PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803685-76.2025.8.20.0000 Polo ativo MARCOS ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): MONIQUE CRISTIANE DINIZ DANTAS Polo passivo ESPÓLIO DE MARIA DA GUIA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): LUCCAS GABRIEL FIRMO MOREIRA, CARLOS ALBERTO SALDANHA DE LIMA, RAONNY ARAUJO DE AZEVEDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Agravo de Instrumento nº 0803685-76.2025.8.20.0000 Agravante: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS Advogado: MONIQUE CRISTIANE DINIZ DANTAS Agravada: ESPÓLIO DE MARIA DA GUIA DE MEDEIROS e OUTROS Advogado: LUCCAS GABRIEL FIRMO MOREIRA Terceiro Interessado: ADAILTON RANIERIO DANTAS Advogados: THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMISSÃO NA POSSE. COISA JULGADA MATERIAL. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de imissão na posse de imóvel indicado em acordo judicial homologado, ao fundamento de inexistência de matrícula, registro ou averbação, bem como de impossibilidade de a avença atingir a esfera jurídica de terceiros. O agravante sustenta que o acordo homologado previu a quitação do débito mediante cessão de direitos possessórios sobre o bem, com expressa previsão de imissão na posse, e requer a reforma da decisão para assegurar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos do título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se a homologação judicial da transação, com trânsito em julgado, impede que decisão interlocutória posterior desconsidere a eficácia do acordo no mesmo cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a ausência de matrícula ou registro imobiliário afasta, por si só, a cessão de direitos possessórios e a imissão na posse ajustadas entre as partes; (iii) determinar se a controvérsia suscitada por terceiro acerca do domínio ou da posse do imóvel obsta o prosseguimento da execução nos limites subjetivos do acordo homologado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A homologação judicial de transação extingue o processo com resolução de mérito e produz coisa julgada material, razão pela qual o acordo homologado e já transitado em julgado não pode ser desconsiderado por decisão interlocutória posterior no mesmo cumprimento de sentença.
4. O acordo homologado estabeleceu, de forma expressa, o pagamento do débito por meio da cessão de direitos possessórios sobre o imóvel ao agravante, justamente para viabilizar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
5. Posse e propriedade não se confundem, de modo que a inexistência de matrícula em nome do espólio ou a ausência de título registrável não impedem, por si sós, a cessão da situação possessória nem a concessão de tutela possessória fundada em acordo homologado.
6. A ausência de registro imobiliário pode impedir a transferência da propriedade registral, mas não autoriza o esvaziamento da eficácia obrigacional e possessória da avença validamente celebrada entre os sujeitos do processo.
7. O fato de o imóvel já ter sido objeto de constrição judicial e de ter sido posteriormente indicado pelo próprio espólio como forma de quitação da obrigação reforça a vinculação do bem à satisfação do crédito exequendo.
8. A controvérsia quanto à alegada aquisição do imóvel por terceiro ou quanto à exata correspondência entre o bem descrito no acordo e aquele indicado na documentação apresentada não autoriza o juízo do cumprimento a desconsiderar o título judicial, devendo eventual resistência de terceiro ser apreciada em via processual própria, com adequada dilação probatória.
9. A preservação da eficácia do acordo homologado entre exequente, espólio e sucessor habilitado não implica reconhecimento definitivo de propriedade registral nem produz, neste momento, efeitos erga omnes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A transação judicial homologada, após o trânsito em julgado, vincula as partes e não pode ser afastada por decisão interlocutória posterior no mesmo cumprimento de sentença.
2. A ausência de matrícula ou registro imobiliário não impede, por si só, a cessão de direitos possessórios nem a imissão na posse ajustadas em acordo judicial homologado.
3. O acordo homologado produz efeitos obrigacionais e possessórios entre os celebrantes, sem importar, por isso só, transferência de propriedade registral.
4. A controvérsia suscitada por terceiro sobre domínio ou melhor posse deve ser deduzida pelos meios processuais adequados, sem inviabilizar, de plano, a eficácia executiva do título judicial entre as partes originárias. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 487, III, “b”, 502 e 792,
IV.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas /RN que, nos autos do processo nª 0000123-73.2009.8.20.0123, decidiu da seguinte maneira: “Vistos etc. INDEFIRO, desde logo, qualquer requerimento visando a imissão na posse do imóvel situado à Rua Inácio Soares Barbosa, n. 38, bairro Cruz do Monte, Parelhas/RN, ante a inexistência de matrícula, registro ou averbação, conforme certidão cartorária, bem assim pelo fato da relação obrigacional criada entre o autor e o representante do Espólio de Maria da Guia de Medeiros não ter o condão de atingir a esfera jurídica de terceiros.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende a inicial do cumprimento de sentença, de modo a pleitear, exclusivamente em face do Espólio de Maria da Guia de Medeiros ou dos respectivos herdeiros e sucessores o pedido de cumprimento de sentença de .pagar quantia certa No prazo, deverá anexar demonstrativo de cálculo. A inércia implicará no indeferimento da inicial.” Em suas razões recursais, preliminarmente, pugnou pelo benefício da justiça gratuita , ao argumento de que apresentou declaração de hipossuficiência e não possui condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo da própria subsistência.
