Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- S. S. M. R.
- Advogado
- DALVA ELIZA SILVA DOS SANTOS (OAB 11073/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo n. 0803687-48.2026.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Processe-se em Segredo de Justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo
Civil.
SARA STHEFANY MONTEIRODA ROCHA ajuizou a presente ação de alimentos
gravídicos contra A. A. C. F. D. O..
A requerente informa que teve um relacionamento amoroso com o requerido e agora
encontra-se grávida, atribuindo a paternidade ao demandado.
No caso dos autos, as provas trazidas com a petição inicial resumem-se
precipuamente a capturas de tela do aplicativo WhatsApp. Contudo, tais registros não se
mostram suficientes, neste momento de cognição sumária, para comprovar a
probabilidade do direito e os indícios seguros de paternidade exigidos para o
deferimento da medida antes do estabelecimento do contraditório. No presente caso, é
necessário ouvir a parte contrária antes da decisão.
Assim, postergo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para o
momento do saneamento.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC). Advirta-se no ato de
citação que, conforme o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será julgado à
revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
