PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803683-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: A. D. S.
L. ADVOGADO: ANTÔNIA IHASCARA CARDOSO ALVES AGRAVADOS: A. D. S. L., J. O. D. C.,
L. D. L., D. D.
L. RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. D. S.
L. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Dissolução e Reconhecimento de União Estável nº 0818730-02.2023.8.20.5106, movida por J. O. D.
C. e os filhos menores
L. D.
L. e D. D.
L. em face de A. D. S. L., concedeu, em sede de tutela de urgência antecipada, o direito de moradia à parte agravada no imóvel de propriedade do agravante, além de fixar, precariamente, a guarda compartilhada e os alimentos em prol dos menores.
2. Explica que a ação originária discute alimentos, guarda dos menores e partilha de bens, tendo sido arrolada uma unidade residencial situada no Condomínio Quintas do Lago, Mossoró/RN, como bem do ex-casal para fins de partilha, a despeito de ser de propriedade do agravante.
3. Alega que não foi não citado na ação originária, mas tomou conhecimento da decisão quando da informação prestada pela agravada no bojo da Ação de Imissão na Posse nº 0822474-05.2023.8.20.5106, tendo se habilitado nos autos da demanda para requerer a reconsideração da decisão que lhe foi desfavorável.
4. Sustenta ser proprietário do imóvel em questão, conforme documentação que instrui o recurso, sustentando a impossibilidade jurídica de partilhar bem de terceiro e, por conseguinte, a irregularidade da concessão do direito à moradia em favor da agravada.
5. Argumenta ainda sobre os prejuízos financeiros decorrentes da posse injusta do imóvel pelos agravados e requer a reforma da decisão agravada para afastar o direito de moradia concedido à agravada e seus filhos.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
8. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que concedeu, em sede de tutela de urgência antecipada, o direito de moradia à parte agravada no imóvel de propriedade do agravante, além de fixar, precariamente, a guarda compartilhada e os alimentos em prol dos menores
9. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
10. No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
11. Conforme relatado, o mérito recursal está em verificar se a decisão agravada que concedeu o direito de moradia à parte agravada e seus filhos no imóvel de propriedade do agravante, ora recorrente, deve ser reformada.
12. A análise da concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
13. Tais requisitos, segundo a jurisprudência consolidada e a doutrina especializada, devem ser analisados à luz da cognição sumária, própria desta fase processual.
14. No caso em tela, a probabilidade do direito alegado pelos autores da ação originária sustenta-se na alegação de que o imóvel em questão, situado no Condomínio Quintas do Lago Mossoró, constitui-se em bem comum do casal, adquirido na constância da união estável, devendo, por isso, ser partilhado e, até a efetivação da partilha, assegurado o direito de moradia em favor da genitora e dos filhos menores.
15. É inconteste a proteção legal atribuída à família e aos menores, especialmente no que tange à garantia de moradia, conforme preceituam os arts. 226 da Constituição Federal e 1.712 do Código Civil, bem como a legislação protetiva específica.
16. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que a manutenção dos menores e da genitora no imóvel em que residiam enquanto constituíam núcleo familiar, até que sejam dirimidas as questões patrimoniais, alinha-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
17. Entende-se que a exposição dos menores a uma situação de incerteza quanto à moradia constitui risco iminente ao seu bem-estar e desenvolvimento.
18. Por outro lado, a alegação do agravante de ser o único proprietário do imóvel em questão merece ser devidamente analisada no curso do processo de origem, com a profundidade necessária ao exame da matéria, especialmente quanto à alegação de aquisição do bem anteriormente à constituição da união estável e aos argumentos relacionados à possibilidade de partilha de bens de terceiro.
19. Enfim, diante da complexidade da matéria e da necessidade de um exame mais detalhado das questões de direito e de fato envolvidas, entendo que a manutenção da decisão agravada, neste momento processual, atende aos interesses maiores de proteção à entidade familiar, especialmente aos menores envolvidos, sem prejuízo da ulterior análise da propriedade do imóvel e das demais questões patrimoniais no curso do processo.
20. Isto posto, indefiro o pedido de suspensividade.
21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
22. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
23. Por fim, retornem a mim conclusos.
24.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5