No mérito, afirma que o recurso se volta contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de imissão na posse, sob o fundamento de inexistência de matrícula ou registro do imóvel e de impossibilidade de o acordo celebrado atingir terceiros estranhos à lide. Expõe que o cumprimento de sentença decorre de decisão transitada em julgado em 16/06/2010, que reconheceu em seu favor o direito ao recebimento de R$ 12.500,00, corrigidos desde a citação da executada em 18/05/2009, acrescidos de juros legais de 1% ao mês.
Aduz que, diante da ausência de pagamento, foi penhorado o imóvel situado na Rua Inácio Soares Barbosa, nº 38, bairro Cruz do Monte, Parelhas/RN, em 18/09/2014, posteriormente avaliado em R$ 70.000,00, constando, porém, em certidão do oficial de justiça, que o bem apresentava danos e que a então executada informara tê-lo vendido a terceiro, Adailton Ranieri Dantas, alheio à demanda. O agravante afirma expressamente que: “a venda do imóvel, sem o consentimento do Exequente/agravante e após a decretação da penhora, configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC.” Prossegue relatando que buscou a satisfação de seu crédito mediante hasta pública e, depois, pela adjudicação do imóvel.
Informa que, em 22/01/2022, a executada faleceu, passando a responsabilidade ao espólio, representado pelo único herdeiro. Nesse cenário, sustenta que as partes celebraram acordo judicial, posteriormente homologado, estabelecendo que o débito seria quitado por meio da cessão de direitos sobre o imóvel ao agravante, o que lhe conferiria legitimidade para imitir-se na posse. Narra, todavia, que, ao requerer a imissão, o juízo de origem indeferiu o pedido, por considerar que a ausência de registro impossibilitaria a transmissão da posse e que o acordo não poderia produzir efeitos perante terceiros.
Para reforçar sua pretensão, argumenta que houve violação da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pelo que Defende que acordo judicial homologado possui força de decisão definitiva, somente podendo ser desconstituído por ação própria. Afirma que o magistrado, ao desconsiderar o acordo firmado sob o ID 120597164 e homologado pela sentença de ID 121285770, incorreu em indevida rediscussão de matéria já acobertada pela autoridade da coisa julgada.
Destaca, ainda, que, segundo o próprio instrumento negocial, na cláusula 2ª o pagamento seria realizado mediante cessão da posse do imóvel pertencente ao espólio; na cláusula 5ª, o representante do espólio teria declarado que aquele era o único bem possível para adimplemento da dívida, inclusive com especificação das coordenadas do bem; e, na cláusula 6ª, teria ficado ajustado que o adimplemento por meio do imóvel possibilitaria ao agravante a “plena imissão da posse do imóvel em questão, perante quem porventura a detenha”.
Sustenta também a existência fática do imóvel e a presença de animus domini, ainda que inexistente registro formal perante o cartório imobiliário e que a certidão negativa do registro e novo ofício cartorário demonstrariam apenas que o imóvel “inexiste para o mundo jurídico”, mas não afastariam sua existência material. Argumenta estar presente situação de extrema urgência, pois documentos recentes indicariam que o imóvel objeto do acordo foi registrado sob a matrícula nº 4.423 no Registro Geral de Imóveis, em nome de Hilda Medeiro, embora o mesmo tabelião, após intimação judicial, tenha informado inexistir escritura relativa ao imóvel discutido no acordo homologado.
A partir disso, sustenta ser necessário o bloqueio da matrícula e do registro imobiliário nº 4.423, para impedir novas transferências, averbações ou registros que possam comprometer a regularidade dos assentos públicos e causar prejuízo às partes e a terceiros de boa-fé. Por fim, requer: o recebimento e processamento do agravo de instrumento; a concessão da gratuidade da justiça, em tutela de urgência, o bloqueio da matrícula e do registro imobiliário nº 4.423 junto ao Cartório do Único Ofício da Cidade de Parelhas, com determinação de abstenção de novas transferências e averbações até decisão final do recurso.
Subsidiariamente, pede a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada; a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões; e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão de origem, reconhecendo a violação à coisa julgada, o animus domini em favor do agravante, bem como a posse direta do imóvel situado na Rua Inácio Soares Barbosa, nº 38, Bairro Cruz do Monte, Parelhas/RN, de modo a viabilizar o pleno usufruto do bem e a adoção das medidas necessárias à regularização fundiária.
Liminar deferida no sentido de determinar o bloqueio da matrícula e registro nº 4.423 no Cartório de Parelhas/RN, com abstenção de quaisquer atos de registro e averbação deste, até ulterior deliberação. Contrarrazões não foram apresentadas. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, sobre o pedido de gratuidade judiciária. O recurso noticia a juntada de declaração de hipossuficiência, afirmando a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo da própria subsistência, requerendo a incidência dos arts. 98 e 99 do CPC. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta relativa, elidível por prova concreta em sentido contrário.
No caso, não se vislumbra, no estado atual dos autos, elemento idôneo bastante para afastar a declaração apresentada e presunção legal, pelo que defiro o benefício da justiça gratuita ao agravante. O terceiro interessado suscita preliminarmente a sua ilegitimidade para integrar a controvérsia, ao argumento de que a titularidade registral do imóvel pertenceria a Maria das Vitórias Medeiros Dantas. Todavia, não há que se falar, aqui, em exclusão pura e simples de sua participação processual, uma vez que o próprio acervo documental revela que sua intervenção decorreu da alegação de aquisição do bem (a sra.
Maria das Vitórias Medeiros Dantas é sua esposa), cuja posse constitui objeto imediato da controvérsia, havendo, portanto, interesse jurídico na solução do litígio recursal. De todo modo, a presente decisão não versa sobre definição definitiva de domínio registral em favor do agravante, mas sobre a eficácia executiva e possessória do acordo homologado entre as partes originárias, sem prejuízo da discussão, em via própria, de eventual direito de terceiro, pelo que fica indeferida a referida preliminar de ilegitimidade passiva.
Superadas as preliminares, no caso, temos um agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000123-73.2009.8.20.0123, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, a qual determinou a emenda da inicial para que o pedido executivo fosse direcionado exclusivamente em face do espólio de Maria da Guia de Medeiros ou de seus herdeiros e sucessores, afastando, na prática, a pretensão de imissão na posse fundada em acordo judicial homologado.
Reitere-se que a homologação judicial de transação põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, e se reveste de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do mesmo diploma. Foi exatamente isso que se deu no caso concreto, ou seja, o ofício prestado pelo juízo de origem informa que houve homologação da transação em 14/05/2024 e trânsito em julgado em 27/06/2024.
Além disso, a própria peça recursal registra que o acordo firmado no ID 120597164 e homologado no ID 121285770 estabeleceu o pagamento do débito por meio da cessão de direitos possessórios sobre o imóvel ao agravante, precisamente para viabilizar a satisfação do crédito perseguido há anos. Adite-se que não se desconhece que o juízo a quo consignou que o ajuste teria natureza meramente obrigacional entre os acordantes e que a ausência de matrícula, registro ou averbação impediria a produção de efeitos mais amplos, todavia, essa compreensão, embora adequada para afastar eventual pretensão de transmissão da propriedade registral, não autoriza o esvaziamento da eficácia do ajuste no ponto em que as partes validamente transacionaram acerca de direitos possessórios.
Posse e propriedade não se confundem, a inexistência de matrícula em nome do espólio ou a ausência de título registrável não impedem, por si sós, a cessão de situação possessória ou a atribuição de tutela possessória derivada de acordo homologado, sobretudo quando o ajuste foi celebrado justamente como forma de adimplemento do crédito e posteriormente acobertado pela autoridade da coisa julgada. Nesse sentido, a decisão liminar proferida no próprio agravo já reconheceu, em juízo de probabilidade, que o acordo homologado expressamente previu a cessão dos direitos possessórios e a correspondente imissão do agravante na posse, reputando incabível sua desconsideração por decisão interlocutória superveniente.
Também milita em favor do agravante que o bem já havia sido objeto de constrição judicial e permaneceu vinculado, por longa data, à satisfação do crédito, sendo posteriormente indicado pelo próprio espólio como forma de quitação da obrigação. É certo que subsiste controvérsia quanto à alegada aquisição do imóvel por terceiro e quanto à correspondência exata entre o bem indicado no acordo e o bem referido na documentação apresentada por Adailton Ranierio Dantas, inclusive com notícia de divergência de endereços nos autos.
Acontece que essa circunstância, não autoriza o juízo de cumprimento a simplesmente desconsiderar o acordo homologado, como se inexistente fosse. O que se impõe é preservar sua eficácia entre os sujeitos que dele participaram - exequente, espólio e sucessor habilitado - , sem que isso importe, neste momento, declaração definitiva de propriedade imobiliária oponível erga omnes.
Registre-se que o acordo homologado não transfere propriedade registral, apenas produz efeitos obrigacionais e possessórios entre os celebrantes; e, por ter transitado em julgado, não pode ser desconsiderado por decisão interlocutória posterior proferida no mesmo cumprimento de sentença. Ora, a eventual resistência de terceiro ou a alegação de melhor posse/propriedade deverá ser apreciada pelos meios processuais adequados, com plena dilação probatória.
Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nos exatos termos do acordo judicial homologado, reconhecendo a eficácia da avença quanto à cessão dos direitos possessórios ajustada entre as partes. Em consequência, determino que o juízo de origem aprecie e implemente a imissão do agravante na posse do imóvel descrito no acordo homologado, adotando as providências executivas cabíveis para o cumprimento da sentença, observada a exata individualização do bem constante do título judicial.
Fica ressalvado que a presente deliberação não importa reconhecimento de propriedade registral, nem prejudica eventual discussão autônoma de terceiros acerca de domínio ou posse, a ser deduzida pela via processual própria. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 6 de Abril de 2026.