GERMANO JACOME PATRIOTA, G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA
Advogados
JANSEN DA SILVA LEITE (OAB 7106/RN), FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 3640/RN), RODRIGO DE BRITTO PAIVA (OAB 5303/RN), FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803684-28.2024.8.20.0000 RECORRENTE: GERMANO JÁCOME PATRIOTA ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS RECORRIDO: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA ADVOGADO: RODRIGO DE BRITTO PAIVA, JANSEN DA SILVA LEITE, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno (Id. 35004969) interposto por GERMANO JÁCOME PATRIOTA, contra decisão (Id. 34350079) que não conheceu do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível. Contrarrazões apresentadas (Id. 35584615).
É o relatório. Inicialmente, constato que o recorrente interpôs o agravo em recurso especial (Id. 33533061), com arrimo no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), com vistas a atacar a decisão desta Vice-Presidência (Id. 31982246) que negou seguimento ao apelo extremo (Id. 30602903), haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 889 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com efeito, insta registrar que referido agravo em recurso especial não foi conhecido uma vez que, com base no art. 1.030, I, do CPC, o recurso cabível para impugnar decisão que nega seguimento aos apelos extremos em geral é o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça.
Nesse diapasão, foi em face da decisão de negativa de segmento (art. 1.030, I, do CPC), que esta Vice-Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, que o recorrente interpôs o presente agravo interno. Sem delongas, observo que o presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque resta configurada a preclusão consumativa do ato, haja vista que a parte agravante já interpusera recurso anterior contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, in casu, o agravo em recurso especial de Id. 33533061.
Violado, portanto, o princípio da unirrecorribilidade recursal. Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA. .030, I, "B", DO CPC/2015.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão prolatada pelo Tribunal originário, no sentido de negar seguimento ao recurso especial por aplicação de entendimento consagrado em recurso repetitivo, deve ser impugnada por meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2985029/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJeN 19/12/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA CDA.
DECISÃO
DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro.
2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido (de que a CDA não contém os requisitos necessários a instruir o processo executivo) ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2646132/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 17/12/2025, DJeN 22/12/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a "desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.049.941/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 16/4/2013).
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp 1.811.169/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em estrita observância ao princípio da unicidade recursal.
2. Não comporta conhecimento o recurso especial da Defesa interposto contra o acórdão de revisão criminal na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos por ela contra o mesmo decisum. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2.552.445/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS SOBRE UM MESMO JULGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AREsp 2.480.776/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 11
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA
Advogados
JANSEN DA SILVA LEITE (OAB 7106/RN), RODRIGO DE BRITTO PAIVA (OAB 5303/RN), FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0803684-28.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
GERMANO JACOME PATRIOTA, G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA
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JANSEN DA SILVA LEITE (OAB 7106/RN), FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 3640/RN), RODRIGO DE BRITTO PAIVA (OAB 5303/RN), FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803684-28.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GERMANO JACOME PATRIOTA ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA ADVOGADO: RODRIGO DE BRITTO PAIVA, JANSEN DA SILVA LEITE, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 889 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA
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JANSEN DA SILVA LEITE (OAB 7106/RN), RODRIGO DE BRITTO PAIVA (OAB 5303/RN), FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803684-28.2024.8.20.0000 (Origem nº 0006375-70.2009.8.20.0001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
GERMANO JACOME PATRIOTA, G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA
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JANSEN DA SILVA LEITE (OAB 7106/RN), FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 3640/RN), RODRIGO DE BRITTO PAIVA (OAB 5303/RN), FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803684-28.2024.8.20.0000 RECORRENTE: GERMANO JACOME PATRIOTA ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS RECORRIDA: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA ADVOGADOS: RODRIGO DE BRITTO PAIVA, JANSEN DA SILVA LEITE, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 30602903) interposto por GERMANO JACOME PATRIOTA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27376005) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO RÉU. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 29885535). Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 515, I, do Código de Processo Civil (CPC), alegando não haver título judicial nos autos que enseje a continuação do cumprimento de sentença.
