PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803683-50.2022.8.20.5129 AUTOR: TATIANE KARLA FREITAS DA COSTA REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por TATIANE KARLA FREITAS DA COSTA em face de PLANO URBANISMO LTDA Petição inicial no id. 86509883. Alega vício de construção em casa adquirida a empresa demandada. Diz que o imóvel foi entregue com atraso, na data de 25.04.2022 e com falhas a serem reparadas. Alega que o imóvel apresenta infiltrações nas paredes dos quartos e da cozinha, pressão hidráulica baixa, inviabilizando o uso de mais de uma torneira de uma vez, janela solta, pia da cozinha desnivelada e alagamento na cozinha.
Requer o conserto das falhas e indenização por danos morais Formula pedido de antecipação de tutela para que a demandada retifique os vícios de construção Junta cópia do contrato no id. 86509898 Mensagens de conversa da requerida através do whatsapp no id. 86509915 e seguintes Fotos do imóvel no id. 86511784 e seguintes Despacho no id. 86515677 determinando a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos do benefício da justiça gratuita A parte autora, no id. 93836524 e id. 93836526, junta comprovante de renda.
Recebimento da petição inicial no id. 99578713 com deferimento de gratuidade Contestação no id. 104627258. Alega que o imóvel foi entregue em perfeito estado e que realizou reparos requeridos. Requer a realização de perícia do imóvel. Impugna a gratuidade de justiça. Suscita preliminar de decadência do direito. Junta cópia do contrato no id. 104627262, termo de recebimento do imóvel no id. 104627263, ordem de serviços executados no imóvel no id. 104627265 Manifestação a contestação no id. 110658640, com razões reiterativas.
Requer a realização de perícia técnica. Decisão no id. 121709225 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o salário da autora é baixo, conforme id. 93836526, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita.
02. Indefiro o pedido de declaração de decadência, vez que não se trata de relação entre empreendedor e empreiteiro, mas de relação consumerista, de modo que não se aplica o prazo decadencial e sim o prazo prescricional. Nesse sentido, cito precedente do STJ: (…)
1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional.". (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021.) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.826.909/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios construção e a caracterização de dano de natureza moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Desde já, defiro a realização da perícia requerida. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
06.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada aos autos, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
07. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito.
08. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
09. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se o engenheiro civil constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
10. No caso de recusa do perito, intime-se novo engenheiro civil cadastrado
11. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias
12. Indefiro o pedido de medida liminar de conserto do imóvel por ser incompatível com o pleito de realização de perícia A parte autora apresenta quesitos e rol de testemunhas no id. 124157450. Junta vídeos no id. 124157454 e id. 124157455 A parte demandada apresenta quesitos e indica assistente técnico no id. 124331028. Junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 124331733 e id. 124331734 A perita nomeada apresenta pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 2.100,00 no id. 125326991 Decisão no id. 138857260 determinando:
01. Considerando as razões do especialista de id 125326991 majoro os honorários periciais para o dobro do mínimo, do que resulta em R$ 1.019,32
02. Junte-se extrato SISBAJUD do depósito judicial vinculado ao processo
03.
Intime-se o demandado para efetuar o depósito do valor complementar de honorários periciais em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia
04. Com a comprovação do depósito, intime-se a perita Adria Dias dos Santos Carvalho para que, em 05 dias, informe se aceita o encargo de conformidade com esta decisão
05. Na ausência de manifestação ou no caso de discordância com os honorários, intime-se outro perito engenheiro civil cadastrado junto ao constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC
06. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais Extrato SISBAJUD do depósito judicial vinculado ao processo no id. 139832441 Comprovante do depósito do valor complementar de honorários periciais no id. 140167213 e id. 140169232 Recusa da perita Adria Dias Dos Santos Carvalho no id. 150554862 Nomeação da perita Adriana Carla Batista Lima no id 150570436, sem resposta Nomeação do perito Afonso Celso Peixoto Marques Filho no id 156065938, sem resposta Nomeação do perito Alan Goncalves Medeiros no id 169133731, sem resposta O perito Alexandre Henrique Queiroga Barros Filho no id. 188503121 aceita o encargo e apraza a data de 27/06/2026 para realização de vistoria no imóvel A parte demandada no id. 191003316 requer reagendamento da vistoria para data em dia útil.
É o relato.
Decido Em razão da dificuldade de realização da perícia, que já conta com 4 recusas de peritos, mantenho a data de realização do exame conforme aprazado pelo perito que aceitou o encargo, evitando, inclusive, delonga processual em processo antigo Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)