PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803687-80.2024.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: AJURI COMÉRCIO DE FRIOS LTDA. Advogado: Dr. Gutemberg Ferreira de Luna (OAB/AM 2.327) Agravada: TRÍPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A Advogado: Dr.
Thiago Igor Alves de Oliveira (OAB/RN 9.187) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada)
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela AJURI COMÉRCIO DE FRIOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em sede de cumprimento de sentença constituído nos autos da Ação Monitória nº 0876239-46.2022.8.20.5001, ajuizado por TRÍPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A, assim estabeleceu:
Vistos. Passo a receber a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pela parte executada AJURI COMERCIO DE FRIOS LTDA, por ser tempestiva, enquadrar-se nas hipóteses do artigo 525, §1º do CPC. NÃO CONCEDO efeito suspensivo, por verificar que o Devedor DEIXOU de garantir integralmente o juízo, bem como seus argumentos não são plausíveis e ainda merecem ser apurados antes da decisão final, segundo a regra prevista no art. 525, §6º do CPC.
Assim, dê-se vista à parte impugnada/exequente Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a impugnação proposta e requerer o que for do seu interesse. Finalmente, somente após decorrido todos os prazos supra, voltem conclusos para pasta de cumprimento de sentença, observando a ordem cronológica, inserindo a etiqueta “decidir a impugnação”.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. NATAL, data e hora do sistema. Nas suas razões recursais, a empresa agravante pretende, em suma, que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença recebida pela julgadora de origem, por falta de sua citação válida na fase de conhecimento da ação monitória. Sustenta, nesse ponto, “(...) o erro a que foi induzido o MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, quanto à alegada citação da ora Agravante para tomar ciência do objeto da Ação Monitória (processo nº 0876239-46.2022.8.20.5001), visto que o Oficial de Justiça citou na cidade de Mossoró/RN o Sr.
Clayton Marques Sarmento, como representante da empresa S T DA ROCHA PRAXEDES EIRELI e também da ora Agravante AJURI COMÉRCIO DE FRIOS LTDA., no entanto, a sede da AJURI é em Manaus/AM e o Sr. Clayton Marques Sarmento não é seu representante. Paralelamente a isso, verifica-se que em sua Certidão (ID 90013268 – Pág.
1) o Oficial de Justiça menciona que o respectivo Mandado de Citação se refere ao processo nº 0876098-27.2022.8.20.5001, portanto, diversa da Ação Monitória (processo nº 0876239-46.2022.8.20.5001), cujo Cumprimento de Sentença serve de objeto ao presente Recurso, sendo que a ora Agravante inclusive não é demandada naquela Ação, como prova a tela processual que segue em anexo (doc. 07)”. Ao final, requer: “a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento do § 6º, do artigo 525 e do inciso I, do artigo 1.019, ambos do Código de Processo Civil, determinando-se ao MM.
Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que proceda à imediata suspensão do andamento processual do referido Cumprimento de Sentença, até o julgamento final da sua respectiva Impugnação; b) (...); c) o conhecimento e provimento do presente Recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.015, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que Decisão agravada seja reformada, tornando definitiva a Decisão concessiva de efeito suspensivo”.
É o que importa relatar. Passo a decidir. De início, estando presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade recursal (CPC, art. 1.015, parágrafo único, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso. Consoante o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o art. 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante não obteve êxito em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o seu pleito. O art. 525 do CPC estabelece as regras para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença e seu § 6º prevê a possibilidade excepcional de seu recebimento com atribuição do efeito suspensivo: Art. 525. (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (...).
VÊ-se, portanto, que o efeito suspensivo é excepcional e para ser concedido é necessário o preenchimento dos requisitos ali elencados. Não se trata de um poder discricionário e, para o deferimento da referida eficácia, deverão ser conjugados três requisitos, todos de presença necessária e cumulativa: (i) segurança do juízo (penhora, caução ou depósito suficientes); (ii) fundamentos relevantes (probabilidade do direito) e (iii) prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso dos autos, nota-se que o primeiro deles, qual seja, a garantia do juízo, não está presente, inclusive não houve insurgência contra a decisão na parte que fundamentou que a empresa executada, ora agravante, teria deixado de garantir integralmente o juízo. Portanto, inexistente a garantia integral da execução, não se há falar em atribuição do efeito suspensivo a esta impugnação, devendo ser mantida a decisão agravada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado, para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal