PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803687-46.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN e outros Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. LEI MUNICIPAL QUE REITERA NORMA JÁ DECLARADA INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte contra os incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 2º da Lei Municipal nº 1.261/2025, do Município de Extremoz/RN, que autoriza a contratação temporária de 152 professores para o ano letivo de 2025. A norma é impugnada por repetir fundamentos genéricos e permanentes da Administração, supostamente em afronta ao art. 26, caput, II e IX, da Constituição Estadual, por não caracterizar necessidade temporária de excepcional interesse público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os fundamentos invocados pela Lei Municipal nº 1.261/2025 para a contratação temporária de professores atendem aos critérios constitucionais de necessidade temporária de excepcional interesse público; e (ii) estabelecer se a reiteração de norma anteriormente declarada inconstitucional compromete a autoridade das decisões judiciais e os princípios constitucionais do concurso público, legalidade, moralidade e impessoalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária só é válida quando a norma demonstra, de forma concreta, a excepcionalidade e transitoriedade da necessidade, o que não se verifica nos incisos impugnados, que tratam de hipóteses ordinárias e permanentes da Administração, como vacâncias, ampliações e substituições. A lei impugnada reproduz, com mínimas alterações, conteúdo de norma (Lei nº 1.207/2024) já declarada inconstitucional pelo próprio Tribunal no julgamento da ADI nº 0803486-88.2024.8.20.0000, o que revela reiteração indevida de vício material e formal.
A repetição de dispositivo anteriormente invalidado atenta contra a autoridade da decisão judicial e compromete a segurança jurídica, além de perpetuar a expectativa ilegítima de ingresso no serviço público sem concurso, violando os princípios da impessoalidade e moralidade. O risco de dano irreparável (periculum in mora) se concretiza diante da iminência da contratação de 152 professores com base em norma presumivelmente inconstitucional, o que pode gerar vínculos e efeitos financeiros de difícil reversão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido cautelar deferido. Tese de julgamento: A contratação temporária de servidores só é legítima quando a norma comprova, de forma objetiva, a necessidade transitória e o interesse público excepcional que a justifica. A reiteração legislativa de norma anteriormente declarada inconstitucional compromete a autoridade do julgado e viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e do concurso público.
Hipóteses genéricas e permanentes, como vacância por aposentadoria ou exoneração, não caracterizam situação de excepcional interesse público a justificar contratações temporárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CE/RN, art. 26, caput, II e IX; CPC, art. 77, IV, VI e § 2º; Lei nº 9.868/1999, art.
10. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ADI nº 0803486-88.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 09.08.2024, DJe 12.08.2024; STF, Tema 612.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária e em conformidade com o artigo 236, caput, do Regimento Interno desta Corte, à unanimidade de votos, em deferir a medida cautelar requerida, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em face do art. 2º, I, II, III, IV, VI, VII e VIII, da Lei Municipal nº 1.261/2025, de Extremoz/RN. A norma impugnada trata da autorização para contratação temporária de 152 professores para atuação na rede pública municipal de ensino no exercício letivo de 2025.
O fundamento legal invocado é o art. 37, IX, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 26, IX, da Constituição Estadual. O ponto central da controvérsia reside no art. 2º da referida lei, que elenca as hipóteses consideradas como de “necessidade temporária de excepcional interesse público”. A requerente sustenta que os incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do referido artigo são genéricos, amplos e relacionados a situações ordinárias e permanentes da Administração, tais como vacâncias decorrentes de exoneração ou aposentadoria, ampliação de carga horária, atendimento a entidades conveniadas, expansão de unidades escolares, e substituições.
Afirma, ainda, que as referidas hipóteses não preenchem os requisitos de excepcionalidade e temporariedade exigidos pelo ordenamento jurídico, e, por isso, violam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e obrigatoriedade do concurso público (art. 37, II, da CF). A Procuradoria ressalta que norma de conteúdo praticamente idêntico, a Lei Municipal n.º 1.207/2024, já foi declarada inconstitucional por este Tribunal no julgamento da ADI n.º 0803486-88.2024.8.20.0000, o que reforça o entendimento sobre a reiteração indevida de vício formal e material pela Administração Municipal.
No tocante ao inciso II do art. 2º, que prevê contratações para o funcionamento de 28 escolas municipais e supre necessidade educacional imediata, a requerente pugna pela modulação dos efeitos da decisão, pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de preservar o interesse público e garantir a continuidade do serviço educacional. Trouxe aos autos os documentos. As autoridades requeridas - o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal de Extremoz - apresentaram informações, nas quais defendem a constitucionalidade da norma, alegando a urgência na manutenção do ensino público e a impossibilidade imediata de realização de concurso.
Sustentam que a lei prevê processo seletivo simplificado e que as contratações terão prazo determinado, sem gerar vínculo efetivo.
É o relatório.
VOTO
Uma vez preenchidos os seus requisitos formais, conheço da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo representante do Ministério Público. Conforme relatado, versam os autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, em face do art. 2º, I, II, III, IV, VI, VII e VIII, da Lei Municipal n. 1.261/2025, de Extremoz/RN, ato normativo que estaria em confronto com a Constituição Estadual ante a inconstitucionalidade material, por ofensa ao art. 26, caput e incisos II e IX, da Carta Potiguar.
