Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA
- Advogado
- FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA (OAB 8136/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803685-54.2021.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: JOAO PAULO PAULINO OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO
SENTENÇA
Cuida-se de ação penal em face de JOÃO PAULO PAULINO OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO. Auto de prisão em flagrante no id. 75212426. Teste de uso de álcool no id. 75573270 - Pág.
26. Documento de identificação no id. 75212426 - Pág.
21. O autuado foi posto em liberdade mediante fiança arbitrada pela autoridade policial, Id. 75212426, fl.11. Depósito judicial no id. 75573270 - Pág.
31. Decisão homologando o auto de prisão em flagrante no Num. 75250340. Inquérito Policial no Num. 75573270. Denúncia no Num. 76651581. Narra que no dia 31 de outubro de 2021, um domingo, por volta das 13h00min, na Av. João Dino Maia, Jardins, São Gonçalo, o denunciado conduziu, em via pública, veículo automotor sob efeito de álcool. Proposta de suspensão condicional do processo no id 76651581 Pesquisas processuais no id. 91705785 a 91705806, com outros registros.
O Ministério Público requer seja certificado acerca do desfecho dos processos 0836667-83.2022.8.20.5001 e 0858671-51.2021.8.20.5001, informando: a) qual a prática criminosa investigada/denunciada? (Juntar cópia da denúncia). Qual a data do fato criminoso? HÁ condenação criminal?; b) o agente foi beneficiado por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo? Se sim, qual a data da concessão do benefício?
Decisão no id. 104548380 determinando:
01. Indefiro as diligências requeridas pelo Ministério Público no id 92625671, vez que não comprovado que os processos não estejam abertos a pesquisa pública
02. Nesse momento processual, deixo de receber a denúncia por falta de comprovação de negativa do investigado a acordo de não persecução penal
03.
o Ministério Público para manifestação em 90 dias O Ministério Público, no id 111405422, deixa de apresentar acordo de não persecução penal em razão dos registros criminais, de um inquérito arquivado e uma homologação de transação penal Decisão de recebimento da denúncia no id. 122009025, em 24/05/2024. Citação no id.135245226. Certidão no id. 137580743 de decurso de prazo sem apresentação de defesa preliminar.
