CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803687-97.2024.8.20.5103 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: GERALDA MARIA DE MATOS
REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Geralda Maria de Matos em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. Regularmente intimada para pagamento voluntário, a parte executada permaneceu inerte (ID 160667730 - Pág. 1), incidindo a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente.
No curso da execução, foram realizadas diversas tentativas de constrições patrimoniais, sem êxito. A exequente requer, por fim, a adoção de medidas executivas adicionais, notadamente a penhora de percentual do faturamento da executada mediante retenção de valores pelo INSS. O pedido de penhora sobre faturamento não comporta acolhimento. Embora admitida de forma excepcional pelo art. 866 do CPC, tal medida pressupõe a existência de atividade econômica regular e receita atual comprovada, o que não se verifica no caso concreto.
Ressalte-se, ademais, que o INSS suspendeu todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) que autorizavam descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, o que inviabiliza a retenção de valores pretendida, por absoluta ausência de utilidade e eficácia da medida. Diante do esgotamento das diligências patrimoniais disponíveis, impõe-se a aplicação do art. 921, III e §1º, do CPC.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento da executada mediante retenção de valores pelo INSS; b) SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do e §1º, do CPC; c) ADVIRTO a parte exequente de que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil, terá início o prazo da prescrição intercorrente, conforme , §§4º e 5º, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo, arquivem-se provisoriamente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FLAVIA MAIA FERNANDES
Advogado
FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803687-97.2024.8.20.5103 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: GERALDA MARIA DE MATOS
REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Geralda Maria de Matos em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. Regularmente intimada para pagamento voluntário, a parte executada permaneceu inerte (ID 160667730 - Pág. 1), incidindo a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente.
No curso da execução, foram realizadas diversas tentativas de constrições patrimoniais, sem êxito. A exequente requer, por fim, a adoção de medidas executivas adicionais, notadamente a penhora de percentual do faturamento da executada mediante retenção de valores pelo INSS. O pedido de penhora sobre faturamento não comporta acolhimento. Embora admitida de forma excepcional pelo art. 866 do CPC, tal medida pressupõe a existência de atividade econômica regular e receita atual comprovada, o que não se verifica no caso concreto.
Ressalte-se, ademais, que o INSS suspendeu todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) que autorizavam descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, o que inviabiliza a retenção de valores pretendida, por absoluta ausência de utilidade e eficácia da medida. Diante do esgotamento das diligências patrimoniais disponíveis, impõe-se a aplicação do art. 921, III e §1º, do CPC.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento da executada mediante retenção de valores pelo INSS; b) SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC; c) ADVIRTO a parte exequente de que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil, terá início o prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 921, §§4º e 5º, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo, arquivem-se provisoriamente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FLAVIA MAIA FERNANDES
Advogado
FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803687-97.2024.8.20.5103 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: GERALDA MARIA DE MATOS
REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
DECISÃO
Mediante a petição de ID nº 181057744, a parte exequente pugnou pela utilização do DCIT para fins de localização de eventuais chaves pix vinculadas à associação executada. É o que importa relatar. Como é de fato público e notório, vem sendo realizadas diversas investigações no caso das fraudes contra beneficiários do INSS, que abrangem diversas associações suspeitas de efetuar descontos indevidos. No curso da investigação referenciada, a Advocacia-Geral da União (AGU) promoveu 2 ações cautelares contra associações e empresas envolvidas, nas quais restaram deferidas medidas judiciais, até o presente momento, em desfavor de 24 entidades associativas, sendo elas:
1) União Nacional de Auxílio Aos Servidores Públicos (UNASPUB);
2) Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA);
3) Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN);
4) Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (APBRASIL);
5) Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP);
6) Associação de Suporte Assistencial e Beneficente Para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil (ASABASP);
7) Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (ASBRAPI) ;8) Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas (CAAP);
9) Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP Prev);
10) Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB);
11) Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regime Geral (AAPPS Universo);
12) Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos (AMBEC);
13) Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI);
14) Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP);
15) Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas (CINAAP);
16) Associação de Assistência Social a Pensionistas e Aposentados (AASPA);
17) Associação de Ampara Social ao Aposentado e Pensionista (AASAP);
18) Amar Brasil Clube de Benefícios - Amar Brasil (ABCB);
19) Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (ANDDAP);
20) Central Nacional de Aposentados e Pensionistas Santo Antônio (CENAP.ASA);
21) Master Prev Clube de Benefícios (MASTER PREV);
22) União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (UNABRASIL);
23) Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (ABRAPPS);
24) Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER). Em consequência destas ações, foi decretada a Indisponibilidade de bens e ativos financeiros de todas as referidas entidades associativas, bem como das pessoas físicas a elas relacionadas, além de bloqueio de atividades financeiras, na qual se inclui, por exemplo, operações com cartão de crédito. Ademais, vê-se da referida lista de associações que a executada nos presentes autos encontra-se com eventuais ativos e bens indisponíveis por ordem da Justiça Federal.
