PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803686-95.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Agravante: MARIA EDNA DA SILVA NUNES Advogado: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Agravados: BANCO DO BRASIL S/A e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Agravo de Instrumento por MARIA EDNA DA SILVA NUNES (Id 24014827) em face de decisão (Id. 117745144 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da ação de adjudicação compulsória nº 0801034-28.2024.8.20.5102, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, decidiu o que segue: "Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este.' Defendeu, em síntese, não haver interesse da Caixa Econômica Federal nos autos, sendo legítimo o Banco do Brasil nos termos da PORTARIA Nº 168/2013, de modo que a competência para processamento do feito é da Justiça Estadual.
É o relatório.
DECIDO. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Pois bem. A demanda de origem discute obrigações contratuais do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, relativas aos negócios envolvendo imóveis de programas habitacionais, almejando a parte agravante a adjudicação de imóvel pactuado entre os litigantes. Conforme já se manifestou reiteradamente esta Corte, a demanda não envolve interesse processual da Caixa Econômica Federal, e sim do Banco do Brasil,e nquanto representante da FAR no empreendimento imobiliário, consoante certidão de inteiro teor de Id 117505055 - Pág.
5. Nos termos do item 3.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do Anexo I, da Portaria nº. 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis pela FAR, no âmbito dos programas sociais, o Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa PMCMV, representa o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e é responsável por: (a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; (b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; (c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; (d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; e (f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado.
Assim, afastada a necessidade de integração da Caixa Econômica Federal à lide, é a Justiça Comum competente para processar e julgar a causa, conforme já expressaram todos os demais integrantes desta Segunda Câmara Cível nos agravos nºs 0802592-15.2024.8.20.0000, 0802659-77.2024.8.20.0000 e 0802683-08.2024.8.20.0000. Nada obstante, verificada a probabilidade do direito, também não há como negar a urgência da medida que, caso não alcançada neste momento, implicará no prejuízo ao processo com a remessa dos autos à Justiça Federal.
Com estes fundamentos, DEFIRO o efeito suspensivo postulado, devendo o processamento do feito ser mantido no juízo de origem. Comunique-se ao julgador a quo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Após, ao Ministério Público para oferta de parecer no prazo legal. Enfim, à conclusão.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora