Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DAYCOVAL S/A, VANNAMEI LOCACOES E SERVICOS LTDA
- Advogados
- JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO (OAB 181718/SP), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803684-57.2026.8.20.0000. Agravante: Vannamei Locações e Serviços Ltda. Advogado: Dr. Armindo Augusto Albuquerque Neto. Agravado: Banco Daycoval S/A. Advogada: Dra. Sandra Khafif Dayan. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vannamei Locações e Serviços Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do Banco Daycoval S/A, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. Em suas razões, o agravante explica que o juízo a quo fixou pontos controvertidos eminentemente técnicos e de alta complexidade atuarial e financeira, contudo, indeferiu o único meio de prova apto a elucidar tais controvérsias, qualificando a matéria como mera exegese jurídica.
Aduz que o comportamento do juízo caracteriza venire contra factum proprium, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, gerando manifesto cerceamento de defesa. Aponta que a postergação da perícia contábil para a fase executiva configura error in procedendo, visto que a liquidação de sentença destina-se estritamente à apuração do quantum debeatur. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão vergastada no sentido de deferir a prova pericial, bem como pugna pela readequação do valor da causa ao proveito econômico controvertido.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 37611528). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
Decido. Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Existe, porém, um óbice ao conhecimento do recurso. Explico. Como sabemos, ao julgar o Tema nº 988 de seu repertório de jurisprudência firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos - REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT - Relatora Ministra Nancy Andrighi - julgados em 05/12/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: "o rol do .015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Assim, admite a jurisprudência a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no do CPC se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