Nesse contexto, diante da manifesta impossibilidade de se encontrarem bens penhoráveis à disposição deste juízo para o fim de satisfação do crédito exequendo, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do possível arquivamento pelo prazo prescricional, isso em razão da ausência de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, à conclusão. P.I. Currais Novos/RN, data e horário do Sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FLAVIA MAIA FERNANDES
Advogado
FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) em epígrafe para se manifestar(em), requerendo o que entender(em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0803687-97.2024.8.20.5103 REQUERENTE: GERALDA MARIA DE MATOS REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CURRAIS NOVOS/RN, 15 de março de 2026. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FLAVIA MAIA FERNANDES
Advogado
FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte exequente para manifestar-se sobre a pesquisa RENAJUD, INFOJUD e SNIPER no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0803687-97.2024.8.20.5103 REQUERENTE: GERALDA MARIA DE MATOS REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CURRAIS NOVOS/RN, 12 de janeiro de 2026. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FLAVIA MAIA FERNANDES
Advogado
FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803687-97.2024.8.20.5103
DESPACHO
Vistos em correição. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de novo extrato de bloqueio via SISBAJUD, o qual indica a inexistência de valores bloqueados em nome da parte executada, consoante ID 169628248 e seguintes. Ressalta-se que o referido extrato substitui o anteriormente acostado, que fazia referência a processo distinto. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão de ID 169628248, informando se ainda persiste o interesse na renovação do pedido de bloqueio de valores ou se pretende a adoção de novas medidas executivas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FLAVIA MAIA FERNANDES
Advogado
FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803687-97.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: GERALDA MARIA DE MATOS Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre certidão de id 166620845.
CURRAIS NOVOS 16/10/2025 JOSE VALDIVINO DA SILVA
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FLAVIA MAIA FERNANDES
Advogado
FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803687-97.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: GERALDA MARIA DE MATOS Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, bem como indicar meios de satisfação do crédito.
CURRAIS NOVOS 03/09/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FLAVIA MAIA FERNANDES, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado
FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILFLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0803687-97.2024.8.20.5103 AUTOR: GERALDA MARIA DE MATOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CURRAIS NOVOS/RN, 28 de maio de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GERALDA MARIA DE MATOS
Advogado
FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803687-97.2024.8.20.5103 Polo ativo GERALDA MARIA DE MATOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (RN), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais – CONAFER à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 395,30.
2. A autora recorre, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, alegando a gravidade da conduta da requerida e o comprometimento de sua verba alimentar sem contrato válido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, considerando a alegação de prejuízo financeiro indevido e a necessidade de reparação proporcional ao dano sofrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se a responsabilidade objetiva da requerida nos termos do art. 14 do CDC.
5. O dano moral não se presume e exige a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, devendo-se verificar se o desconto indevido ultrapassou o mero dissabor e causou sofrimento significativo à parte autora.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GERALDA MARIA DE MATOS
Advogado
FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803687-97.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que descontos de valores irrisórios, sem prova de comprometimento da subsistência ou vexame público, não configuram dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
7. No caso concreto, a quantia descontada, embora indevida, não demonstrou repercussão suficiente para justificar indenização superior à fixada na sentença, razão pela qual o recurso deve ser desprovido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O desconto indevido em benefício previdenciário, quando de valor ínfimo e sem comprovação de prejuízo significativo à subsistência ou afronta à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019, DJe 24/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/05/2022, DJe 23/06/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por Geralda Maria de Matos em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (RN) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência – Liminar (Processo nº 0803687-97.2024.8.20.5103) movida em desfavor da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais – CONAFER, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos constantes no Id 29373768.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor:
15. De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 395,30 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, indevidamente, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. (...)
17. Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido noitem 10, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 79,06 (dobro do valor referido no item10), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença).
III.
DISPOSITIVO.
18. Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DECLARO GERALDA MARIA DE MATOS, INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASILa pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 15 e
17. A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ). Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
19. Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.
A autora opôs Embargos de Declaração no Id 29375571, apontando contradição no julgado a ser corrigida. A parte contrária, apesar de devidamente cientificada, não apresentou contrarrazões, consoante Certidão presente no Id 29375576. O juízo de origem acolheu a insurgência no Id 29375577, passando o dispositivo da sentença a ter o seguinte teor:
6. Com relação ao mérito, insta ressaltar que analisando a sentença, observo efetivamente que a mesma foi contraditória na parte dispositiva da sentença ao referir-se sobre os danos materiais sofridos pela autora. Assim, a redação dos itens 10 e 17 da sentença passa a constar o seguinte, respectivamente: "10. Quanto ao valor descontado indevidamente, DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 127922514): R$ 577,31 (quinhentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos) e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença).”. "17. Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 10, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 1.154,62 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), ou seja, o dobro do valor referido no item 10, que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença).”. Nas razões recursais (Id 29375580), a insurgente defendeu a majoração da indenização por danos morais, diante da indevida cobrança realizada pela recorrida, que comprometeu sua verba alimentar sem contrato válido.
Argumentou que o valor arbitrado é desproporcional à gravidade da prática abusiva e reiterada, contrariando a jurisprudência que preconiza indenizações compatíveis com o dano sofrido e com a finalidade dissuasória. Ressaltou que a responsabilidade objetiva da requerida é incontestável, tornando desnecessária a comprovação de culpa, exigindo-se apenas a demonstração do nexo causal. Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando o veredicto para reconhecer devido o aumento da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), visando reparar adequadamente o dano sofrido e coibir novas infrações.
Sem contrarrazões (Id 29375585). Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora (apelante) no importe R$ 395,30 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos). A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado, devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto à caracterização do dano moral, ao contrário, tenho que este exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo. HÁ que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil -
13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do(a) correntista. Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.
3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.
3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta da requerida, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela recorrente. A situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de ínfimo valor, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, pelo que deve ser rejeitada a pretensão recursal da autora que pretendia a majoração da compensação.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença, em observância ao princípio do reformatio in pejus. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025.