PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803684-91.2025.8.20.0000 Polo ativo HIGO THAYRONE DA SILVA COSTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Reforma da decisão. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Higo Thayrone da Silva Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0875906-26.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O recorrente sustentou não possuir condições financeiras para suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, apresentando documentos comprobatórios de renda e despesas.
Requereu a concessão do benefício e a atribuição de efeito suspensivo à decisão. Liminar deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante demonstrou a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura a gratuidade judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV.
4. O Código de Processo Civil estabelece que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada por prova concreta em sentido contrário (art. 99, § 3º).
5. A decisão agravada não apresentou elementos concretos suficientes para infirmar a presunção legal, tampouco considerou os documentos que demonstram os gastos mensais do agravante, os quais consomem quase integralmente sua renda líquida.
6. A ausência de manifestação da parte agravada, mesmo após devidamente intimada, reforça a ausência de controvérsia sobre a veracidade das alegações do recorrente.
7. Presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente a plausibilidade do direito e o risco de comprometimento da eficácia do provimento final, justificando a concessão liminar do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza apresentada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante a existência de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica.
2. A apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de renda em relação às despesas essenciais impõe a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815935-15.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/06/2024; TJRN, AI nº 0806697-69.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/08/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Higo Thayrone da Silva Costa em face da decisão exarada pelo Juízo da Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0875906-26.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Nas razões recursais (id 28368557), o insurgente defendeu a reforma da decisão, alegando, em suma, os seguintes pontos: i) O magistrado a quo desconsiderou os elementos de prova que corroboram a tese de vulnerabilidade financeira do agravante; ii) A decisão fere os princípios da isonomia e razoabilidade, previstos no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, que garante o acesso à justiça independentemente do pagamento de taxas; iii) A remuneração líquida do agravante é de R$ 2.974,01, sendo destinada ao seu sustento e de sua família, conforme demonstram seus compromissos financeiros mensais: Condomínio: R$ 289,49; Energia elétrica: R$ 453,89; Educação: R$ 401,25; Internet: R$ 204,80; Supermercado: R$ 1.363,73; Fatura de cartão de crédito: R$ 193,58; Total de despesas: R$ 2.906,74; Saldo disponível após despesas: R$ 67,27; iv) O uso do cartão de crédito destina-se a cobrir despesas essenciais, como alimentação e medicamentos, evidenciando a hipossuficiência de recursos reclamante para arcar com as custas processuais de R$ 1.095,14, conforme a tabela do TJ/RN para ações entre R$ 95.000,01 e R$ 100.000,00; e v) O indeferimento da justiça gratuita sem prova inequívoca da suficiência financeira do agravante contraria o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), que garante o benefício a quem não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou familiar.
Diante desse contexto, requereu a concessão de efeito suspensivo para, suspendendo a decisão, conceder aludida benesse. Instruindo o recurso, foram acostados documentos pessoais do agravante, bem como comprovantes de despesas com saúde, moradia, educação, internet, supermercado e cartão de crédito. A medida liminar foi deferida, consoante se infere do id 29755376. Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a Certidão anexada no id 31124527.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia reside em verificar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo demandante, ora recorrente, sob o fundamento de que sua remuneração demonstraria capacidade para suportar os custos do processo. O inconformismo deve ser acolhido, pelas razões que serão expostas a seguir.
É pacífico o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido somente àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Por esse motivo, esta Corte tem reiterado que o deferimento do referido benefício não é automático, devendo ser apreciado caso a caso, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta de veracidade.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (realces aditados) À luz da legislação aplicável, verifica-se que a declaração de incapacidade financeira apresentada por pessoa natural, seja na qualidade de parte ou interveniente, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada mediante a presença de elementos concretos e consistentes que a infirmem - o que não se verifica na hipótese em apreço.
Por outro prisma, importa salientar que o agravado, embora intimado para se manifestar sobre o pleito (id 31124527), permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer elemento de prova apto a invalidar a tese autoral, o que enfraquece ainda mais os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau. Por outro lado, tratando-se de tutela de urgência, o CPC exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é imprescindível que ambos os requisitos estejam presentes de forma concomitante, quais sejam: a probabilidade do direito, que pressupõe a demonstração de elementos aptos a evidenciar a plausibilidade das alegações e a verossimilhança do direito invocado; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela existência de ameaça concreta de que a demora na prestação jurisdicional possa comprometer a eficácia da decisão final.
Trata-se, portanto, de medida voltada a garantir a utilidade prática da tutela jurisdicional e a resguardar a parte dos prejuízos ocasionados pela morosidade processual. A respeito do tema, essa Câmara Cível já se manifestou: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Presunção relativa de hipossuficiência financeira. Documentos que comprovam a insuficiência de recursos.
Reforma da decisão. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte. A parte agravante alega insuficiência de recursos, sustentando que sua renda líquida é destinada ao próprio sustento e ao de sua família, estando impossibilitada de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas despesas básicas.
Requereu a reforma da decisão e a concessão do benefício de assistência judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante demonstrou a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício de gratuidade da justiça, nos termos da legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a quem comprovar insuficiência de recursos, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 do Código de Processo Civil, garantindo o acesso à Justiça.
4. A presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração de pobreza é relativa (juris tantum) e somente pode ser afastada quando houver elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
5. No caso, a parte agravante apresentou documentação que comprova a insuficiência de seus rendimentos líquidos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, incluindo contracheques e comprovantes de despesas ordinárias.
6. Não foram identificados nos autos elementos que corroborem a tese de capacidade econômica adotada pelo juízo a quo, restando inviabilizada a manutenção do indeferimento do benefício.
7. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, comprovada a hipossuficiência financeira, a concessão do benefício é medida que se impõe, conforme precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A presunção de hipossuficiência financeira decorrente de declaração de pobreza apresentada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos concretos que indiquem capacidade econômica contrária.
2. A comprovação documental de que a parte não possui recursos para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento impõe a concessão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815935-15.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/06/2024; TJRN, AI nº 0806697-69.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/08/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814910-30.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AGRAVANTE NÃO POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, § 3º, CPC. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815935-15.2023.8.20.0000, DES. CLAUDIO SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 08/06/2024, PUBLICADO EM 11/06/2024).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU ALUDIDO PLEITO. RECORRENTE QUE DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. REFORMA DO PRONUNCIAMENTO A QUO QUE SE IMPÕE. REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806697-69.2023.8.20.0000, DES. CORNÉLIO ALVES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 10/08/2023, PUBLICADO EM 14/08/2023) (grifos e negritos aditados). Em linhas gerais, considerando que a decisão impugnada destoa do conjunto fático-jurídico dos autos e da legislação de regência, sua alteração é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), 15 de maio de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.