Preparo recolhido (Ids. 30602904 e 30602905). Contrarrazões apresentadas (Id. 31705823).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do .030, I e V, do CPC.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA
Advogados
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN), JANSEN DA SILVA LEITE (OAB 7106/RN), RODRIGO DE BRITTO PAIVA (OAB 5303/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803684-28.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 30602903) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
GERMANO JACOME PATRIOTA, G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA
Advogados
FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 3640/RN), FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN), JANSEN DA SILVA LEITE (OAB 7106/RN), RODRIGO DE BRITTO PAIVA (OAB 5303/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803684-28.2024.8.20.0000 Polo ativo GERMANO JACOME PATRIOTA Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA Advogado(s): RODRIGO DE BRITTO PAIVA, JANSEN DA SILVA LEITE, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Germano Jácome Patriota contra acórdão da Segunda Câmara Cível, que, em agravo de instrumento, manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença iniciado pelo réu. O embargante alega contradição no julgado, sustentando que a sentença declaratória de improcedência não gera título executivo judicial. Argumenta, ainda, que os precedentes utilizados na decisão embargada tratam de situações distintas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição ao reconhecer força executiva em sentença de improcedência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada.
4. O acórdão embargado analisou e refutou expressamente os argumentos do embargante, esclarecendo que a sentença declaratória pode ter força executiva, independentemente de reconvenção ou pedido contraposto, desde que contenha elementos suficientes à execução.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de execução pelo réu quando a sentença declaratória confirma a existência de saldo devedor em seu favor.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
GERMANO JACOME PATRIOTA, G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA
Advogados
FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 3640/RN), FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN), JANSEN DA SILVA LEITE (OAB 7106/RN), RODRIGO DE BRITTO PAIVA (OAB 5303/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803684-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA
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FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN), JANSEN DA SILVA LEITE (OAB 7106/RN), RODRIGO DE BRITTO PAIVA (OAB 5303/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração Nº 0803684-28.2024.8.20.0000 Embargante: GERMANO JACOME PATRIOTA Embargado: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 3640/RN), FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN), JANSEN DA SILVA LEITE (OAB 7106/RN), RODRIGO DE BRITTO PAIVA (OAB 5303/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803684-28.2024.8.20.0000 Polo ativo GERMANO JACOME PATRIOTA Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA Advogado(s): RODRIGO DE BRITTO PAIVA, JANSEN DA SILVA LEITE, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO RÉU. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nestes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por GERMANO JÁCOME PATRIOTA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em fase de Cumprimento de Sentença, rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pela parte devedora/agravante, homologando “como saldo devedor, atualizado até a presente data, o valor de R$ 382.638,91 (trezentos e oitenta e dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos).
Intimação
D
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
GERMANO JACOME PATRIOTA, G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA
Advogados
FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 3640/RN), FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN), JANSEN DA SILVA LEITE (OAB 7106/RN), RODRIGO DE BRITTO PAIVA (OAB 5303/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803684-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA
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FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN), JANSEN DA SILVA LEITE (OAB 7106/RN), RODRIGO DE BRITTO PAIVA (OAB 5303/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0803684-28.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GERMANO JACOME PATRIOTA Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
arts. 102, III
art. 1
Isso porque, no concernente à alegada infringência ao art. 515, I, do CPC, qual seja, a inexistência de título executivo judicial passível de embasar a execução, este Tribunal de Justiça entendeu em sentido contrário, afirmando que a sentença declaratória possui força executiva para ambas as partes, independentemente do oferecimento de reconvenção. Para melhor compreensão, eis excertos do acórdão impugnado (Id. 31338687): […] Cinge-se o presente recurso na possibilidade ou não do cumprimento de sentença em ação revisional, na qual foi julgada improcedente o pedido do autor.
Conforme dispõe o art. 515, I do CPC, são títulos executivos judiciais "as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa". A ação revisional de contrato (apesar de ter sido nominada na origem de ação ordinária) foi ajuizada na origem em desfavor do agravado, gerando o título executivo judicial com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, negando ao autor a quitação do contrato, por ainda haver saldo de sua responsabilidade para quitação.
Indefiro o pedido revisional, vez que ausente abusividade. Nego o pedido de devolução dobrada de valores em favor do autor, porque este se apresenta devedor em relação à ré, conforme laudo pericial. Sendo as partes credora e devedora uma da outra, autorizo a compensação, de modo que o valor do crédito da parte autora, correspondente a R$ 18.881,33 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos) seja acrescido de correção monetária pelo mesmo índice de atualização do saldo devedor, para ser deduzido deste, após sua atualização, para fim de possibilitar as partes a solução da controvérsia e o pagamento da dívida, se aderirem à composição.
