Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- WESLEY GOMES
- Advogado
- WESLEY GOMES (OAB 16325/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803686-06.2024.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 6ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: WESCLEY MAXMAEL FERNANDES GOMES
SENTENÇA
Trata-se de feito instaurado para apurar a prática das infrações previstas nos artigos 147 e 345 do Código Penal, atribuídas a WESCLEY MAXMAEL FERNANDES GOMES por JOÃO LUCAS MARQUES DE LIMA (em 29/06/2024). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade da parte autuada, em razão da renúncia tácita aos direitos de queixa e representação, na forma do artigo 107, V, do Código Penal, aqui aplicado analogicamente em relação ao crime de ameaça.
É o relato.
Decido. Relativamente ao crime de ameaça, o parágrafo segundo do art. 147 do Código Penal dispõe que tal infração "somente se procede mediante representação". Quanto ao crime previsto no art. 345 do Código Penal, seu parágrafo único estabelece que "Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa". No caso sob exame, como anota o Ministério Público, "Conforme certidão de ID 137065504, o oficial de justiça não logrou êxito em intimar a vítima para comparecer à audiência preliminar, haja vista o imóvel se encontrar fechado, com aspecto de desocupado.
Em diligência na localidade, o Oficial foi informado pela moradora do imóvel 29, que no imóvel de nº 21, indicado como endereço da vítima, atualmente não há moradores. Certificou, ainda, o oficial de Justiça que tentou contato por meio do telefone indicado, mas não obteve êxito." Tal conduta (mudança de domicílio/ contato sem comunicação da alteração ao Juízo) é incompatível com a vontade de quem deseja prosseguir com a persecução penal, motivo pelo qual deve ser compreendido como desinteresse tácito no feito.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da parte autuada WESCLEY MAXMAEL FERNANDES GOMES, quanto às infrações previstas nos artigos 147 e 345 do Código Penal, nos termos do , do Código Penal (aplicável à primeira por analogia).
