ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FRANCICLEIDE FELIPE DE LIMA
Advogados
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 664/RN), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803683-16.2023.8.20.5129 Polo ativo FRANCICLEIDE FELIPE DE LIMA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA Apelação Cível n. 0803683-16.2023.8.20.5129 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição da ação ordinária diante do não recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 290, CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa diante do indeferimento da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de recolhimento das custas iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de inscrição suplementar na OAB pela advogada da parte apelante não acarreta, por si só, nulidade do recurso, desde que a profissional esteja regularmente inscrita em outra seccional, não haja prova de atuação habitual na jurisdição local e não se configure prejuízo à parte adversa. A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera, uma vez que o recurso apresenta impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, evidenciando a insurgência da parte apelante.
A sentença está devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado logicamente os pedidos e argumentos da parte autora, inclusive sobre o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. O indeferimento da justiça gratuita foi precedido de intimação para comprovação da hipossuficiência, não atendida satisfatoriamente, e da intimação para recolhimento das custas, que também não foi cumprida, legitimando o cancelamento da distribuição, nos termos do do CPC.
A jurisprudência desta 3ª Câmara Cível caminha no sentido de que a ausência de recolhimento das custas após o indeferimento da justiça gratuita enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de inscrição suplementar do advogado em seccional diversa não invalida o recurso, desde que preenchidos os requisitos legais. O não recolhimento das custas processuais, após indeferimento fundamentado do pedido de gratuidade da justiça, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida por FRANCICLEIDE FELIPE DE LIMA contra sentença do Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amanante que, nos autos da ação ordinária, na qual contende com o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., cancelou a distribuição do feito por não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290, CPC), sem condenação em honorários. Nas razões do recurso, a demandante alega que, em 29/07/2022, celebrou contrato de financiamento com a instituição bancária requerida, com pagamento estipulado em 60 parcelas mensais de R$ 677,66, tendo como objeto a aquisição de um veículo.
Aduz que durante a contratação foram-lhe exigidos valores adicionais sob a justificativa de que se tratavam de “SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E IOF”, que seriam obrigatórios para aprovação do financiamento. Relata que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente, mas não obteve sucesso e que, diante disso, ajuizou ação, ocasião em que pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, todavia, o pedido foi indeferido que determinou o recolhimento das custas em 15 dias, mas como não houve o recolhimento, a distribuição foi cancelada, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da sentença proferida em 29/01/2025.
Argumenta que a negativa do pedido de justiça gratuita configura afronta ao direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, além de violar os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Sustenta que não houve nenhuma medida para averiguar as suas reais condições financeiras e, portanto, houve cerceamento de defesa, ausência de razoável duração do processo e ofensa à dignidade da pessoa humana, na medida em que não possui recursos financeiros suficientes e necessita da totalidade de sua renda para garantir sua subsistência e de sua família.
Por fim, requer que o recurso seja recebido com efeitos devolutivo e suspensivo para que seja concedida a gratuidade de justiça e seja dado provimento para que a sentença seja reformada com o regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões, o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. pugna pelo não conhecimento do recurso por falta de capacidade postulatória da advogada LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL que não possui inscrição suplementar para atuar no Estado do Rio Grande do Norte, conforme dispõe o artigo 10 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906/1994 e por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, requer o desprovimento do apelo. O recurso foi redistribuído por sorteio entre os membros da 3ª Câmara Cível em razão da aposentadoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, vindo conclusos a esta relatoria. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
De início, não prospera o pedido do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. de não conhecimento do recurso por violação ao art. 10 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906/1994. De fato, a ausência de inscrição suplementar, por si só, não implica a inexistência ou nulidade absoluta do ato processual. A capacidade postulatória permanece intacta enquanto o profissional estiver regularmente inscrito na OAB, ainda que em outra seccional.
Logo, a ausência da inscrição suplementar não invalida automaticamente a interposição de recurso, desde que o advogado esteja regularmente inscrito na OAB em outra unidade federativa, não haja demonstração de atuação habitual na jurisdição local e não haja prejuízo à parte adversa. Portanto, o pedido de não conhecimento do recurso deve ser rejeitado. No que se refere ao segundo pedido de não conhecimento do recurso, por razões dissociadas, melhor sorte não assiste ao demandado, dada a existência de impugnação suficiente aos fundamentos da sentença da qual é possível retirar a irresignação da recorrente com o resultado do julgamento.
Com esse fundamento, rejeito a preliminar de razões dissociadas. Passo a análise do mérito do recurso. FRANCICLEIDE FELIPE DE LIMA alega que teve sua defesa cerceada pelo cancelamento da distribuição do feito, sem antes analisar a ausência de sua capacidade econômica de realizar o pagamento das custas e despesas processuais. Razões não lhe assistem. De acordo com os autos, o magistrado intimou a demandante, por seu advogado, na forma do art. no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, sob pena de indeferimento do pedido, bem como que o advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ 152.121, comprovasse a sua capacidade postulatória.
O advogado, alegando dificuldade de comunicação com a demandante, via Whatsapp, requereu ao Juízo que a intimasse pessoalmente no endereço para cumprimento da obrigação. O Juízo, antes de apreciar o pedido de intimação pessoal, intimou ao advogado mais uma vez para demonstrar a sua capacidade postulatória cuja diligência foi cumprida. Na sequência, indeferiu o pedido do advogado de intimação pessoal da demandante para reforçar as provas da incapacidade financeira e indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, intimando a demandante, por seu advogado, para recolher as custas sob pena de cancelamento da distribuição.
Interposto o agravo de instrumento n. 0811348-13.2024.8.20.0000, este recurso não foi conhecido pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro. Após, sobreveio sentença de cancelamento da distribuição por não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias nos termos do art. 290, CPC. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e não há que se falar em nulidade, como alegado de forma genérica pela parte apelante, haja vista que na sentença o magistrado enfrentou devidamente os argumentos despendidos no processo de forma lógica, coerente e motivada, sendo claro na espécie que a extinção do feito se deu em decorrência da ausência de recolhimento de custas.
No mérito propriamente dito, a sentença não merece reparos, tendo em conta que a extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC[1], foi correta, eis que precedida por decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, as quais não foram recolhidas. Em igual sentido, trago a lume jurisprudência desta 3ª Câmara Cível, inclusive, de minha relatoria: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que extinguiu os embargos à execução, sem apreciação do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais. A parte apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e requereu a concessão da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é cabível a concessão da justiça gratuita ou a manutenção da extinção do processo por falta de recolhimento das custas, diante da preclusão da decisão que indeferiu o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença está devidamente fundamentada, pois a magistrada enfrentou as alegações das partes de forma lógica, coerente e motivada, inexistindo nulidade.4. O indeferimento da justiça gratuita foi objeto de decisão anterior, não impugnada pela parte, o que acarreta preclusão e impede nova discussão no recurso de apelação.5. A ausência de recolhimento das custas processuais, após decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o pagamento, justifica o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC.6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não havendo impugnação ao indeferimento da gratuidade, prevalece a determinação de recolhimento das custas, sendo legítima a extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente e coerente com os elementos dos autos.
2. A ausência de impugnação da decisão que indeferiu a justiça gratuita acarreta a preclusão da matéria.3. O não recolhimento das custas processuais, após indeferimento definitivo da justiça gratuita, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0815174-45.2025.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 02/10/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FRANCICLEIDE FELIPE DE LIMA
Advogados
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 664/RN), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803683-16.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.