Indefiro o pedido de condenação do autor em litigância de má – fé porque ausentes as hipóteses punitivas do artigo 17 do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 3.000,00 (três mil reais)." Não há condenação expressa em desfavor do agravante, salvo em decorrência dos ônus de sucumbência. A sentença declaratória, entretanto, possui força executiva para ambas as partes, que detêm interesse conjunto no seu cumprimento, independentemente do oferecimento de reconvenção.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma recorrente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISIONAL. EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 568/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
1. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Execução.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo". Precedentes.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.937.201/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Com o mesmo posicionamento decidiu esta Corte Estadual:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PELO CREDOR.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA QUE POSSUI FORÇA EXECUTIVA, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO OU CONDENAÇÃO EXPRESSA. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, INCISO I, CPC (ART. 475-N, INCISO I, CPC/1973). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO COM O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FORMULADO PELA AUTORA, BEM COMO PELO PEDIDO DE EXECUÇÃO FORMULADO PELA RÉ NA IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 202, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DA CAUSÍDICA DA EXECUTADA VIA IMPRENSA OFICIAL. PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO § 2º DO ART. 513 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO DO MANDATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO MANDATO. CAUSÍDICA QUE REPRESENTOU A PARTE NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE DE DEFENDER OS INTERESSES DA PARTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROCESSO SINCRÉTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808317-92.2018.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Dr. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS (juiz convocado), ASSINADO em 17/03/2020).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso para determinar o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença proposto pela agravada. [...] Desse modo, ao entender que a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, com condenação apenas em ônus de sucumbência, possui força executiva para ambas as partes, esta Corte se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1324152/SP, (Tema 889/STJ) analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual possui a seguinte tese: Tema 889/STJ A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
Assim como, transcrevo a respectiva ementa do acórdão que firmou o respectivo precedente paradigma: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC.
1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos".
2. No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor - ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado - e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado. Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo.
3. Recurso especial provido. (REsp: 1.324.152 - SP (2012/0099874-4), Relator: Ministra LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2016, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/06/2016)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, ante a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 889/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10
6. A mera insatisfação da parte com o julgamento não configura contradição ou outro vício que justifique a interposição de embargos de declaração.
7. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, mas sim a fundamentar suficientemente sua decisão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. A sentença declaratória pode possuir força executiva para ambas as partes, desde que contenha elementos suficientes à execução, independentemente de reconvenção.
3. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura contradição ou outro vício passível de correção por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 515,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.937.201/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808317-92.2018.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Dr. João Afonso Morais Pordeus, julgado em 17/03/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Germano Jácome Patriota em face de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível em Agravo de Instrumento nº 0803684-28.2024.8.20.0000, restando assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO RÉU. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte embargante alega que o Acórdão recorrido incorreu em contradição ao reconhecer um título executivo judicial com base em uma sentença de improcedência.
Sustenta que, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal, não há título exequível, uma vez que a decisão não reconheceu qualquer obrigação do embargante para com a embargada. Sustenta ainda que o Acórdão embargado se fundamentou em precedentes que tratavam de casos distintos, especificamente em um caso no qual a sentença de origem foi parcialmente procedente, gerando um título executivo, diferentemente dos autos, nos quais a sentença foi totalmente improcedente.
Requer, pois, o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para reformar o Acórdão e reconhecer a inexistência de título executivo judicial nos autos. A parte embargada, G Cinco Planejamentos e Execuções Ltda, apresentou contrarrazões pelo não acolhimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Percebe-se, de início, que a embargante desconsidera que a tese apontada neste recurso foi analisada e refutada no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada no recurso, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse passo, a matéria discutida, referente à possibilidade de cumprimento de sentença e os precedentes utilizados, e mantido por esta Corte, foi amplamente enfatizado nas razões do acórdão embargado, veja-se: “Portanto, é entendimento doutrinário e jurisprudencial corrente que não há prazo para a oposição da exceção de pré-executividade, pelo que não há que se falar em intempestividade, como pretende o agravado, uma vez que a decisão na exceção foi diversa da anteriormente proferida pelo Juízo de primeiro grau, portanto, abrindo-se novo prazo recursal.
Cinge-se o presente recurso na possibilidade ou não do cumprimento de sentença em ação revisional, na qual foi julgada improcedente o pedido do autor. Conforme dispõe o art. 515, I do CPC, são títulos executivos judiciais “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”. A ação revisional de contrato (apesar de ter sido nominada na origem de ação ordinária) foi ajuizada na origem em desfavor do agravado, gerando o título executivo judicial com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, negando ao autor a quitação do contrato, por ainda haver saldo de sua responsabilidade para quitação.
Indefiro o pedido revisional, vez que ausente abusividade. Nego o pedido de devolução dobrada de valores em favor do autor, porque este se apresenta devedor em relação à ré, conforme laudo pericial. Sendo as partes credora e devedora uma da outra, autorizo a compensação, de modo que o valor do crédito da parte autora, correspondente a R$ 18.881,33 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos) seja acrescido de correção monetária pelo mesmo índice de atualização do saldo devedor, para ser deduzido deste, após sua atualização, para fim de possibilitar as partes a solução da controvérsia e o pagamento da dívida, se aderirem à composição.
Indefiro o pedido de condenação do autor em litigância de má – fé porque ausentes as hipóteses punitivas do artigo 17 do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 3.000,00 (três mil reais).” Não há condenação expressa em desfavor do agravante, salvo em decorrência dos ônus de sucumbência. A sentença declaratória, entretanto, possui força executiva para ambas as partes, que detêm interesse conjunto no seu cumprimento, independentemente do oferecimento de reconvenção.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma recorrente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISIONAL. EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 568/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
1. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Execução.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo". Precedentes.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.937.201/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Com o mesmo posicionamento decidiu esta Corte Estadual:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PELO CREDOR.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA QUE POSSUI FORÇA EXECUTIVA, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO OU CONDENAÇÃO EXPRESSA. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, INCISO I, CPC (ART. 475-N, INCISO I, CPC/1973). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO COM O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FORMULADO PELA AUTORA, BEM COMO PELO PEDIDO DE EXECUÇÃO FORMULADO PELA RÉ NA IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 202, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DA CAUSÍDICA DA EXECUTADA VIA IMPRENSA OFICIAL. PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO § 2º DO ART. 513 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO DO MANDATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO MANDATO. CAUSÍDICA QUE REPRESENTOU A PARTE NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE DE DEFENDER OS INTERESSES DA PARTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROCESSO SINCRÉTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808317-92.2018.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Dr. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS (juiz convocado), ASSINADO em 17/03/2020).” Assim, observa-se que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos da parte recorrente, não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A não conformação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim. Como bem enfatizado no acórdão embargado, a decisão embargada se baseou no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a sentença declaratória possui força executiva para ambas as partes, independentemente de reconvenção ou pedido contraposto, desde que contenha elementos suficientes à execução. A jurisprudência pacífica da Corte Superior sustenta que, mesmo sem condenação expressa, a improcedência de uma ação revisional pode ensejar execução do saldo devedor pelo réu, pois configura a confirmação da obrigação contratual remanescente.
Dessa forma, sem espaço para maiores divagações, nota-se que o acórdão embargado discorreu de forma clara e precisa sobre os fundamentos que levaram a negar provimento ao Agravo de Instrumento, inexistindo vícios oponíveis por meio do recurso de embargos.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025.
Sendo R$ 377.030,02 (trezentos e setenta e sete mil, trinta reais e dois centavos) devidos à G. Cinco Planejamento e Execuções Ltda e R$ 5.608,89 (cinco mil, seiscentos e oito reais e oitenta e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais”. Nas razões do presente recurso, a parte recorrente afirma, em suma, que “não existe nenhuma decisão nos autos que reconheça ser GERMANO devedor de crédito oriundo do contrato discutido nos autos, não há condenação nesse sentido.
Para reaver seu crédito, o credor deve se valer dos meios jurídicos que lhe dispostos na lei, no caso, uma ação monitória ou uma ação de cobrança, que até mesmo a execução proposta foi extinta sem resolução do mérito, e agora ele quer, por força, o reconhecimento de um título executivo que não existe”. Pontua, ainda, que “merece reforma a decisão recorrida, porque nos presentes autos não há título executivo judicial a embasar a execução, como manda o artigo 513, § 1º c/c o artigo 515, I do CPC, sendo este preciso quando MANDA CONTER O TÍTULO JUDICIAL O RECONHECIMENTO “da exigibilidade de obrigação de pagar quantia”, o que não é o caso dos presentes autos”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, pelas razões já expostas, para fins de reconhecer a ausência de título judicial nos autos principais, extinguindo-se o cumprimento de sentença com a consequente condenação da parte agravada em honorários sucumbenciais. Juntou documentos no Id. 24011124/24011148. A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 24969145, na qual alega que a matéria já foi alcançada pela preclusão temporal, sendo o recurso intempestivo.
A parte agravante apresentou petição no Id. 25145695 refutando as preliminares da parte agravada. Com vistas dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas nas contrarrazões ao agravo de instrumento. A parte recorrida diz que a decisão que determinou a ordem de pagar o débito devido, não foi objeto de qualquer recurso, nem sequer de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo, portanto, o recurso intempestivo e precluso. A exceção de pré-executividade é um instrumento criado pela doutrina, sem previsão legal e amplamente acolhido pela jurisprudência, que objetiva a possibilidade de defesa do executado, em matérias de ordem pública, para corrigir vícios inerentes à execução, sanando defeitos porventura existentes, desde que comprovados de plano, mediante prova pré-constituída.
Dessa forma, embora a lei não disponha sobre o procedimento a ser adotado na exceção de pré-executividade, não há prazo para sua interposição, vez que, tratando-se de questões de ordem pública, não se submete à preclusão, podendo ser invocada a qualquer tempo. Portanto, é entendimento doutrinário e jurisprudencial corrente que não há prazo para a oposição da exceção de pré-executividade, pelo que não há que se falar em intempestividade, como pretende o agravado, uma vez que a decisão na exceção foi diversa da anteriormente proferida pelo Juízo de primeiro grau, portanto, abrindo-se novo prazo recursal.
Cinge-se o presente recurso na possibilidade ou não do cumprimento de sentença em ação revisional, na qual foi julgada improcedente o pedido do autor. Conforme dispõe o art. 515, I do CPC, são títulos executivos judiciais “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”. A ação revisional de contrato (apesar de ter sido nominada na origem de ação ordinária) foi ajuizada na origem em desfavor do agravado, gerando o título executivo judicial com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, negando ao autor a quitação do contrato, por ainda haver saldo de sua responsabilidade para quitação.
Indefiro o pedido revisional, vez que ausente abusividade. Nego o pedido de devolução dobrada de valores em favor do autor, porque este se apresenta devedor em relação à ré, conforme laudo pericial. Sendo as partes credora e devedora uma da outra, autorizo a compensação, de modo que o valor do crédito da parte autora, correspondente a R$ 18.881,33 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos) seja acrescido de correção monetária pelo mesmo índice de atualização do saldo devedor, para ser deduzido deste, após sua atualização, para fim de possibilitar as partes a solução da controvérsia e o pagamento da dívida, se aderirem à composição.
Indefiro o pedido de condenação do autor em litigância de má – fé porque ausentes as hipóteses punitivas do artigo 17 do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 3.000,00 (três mil reais).” Não há condenação expressa em desfavor do agravante, salvo em decorrência dos ônus de sucumbência. A sentença declaratória, entretanto, possui força executiva para ambas as partes, que detêm interesse conjunto no seu cumprimento, independentemente do oferecimento de reconvenção.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma recorrente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISIONAL. EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 568/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
1. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Execução.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo". Precedentes.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.937.201/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Com o mesmo posicionamento decidiu esta Corte Estadual:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PELO CREDOR.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA QUE POSSUI FORÇA EXECUTIVA, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO OU CONDENAÇÃO EXPRESSA. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, INCISO I, CPC (ART. 475-N, INCISO I, CPC/1973). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO COM O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FORMULADO PELA AUTORA, BEM COMO PELO PEDIDO DE EXECUÇÃO FORMULADO PELA RÉ NA IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 202, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DA CAUSÍDICA DA EXECUTADA VIA IMPRENSA OFICIAL. PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO § 2º DO ART. 513 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO DO MANDATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO MANDATO. CAUSÍDICA QUE REPRESENTOU A PARTE NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE DE DEFENDER OS INTERESSES DA PARTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROCESSO SINCRÉTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808317-92.2018.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Dr. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS (juiz convocado), ASSINADO em 17/03/2020).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso para determinar o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença proposto pela agravada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Natal, data da assinatura eletrônica.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 8 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
GERMANO JACOME PATRIOTA, G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA
Advogados
FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 3640/RN), FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN), JANSEN DA SILVA LEITE (OAB 7106/RN), RODRIGO DE BRITTO PAIVA (OAB 5303/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803684-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de outubro de 2024.