PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara da Comarca de Assú
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Processo nº: 0803686-87.2025.8.20.5100
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por EXPEDITO
EUCLIDES DA FONSECA em face de AGIPLAN FINANCEIRA S/A, todos
devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos
efetuados em sua conta bancária e realizados pela instituição financeira ré, motivo pelo
qual busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados.
É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, registra-se que o art. 485, VI, do CPC permite a extinção do
processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou
interesse processual.
Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma ação
(processo nº 0803044-17.2025.8.20.5100 e 0803686-87.2025.8.20.5100) envolvendo as
mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos
semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas
diferentes, uma vez que oriundos de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e
pela mesma instituição financeira ré.
O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva
por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela
jurisdicional célere e eficiente.
O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na
jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de
obter vantagem econômica ou processual indevida em detrimento dos princípios da boa-fé
e da cooperação processual.
No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citadas é clara,
posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa
de pedir. Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de
cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a
situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos
acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados
constantes nas ações que têm sido propostas.
A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da
autora, mas sim como uma imposição processual. Não é ônus do Poder Judiciário realizar
tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de
argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É
necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e
permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua
análise conglobada.
No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pela autora decorrem
de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna possível a reunião dos
pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e
celeridade processual.
Ademais, o autor foi previamente intimado para se manifestar sobre a
caracterização dessa demanda como predatória, tendo sido oportunizado prazo para
emenda da inicial, com o objetivo de unificar essa demanda com as demais, não tendo ele
cumprido com a determinação, o que afasta a presunção de boa-fé, estando bem
caracterizado que o objetivo do requerente é ajuizar várias demandas predatórias,
conforme bem exposto pela Recomendação 159-2024, do CNJ.
Essa recomendação traz, em seu anexo A, uma lista exemplificativa de condutas
processuais potencialmente abusivas, entre as quais o item 6, que preconiza: "proposição
de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas
de forma fragmentada".
Referida recomendação foi editada em um contexto em que o Judiciário tem sido
exposto à uma enxurrada de ações, muitas das quais padronizadas e ajuizadas com o único
intento de usufruir ganho financeiro. Esse juízo tem sofrido com essa realidade, onde mais
da metade do acerto são ações contra bancos, em que são questionados empréstimos e
descontos, muitos dos quais foram, de fato, contratados.
Assim, o único objetivo dessa determinação de unificar os processos é uma maior
celeridade e economia processual, não havendo qualquer restrição ao direito de ação, uma
vez que o autor continuará a poder contestar todos os descontos, só que em um único
processo.
Registra-se, por oportuno, que, ainda que reconhecida a vulnerabilidade da parte
autora, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de
boa-fé processual e probidade. A hipervulnerabilidade não autoriza práticas que
comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de
demandas.
Nesse sentido, com o ímpeto de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, tais
como o fracionamento de ações, faz-se necessário reconhecer a ausência de interesse
processual e, consequentemente, extinguir a demanda sem resolução do mérito. Seguindo
o mesmo entendimento, cito os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade
de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A
controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de
pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória,
em que se busca o fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR
Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e
causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em
desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual. O fracionamento
artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela
legislação processual, configurando litigância abusiva. A sentença recorrida corretamente
aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem
resolução do mérito. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão atacada está
lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante. IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800871-71.2024.8.20.5159,
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO
em 30/10/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITIGÂNCIA
PREDATÓRIA. MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A parte apelante ajuizou múltiplas
ações idênticas com a mesma causa de pedir, prática que caracteriza fracionamento
artificial de demandas, vedado pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da
economia processual, celeridade e boa-fé processual. 4. O conceito de litigiosidade
predatória está consolidado, configurando-se no abuso do direito de ação por meio de
multiplicação indevida de demandas, onerando o Poder Judiciário e prejudicando a
eficiência da prestação jurisdicional. 5. A vulnerabilidade da parte apelante, por ser idosa e
semianalfabeta, não exime a necessidade de observância dos deveres de boa-fé e
probidade processual, tampouco justifica condutas que comprometem o funcionamento do
sistema de justiça. (...) 7. Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo se
fundamentou em análise suficiente da conduta processual, sem necessidade de instrução
probatória adicional. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800678-03.2024.8.20.5112, Desa. Sandra
Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 19/12/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação
discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Intime-se o advogado para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta
reiterada de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses
genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização
de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes.
Custas pelo autor, suspensas em razão da gratuidade. Sem honorários, ante a
ausência de contestação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-
se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)