A norma em questão autoriza a contratação temporária e precária de 152 professores por até dois anos, por suposta necessidade de excepcional interesse público para o ano letivo de 2025. Entretanto, a ação sustenta que os incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 2º da referida lei violam os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, e principalmente do concurso público.
Ademais, a nova norma praticamente replica dispositivo de lei municipal anterior (Lei n. 1.207/2024), já declarada inconstitucional pelo TJRN no julgamento da ADI n. 0803486-88.2024.8.20.0000. Em primeiro plano, observada a legitimidade do Requerente quanto à proposta de discussão da pretensa inconstitucionalidade do citado diploma legal, é imperioso destacar – no tocante ao intento de natureza cautelar – que a concessão da ordem antecipatória de suspensão, em ação direta de inconstitucionalidade, exige a verificação, conjuntamente, dos requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado pela relevância da fundamentação, e do periculum in mora, consistente em risco real diretamente relacionado à manutenção da eficácia do ato normativo questionado, sendo também cediço que, por força do artigo 10 da Lei nº 9.868/99, tal medida deve ser analisada e eventualmente concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, motivo pelo qual submeto o pleito antecipatório a este Plenário.
Observando as circunstâncias dos autos, mesmo sem adentrar – neste momento de exame prefacial – no enfrentamento mais aprofundado da alegada inconstitucionalidade formal (possível vício de iniciativa da lei questionada), matéria que entendo mais apropriada para o exame de mérito, nota-se a existência de suficiente verossimilhança nas alegações autorais, no que concerne às preocupações bem postas pela Procuradora Geral de Justiça quando afirma que: "Peculiaridade do presente caso se encontra consubstanciada no art. 4º do diploma normativo, o qual preconiza: 'Fica revogada a Lei Municipal no 1207, de 15 de fevereiro de 2024, em conformidade com a decisão judicial exarada em acórdão, pela inconstitucionalidade de dispositivo da legislação revogada, na Ação Direta de Constitucionalidade no 0803486- 88.2024.8.20.0000 TJ/RN'.
Com efeito, a norma anterior que versava acerca da mesma matéria no âmbito de Extremoz foi declarada inconstitucional nos autos n. 0803486-88.2024.8.20.0000 (Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, julgado em 09.08.2024, DJe de 12.08.2024), forte no sentido de que 'tratando-se do Magistério, deveria a Municipalidade se programar para demanda e efetivar o concurso público necessário a recomposição do quadro, até porque o crescimento populacional no interstício de 2010 a 2022, citada em sua defesa, não se revela exorbitante (7,96%)'.
Ao editar norma em idêntico teor àquela declarada inconstitucional, o ente municipal efetivamente descumpre o quanto decidido por este Tribunal Pleno, praticando ato atentatório à dignidade da Justiça, nos exatos termos do art. 77, IV, VI e § 2º, do Código de Processo Civil." (Grifos existentes no original). Tais razões me conduzem a acatar a existência de suficiente fumus boni iuris no pleito autoral, uma vez que a lei impugnada replica, com alterações mínimas, norma já declarada inconstitucional pela própria Corte (Lei n. 1.207/2024), nos mesmos moldes, para os mesmos cargos e com justificativas genéricas.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STF (Tema 612) e do TJRN exige que a contratação temporária só se legitime quando demonstrada, na própria norma, a excepcionalidade concreta, necessidade transitória e vínculo direto com o interesse público imediato. Os incisos ora impugnados (I, III, IV, VI, VII,
VIII) se referem a situações rotineiras da administração pública (exoneração, aposentadoria, ampliação de carga horária), incompatíveis com o caráter excepcional exigido pela Constituição. Do mesmo modo, o periculum in mora igualmente restou demonstrado tendo em vista a iminente contratação de 152 professores com fundamento em norma presumivelmente inconstitucional, criando vínculo jurídico e efeitos financeiros que podem ser de difícil reversão futura, inclusive com possível necessidade de ressarcimentos, judicializações e descontinuidade no serviço público.
A reiteração legislativa de dispositivo anteriormente invalidado por este Egrégio Tribunal, mediante decisão com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, representa afronta institucional à autoridade do julgado e compromete a higidez do sistema de controle concentrado de constitucionalidade. Tal conduta legislativa reincidente fragiliza a força normativa da Constituição em flagrante risco à segurança jurídica, à medida que perpetua a expectativa de ingresso no serviço público por critérios alheios ao princípio do concurso, em inobservância aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade.
Pelo exposto, defiro o pedido cautelar formulado, suspendendo a vigência do a vigência do art. 2º I, III, IV, VI, VII e VIII, da Lei Municipal nº 1.261/2025, de Extremoz/RN, por ofensa ao art. 26, caput e incisos II e IX, da Constituição Estadual, até ulterior enfrentamento meritório, no qual serão examinadas as demais questões suscitadas desde a exordial. Uma vez já ouvidas as autoridades responsáveis pelo ato impugnado, determino que sejam notificados, sucessivamente, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, para que se manifestem no prazo legal, conforme artigo 236, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos em conclusão. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.