Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CLYCE DE CASTRO TRINDADE REBOUÇAS
- Advogado
- CLYCE DE CASTRO TRINDADE REBOUÇAS (OAB 5178/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803686-05.2022.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: ANA ANITA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença relativa ao processo 0002439-07.2010.8.20.0129 movido por Ana Anita de Oliveira em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto Cópia da sentença no Num. 86469144 – pág. 31-32. Certidão de trânsito em julgado no Num. 86469144 – pág. 35 Planilha de débito no id 86513058 e Num. 86513057 Recebimento da inicial de execução no Num. 86520526 A parte executada, no Num. 89136618, informa pedido de desarquivamento do processo de n. 0002439-07.2010.8.20.0129.
Requer renovação de prazo de defesa Despacho no Num. 90053159 deferindo a dilação de prazo de defesa considerando a data do desarquivamento do processo principal e determinando a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, nos termos do art. 535, do CPC, a contar o desarquivamento da ação de conhecimento Impugnação a execução no id. 92906306.
Suscita nulidade da intimação de sentença alegando que a autarquia municipal não foi intimada no processo físico de forma pessoal. Requer a nulidade dos atos posteriores a sentença. No processo principal, de n. 0002439-07.2010.8.20.0129, no id 97783880, foi proferida decisão tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado em razão da intimação irregular da autarquia Despacho no id 113030494 determinando:
01.
Intime-se o exequente para manifestação quanto a impugnação em 15 dias
02. Após o prazo do item 01, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença objeto de execução, do processo n. 0002439-07.2010.8.20.0129
