5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0803683-17.2025.8.20.5106
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Polo ativo: B. R. B. S.
Polo passivo: J. F. D. S.
DECISÃO
(COM FORÇA DE MANDADO)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA em face
de J. F. D. S., fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e
suas alterações, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para
retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura
de crédito para financiamento de bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelas
partes acima nominadas.
Acrescenta que o devedor se tornou inadimplente a partir de 28/12/2024,
deixando de efetuar o pagamento das parcelas desde então.
É o que importa relatar.
DECIDO.
A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das
partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte
obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de
determinado fato.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do
prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso
através da notificação do devedor, sendo está indispensável para que o credor possa ajuizar
ação de busca e apreensão, conforme dispõe o § 2o do art. 2º e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei
n. 911/69:
“Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais
garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou
credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão,
hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no
contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito
e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se
houver, com a devida prestação de contas.
[…]
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento
e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento,
não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do
próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada
a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento,
requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo
ser apreciada em plantão judiciário.”
Extrai-se dos dispositivos transcritos que dois são os requisitos para a concessão
da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por
óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos
documentos juntados aos autos: contrato de financiamento devidamente assinado (ID
143526877) e comprovação do inadimplemento através da notificação extrajudicial
(ID 143526878), tendo em vista seu envio ao endereço indicado pelo devedor no instrumento
contratual (Tema 1.132/STJ).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, inaudita altera pars, a
Liminar de busca e apreensão do bem MARCA FIAT/ARGO DRIVE 1.0 6V FL, Gasolina, placa
RGN3G04, chassi 9BD358A4NKYJ60113 ano/modelo 2019/2019, cor PRETA, o qual deverá
ser depositado com a pessoa informada pelo requerente (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Após o cumprimento do mandado, caso NÃO SEJA LOCALIZADO O VEÍCULO,
promova-se, via sistema RENAJUD, a inserção da restrição de circulação sobre o bem, nos
termos do art. 101, §9°da Lei n°13.043/2014.
Caso seja encontrado e apreendido o veículo, desnecessária a restrição via
RENAJUD.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão,
o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do
DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do
bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a
retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do
art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014).
Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o
devedor pagar a integralidade da dívida – entendida está como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel
objeto de alienação fiduciária.
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o
competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como, intima-se o
autor para no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Após a busca liminar, CITE-SE o promovido, nos termos do §º 3º do art. 3º, do
Decreto Lei 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
execução da liminar, sob pena de revelia. Ressalve-se que o demandado poderá contestar
mesmo que tenha pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e
deseje a restituição (§4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
Notifique-se, também, o avalista ou fiador, caso haja.
CONFIRO A ESTA DECISÃO OS EFEITOS DE MANDADO DE CITAÇÃO E
BUSCA E APREENSÃO.
Até o cumprimento da busca e apreensão e citação deve o processo permanecer
sob sigilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito