ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAO BENTO DO TRAIRI
Advogado
ALEXANDRE MAGNO DE MENDONCA REGO (OAB 9596/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803688-31.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAO BENTO DO TRAIRI e outros Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO DE MENDONCA REGO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS. OCORRÊNCIA. EFEITOS PROSPECTIVOS (EX NUNC) QUANTO ÀS VERBAS ALIMENTARES. IRREPETIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de São Bento do Trairi/RN contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade material dos arts. 1º ao 5º da Lei Municipal nº 248/2023.
2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão e obscuridade sobre a situação funcional imediata dos servidores e a necessidade de devolução de vencimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade; e (ii) analisar se existe obscuridade quanto às consequências práticas do julgado no que tange ao status funcional dos servidores e à repetibilidade das verbas percebidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O acórdão embargado silenciou sobre a modulação de efeitos, o que configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração.
2. Este Tribunal de Justiça, em demandas similares, fixa marco temporal para efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação do acórdão, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
3. A modulação visa garantir a segurança jurídica e preservar a irrepetibilidade de valores de natureza alimentar percebidos de boa-fé pelos servidores durante a vigência da lei declarada inconstitucional.
4. A declaração de inconstitucionalidade por transposição de cargos impõe, como consequência lógica, o retorno dos servidores ao status quo ante, cabendo à Administração Municipal realizar os ajustes administrativos necessários.
5. O mero inconformismo com o mérito da decisão ou a pretensão de rediscussão da matéria não autorizam o acolhimento dos aclaratórios sob o pretexto de obscuridade ou prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Provido parcialmente. Tese de julgamento: A modulação de efeitos com eficácia prospectiva (ex nunc) assegura a irrepetibilidade de verbas remuneratórias percebidas por servidores na vigência de norma declarada inconstitucional, em atenção aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 9.868/1999, art. 27; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STF, Tema 531; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.10.2022; STJ, EDcl no MS 21315 DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, tão somente para estabelecer que a decisão tenha efeitos prospectivos (ex nunc) a contar da publicação deste acórdão, visando preservar exclusivamente a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos servidores na vigência da referida lei, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Bento do Trairi/RN em face do acórdão proferido por este Plenário (Id 32974081), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Procuradora-Geral de Justiça, cujo resultado restou ementado da seguinte forma: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 248/2023 DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TRAIRÍ/RN.
APROVEITAMENTO DE SERVIDORES DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte contra os artigos 1º ao 5º da Lei Municipal nº 248/2023, que prevê o aproveitamento de servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem, ora extinto, para o cargo de Técnico de Enfermagem, sem observância de concurso público e requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a compatibilidade da Lei Municipal nº 248/2023 com os princípios constitucionais relativos ao ingresso em cargos públicos, especialmente no que se refere ao aproveitamento de servidores entre cargos com atribuições e requisitos técnicos distintos, sem prévia aprovação em concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O aproveitamento entre cargos públicos deve observar a compatibilidade das atribuições e dos requisitos técnicos de admissão, conforme disposto na Constituição Estadual e nas leis federais aplicáveis, como a Lei nº 7.498/1986.
4. A transmudação entre os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem, conforme previsto na Lei Municipal nº 248/2023, configura afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e ao artigo 26, incisos I e II, da Constituição Estadual, que exigem concurso público para o provimento de cargos públicos.
5. A incompatibilidade entre as atribuições e requisitos técnicos dos cargos, bem como a ausência de concurso público, torna evidente a inconstitucionalidade material da norma questionada, conforme jurisprudência consolidada do STF e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Pedido procedente. Tese de julgamento:
1. O aproveitamento de servidores entre cargos públicos deve respeitar a compatibilidade das atribuições e requisitos legais previstos na Constituição Estadual e em leis federais específicas.
2. A transmudação entre cargos de funções distintas, como no caso do aproveitamento do cargo de Auxiliar de Enfermagem para o de Técnico de Enfermagem, sem observância de concurso público, é inconstitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II; Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, art. 26, I e II; Lei nº 7.498/1986, arts. 7º, 8º, 12 e 13; Lei Complementar Estadual nº 122/1994, art.
30. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; TJRN, ADI nº 0803396-22.2020.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 08.07.2022; TJRN, ADI nº 0812455-92.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Tribunal Pleno, j. 04.04.2025. Irresignado com o resultado acima, o ente público, por meio do petitório de Id 33264020, sustentou, em síntese, a) omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão (art. 27 da Lei nº 9.868/99), aduzindo que a eficácia retroativa gera impacto administrativo desproporcional e afeta a continuidade dos serviços de saúde; b) obscuridade quanto ao alcance prático da decisão, notadamente sobre a situação funcional imediata dos servidores habilitados, questionando se devem retornar ao cargo anterior ou ser exonerados; c) obscuridade relativa à necessidade de devolução de vencimentos já pagos, defendendo a irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé; d) necessidade de manifestação expressa sobre os pontos suscitados para fins de prequestionamento.
Com base nos fundamentos supra, requereu o recebimento e provimento da insurgência, sanando os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do édito (Id 33836687).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios. Sobre o recurso integrativo em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. De acordo com o artigo susomencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Por outro viés, assinale-se que a mera irresignação com o julgado não enseja interposição ou acolhimento do expediente em exame, já que imprescindível que a insurgência se coadune com alguma das alternativas descritas no art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, insurge-se o Município de São Bento do Trairi/RN contra o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 248/2023. Argumenta o embargante a existência de omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão, bem como obscuridade no tocante às consequências práticas da anulação, especialmente quanto à situação funcional dos servidores e à irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé.
Assiste razão parcial ao embargante. O acórdão embargado, ao declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 1º a 5º da mencionada lei municipal, silenciou sobre a modulação de seus efeitos temporais. Nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, fixo marco temporal para que a decisão tenha efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação do acórdão, apenas para preservar os valores percebidos pelos servidores na vigência da lei ora declarada inconstitucional, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do STF (Tema 531).
No que tange à alegada obscuridade sobre o alcance prático e o status funcional dos servidores, entendo que o vício não resta configurado. O acórdão é cristalino ao declarar a inconstitucionalidade das normas que promoviam a transposição de cargos. A consequência lógica e jurídica da declaração de inconstitucionalidade é o retorno ao status quo ante, cabendo à Administração Municipal, no exercício de sua competência executiva e autogestão, proceder aos ajustes administrativos necessários para restabelecer a situação funcional originária dos servidores.
Quanto ao prequestionamento, a pretensão também não prospera. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que o prequestionamento não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada e decidida pelo tribunal. In casu, a violação ao princípio do concurso público e à Constituição Estadual foi o fundamento central da decisão, restando a matéria devidamente prequestionada.
Neste particular, perceptível que o embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão – pela via inadequada, frise-se, consoante reiteradamente decidido pela Corte Especial. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado.
3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado.
3. No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador.
4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos). Por fim, pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração, para, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 248/2023, estabelecendo que a decisão tenha efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação deste acórdão, visando preservar exclusivamente a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos servidores na vigência da referida lei, rejeitando as demais alegações de omissão e obscuridade.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAO BENTO DO TRAIRI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TRAIRI
Advogado
ALEXANDRE MAGNO DE MENDONCA REGO (OAB 9596/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803688-31.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803688-31.2025.8.20.0000 Embargante: Município de São Bento do Trairi/RN Procurador: Alexandre Magno de Mendonça Rêgo (OAB/RN 9.596) Embargado: Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte recorrente se insurge contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido por este colegiado, acostado ao Id 32974081. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do Código Processual Civil).
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803688-31.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAO BENTO DO TRAIRI e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 248/2023 DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TRAIRÍ/RN. APROVEITAMENTO DE SERVIDORES DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte contra os artigos 1º ao 5º da Lei Municipal nº 248/2023, que prevê o aproveitamento de servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem, ora extinto, para o cargo de Técnico de Enfermagem, sem observância de concurso público e requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a compatibilidade da Lei Municipal nº 248/2023 com os princípios constitucionais relativos ao ingresso em cargos públicos, especialmente no que se refere ao aproveitamento de servidores entre cargos com atribuições e requisitos técnicos distintos, sem prévia aprovação em concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O aproveitamento entre cargos públicos deve observar a compatibilidade das atribuições e dos requisitos técnicos de admissão, conforme disposto na Constituição Estadual e nas leis federais aplicáveis, como a Lei nº 7.498/1986.
4. A transmudação entre os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem, conforme previsto na Lei Municipal nº 248/2023, configura afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e ao ncisos I e II, da Constituição Estadual, que exigem concurso público para o provimento de cargos públicos.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAO BENTO DO TRAIRI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TRAIRI
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803688-31.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de julho de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0803688-31.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Requerido: Câmara Municipal de São Bento do Trairi/RN Requerido: Município de São Bento do Trairi/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça, na qual se questiona a validade jurídica-constitucional da Lei nº 248/2023, editada pelo Município de São Bento do Trairi/RN. Ausente pedido liminar, nos termos dos arts. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99 e 236, §2º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJRN), notifiquem-se o Município de São Bento do Trairi/RN e a respectiva Câmara Municipal para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da impugnação aos atos normativos descritos na inicial.
Com o recebimento das informações por parte das autoridades acima elencadas, ou decorrido o prazo para ofertá-las, cite-se o Procurador-Geral do Estado, para defender, querendo, a norma ora questionada (em simetria ao art. 103, § 3° da Constituição Federal), no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 71, § 5º, da Constituição Estadual, art. 8º da Lei n.º 9.868/99 e art. 236, § 3º, do RITJRN. Em seguida, intime-se o Procurador-Geral de Justiça a fim de que se manifeste nos autos, também no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 71, § 3º, da Constituição Estadual, art. 8º da Lei n.º 9.868/99 e art. 236, § 3º, do RITJRN.
Após, voltem os autos conclusos.
artigo 26, i
5. A incompatibilidade entre as atribuições e requisitos técnicos dos cargos, bem como a ausência de concurso público, torna evidente a inconstitucionalidade material da norma questionada, conforme jurisprudência consolidada do STF e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Pedido procedente. Tese de julgamento:
1. O aproveitamento de servidores entre cargos públicos deve respeitar a compatibilidade das atribuições e requisitos legais previstos na Constituição Estadual e em leis federais específicas.
2. A transmudação entre cargos de funções distintas, como no caso do aproveitamento do cargo de Auxiliar de Enfermagem para o de Técnico de Enfermagem, sem observância de concurso público, é inconstitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II; Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, art. 26, I e II; Lei nº 7.498/1986, arts. 7º, 8º, 12 e 13; Lei Complementar Estadual nº 122/1994, art.
30. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; TJRN, ADI nº 0803396-22.2020.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 08.07.2022; TJRN, ADI nº 0812455-92.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Tribunal Pleno, j. 04.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, julgar procedente a presente ação para declarar parcialmente inconstitucional os arts. 1º ao 5º, da Lei Municipal nº 248/2023, editada pelo Município de São Bento do Trairí/RN, e, por arrastamento, dos seus demais dispositivos legais, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Procuradora-Geral de Justiça, na qual se questiona a validade jurídica-constitucional dos arts. 1º a 5º da Lei nº 248/2023, editada pelo Município de São Bento do Trairí/RN. Em suas razões inaugurais, informou que instaurou a Notícia de Fato nº 02.23.2227.0000237/2024-68 para análise de constitucionalidade da Lei Municipal nº 248/2023, de São Bento do Trairí/RN, que “torna os Auxiliares de Enfermagem em Técnicos de Enfermagem e dá outras providências”.
Defendeu a suposta incompatibilidade da mencionada normativa com os mandamentos constitucionais sobre a temática, especificamente os insertos no art. 26, caput, I e II, da Constituição Estadual. Discorreu que “o sistema constitucional vigente não autoriza a mudança indiscriminada de cargos públicos, tampouco a ascensão, a transferência e o aproveitamento entre funções, haja vista a existência de requisitos específicos para a admissão em cada cargo, seja originariamente, através do concurso, ou de forma derivada, por meio da promoção”.
Alegou que a “na hipótese vertente, todavia, a norma sob vergasta malfere os referidos entendimentos, na medida em que autoriza o aproveitamento daqueles que ingressaram no serviço público municipal como “auxiliar de enfermagem” para exercer funções de “Técnico de Enfermagem””. Pontuou que “em que pese a similaridade entre as nomenclaturas das funções de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, é consabido que se tratam de profissões diversas, consoante estabelecido pela própria lei que regulamenta a categoria da enfermagem (Lei Federal n. 7.498/86)”.
Afirmou que “ao permitir o aproveitamento dos cargos de Auxiliar de Enfermagem para exercer funções de Técnico, a Lei Municipal efetivamente realiza uma transferência de cargos, tratando-se, portanto, de provimento derivado de cargo público, em dissonância com as disposições constitucionais e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça”. Com base nos fundamentos supra, requereu o julgamento de procedência para “que seja declarada, in abstracto, a inconstitucionalidade material dos arts. 1º a 5º, da Lei n. 248/2023, do Município de São Bento do Trairi/RN, por afronta ao art. 26, caput e incisos I e II, da Carta Magna Estadual, considerando o diploma normativo inconstitucional in totum, por arrastamento”.
Juntou a documentação que compreendia pertinente. Devidamente notificados para apresentarem as informações que entendiam cabíveis, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.868/99 e 236, §2º do Regimento Interno desta Corte, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Trairí/RN deixaram precluir o prazo sem apresentar resposta, consoante certidão de Id 31423733. Citado, o Procurador-Geral do Estado pugnou pelo regular andamento do feito (Id 31660459).
Remetidos os autos à Procuradora-Geral de Justiça, esta reiterou os termos da peça inaugural, opinando pela procedência do pleito deduzido em Juízo, com a declaração de inconstitucionalidade da lei declinada na petição inicial (Id 31862491).
É o relatório.
VOTO
De início, ressalta-se a competência desta Egrégia Corte de Justiça para apreciar e julgar a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), nos termos do artigo 125, § 2º, da Constituição Federal e do artigo 71, inciso I, alínea "b", da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte. Compulsando os autos, vê-se que a controvérsia posta nos autos repousa no juízo de compatibilidade jurídica-constitucional dos artigos 1º a 5º da Lei nº 248/2023, editada pelo Município de São Bento do Trairí/RN, assim redigidos: Art. 1º Fica estabelecida a mudança de denominação dos cargos de "Auxiliar de Enfermagem" para "Técnico de Enfermagem", integrantes do quadro funcional do município de São Bento do Trairi/RN. § 1º É condição prévia e obrigatória para o enquadramento e nomeação no cargo de Técnico de Enfermagem que o servidor integrante da Administração Pública investido no cargo de Auxiliar de Enfermagem haja concluído o correspondente Curso Técnico, em instituição de ensino reconhecida pelo órgão estadual de educação, e tenha obtido o registro no Conselho Regional de Enfermagem. § 2º Pela transformação do cargo a que alude o caput deste artigo e após o enquadramento e provimento que se dará mediante nomeação de todos os servidores já integrantes da Administração Pública no cargo de Técnico em Enfermagem, fica extinto o cargo de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 2º A partir da vigência desta Lei, fica determinado que todas as referências, regulamentações e disposições legais que mencionem "Auxiliar de Enfermagem" passarão a fazer menção a "Técnico de Enfermagem". Art. 3º Os Auxiliares de Enfermagem que possuam comprovação de conclusão de curso técnico em enfermagem, devidamente reconhecido pelo órgão competente, deverão ter sua denominação profissional atualizada para "Técnico de Enfermagem", mediante solicitação ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN) do Estado de exercício profissional.
Art. 4º O enquadramento e nomeação do servidor no cargo de Técnico de Enfermagem será realizada de forma gradual, à medida em que forem preenchidos os requisitos estabelecidos nesta lei, mediante a formulação de requerimento junto a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento que fará a análise da documentação. Art. 5º Os Técnicos de Enfermagem continuarão exercendo as suas atribuições e responsabilidades de acordo com as normas e regulamentos vigentes, e terão direito aos mesmos benefícios, prerrogativas e deveres estabelecidos para a categoria de Auxiliar de Enfermagem.
Sobre o tema em foco, é necessário dizer que o ingresso no serviço público é, em regra, precedido da realização de certame público, com vistas à preservação da moralidade e impessoalidade, princípios expressamente declinados na Carta Magna, e também na Constituição Estadual. Em situações excepcionais, todavia, é viável a flexibilização da mencionada obrigatoriedade, para fins de proteção ao próprio interesse administrativo.
Neste sentido, dispõe a norma maior do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 26, caput e incisos, que (grifos acrescidos): Art.
26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)
V - os cargos em comissão e as funções de confiança são exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; A partir da análise do conteúdo normativo em contraposição às normas constitucionais citadas na petição inicial, computa-se evidente irregularidade material na construção da norma questionada, especificamente no que diz respeito ao imediato aproveitamento dos ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem, ora extinto, com o cargo de Técnico de Enfermagem.
Isto porque, entre os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem existe manifesta incompatibilidade para fins de aproveitamento, em decorrência das diferenças legalmente estabelecidas entre as atribuições e requisitos inerentes a cada uma das referidas carreiras. Conforme acertadamente deduzido pelo Parquet desde a petição inicial, a Lei Federal nº 7.498/1986 disciplina e elucida expressamente os conceitos e as distinções entre as profissões em questão, estabelecendo que: “Art. 7º São Técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem. (...) Art. 8º São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;
II - o titular de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem. (...)” A mesma legislação, mais adiante, detalha essa distinção entre as funções ao descrever as respectivas atribuições, dispondo que: Art.
12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde. (...) Art.
13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde. (...)” Dessa forma, considerando que o artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 define que “aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade (artigo 33, §§ 2º e 3º) no mesmo cargo ou em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com os do anteriormente ocupado”, torna-se inevitável constatar que a transmudação operada pela legislação municipal, no tópico particular aqui tratado, não revela compatibilidade em relação às atribuições dos dois cargos, nem tampouco em torno dos próprios requisitos técnicos de admissão.
Além disso, os pisos salariais das duas carreiras estão previstos em diplomas legais distintos, a saber, a Lei nº 14.434/2022 e a Lei nº 7.498/1986, respectivamente. Essa distinção normativa corrobora a ausência de compatibilidade também sob o aspecto remuneratório. Pontue-se que as ínfimas semelhanças existentes com o cargo de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem não autoriza o quebrantamento da regra do concurso público com a sua transmudação indevida.
Em verdade, nos termos da Súmula Vinculante nº 43/STF, é cediço ser “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Destarte, não sendo caso de atribuições idênticas ou substancialmente semelhantes, impossível o reenquadramento proposto pela Lei Municipal nº 248/2023, visto que inevitavelmente viola o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, reproduzido por simetria no artigo 26 da Constituição Estadual.
Desta feita, compreende-se como caracterizado o vício material, por afronta ao inciso II do art. 26 da CERN, como já propugnado por este Plenário quando do exame de normas municipais de idêntico jaez. A corroborar: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 496/2014 DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN. APROVEITAMENTO DE CARGO PÚBLICO SEM OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em face do artigo 4º, caput e parágrafo primeiro, e do Anexo II, da Lei Municipal nº 496/2014, do Município de Lagoa Nova/RN, que trata da criação, regulamentação, extinção e aproveitamento de cargos públicos. A Procuradoria questiona a constitucionalidade do aproveitamento de servidores do cargo de Auxiliar de Enfermagem para o cargo de Técnico de Enfermagem, sem prévio concurso público, em desconformidade com a Constituição Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a (i) compatibilidade da Lei Municipal nº 496/2014 com os princípios constitucionais relativos ao ingresso em cargos públicos, especialmente em relação ao aproveitamento de servidores do cargo de Auxiliar de Enfermagem para o cargo de Técnico de Enfermagem, sem observância de concurso público e requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR O aproveitamento entre cargos públicos deve observar a compatibilidade das atribuições e dos requisitos técnicos de admissão, conforme disposto na Constituição Estadual e nas leis federais aplicáveis, como a Lei nº 7.498/1986. A extinção do cargo de Auxiliar de Enfermagem e o imediato aproveitamento no cargo de Técnico de Enfermagem configura transmudação indevida entre funções distintas, com diferenças significativas nas atribuições e requisitos técnicos, além da inexistência de concurso público para a nova posição.
A mudança proposta pela Lei Municipal não observa a regra constitucional do ingresso em cargo público mediante concurso, violando o artigo 26, incisos I e II, da Constituição Estadual, que exige a observância de requisitos legais para o provimento de cargos públicos. Precedente desta Corte reafirma que o aproveitamento sem concurso público e sem respeito aos requisitos legais configuram inconstitucionalidade material, como no caso de aproveitamento de profissionais sem a prévia aprovação em concurso, conforme estabelecido pelo artigo 198, § 4º, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O aproveitamento de servidores entre cargos públicos deve respeitar a compatibilidade das atribuições e requisitos legais previstos na Constituição Estadual e em leis federais específicas. A transmudação entre cargos de funções distintas, como no caso do aproveitamento do cargo de Auxiliar de Enfermagem para o de Técnico de Enfermagem, sem observância do concurso público, é inconstitucional.
A inconstitucionalidade deve ser declarada com efeitos prospectivos (ex nunc), visando garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações consolidadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II; CF/1988, art. 198, § 4º; Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, art. 26, I e II; Lei nº 7.498/1986, arts. 7º, 8º, 12 e 13; Lei Complementar Estadual nº 122/1994, art. 30.Jurisprudência relevante citada: ADI nº 0803396-22.2020.8.20.0000, rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 08.07.2022. (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812455-92.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Tribunal Pleno, Julgado em 04/04/2025, publicado em 07/04/2025). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N. 29/2014, DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN. CRIAÇÃO DE CARGOS E EFETIVAÇÃO DOS ATUAIS OCUPANTES, CONTRATADOS MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PROVIMENTO DERIVADO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL EVIDENCIADA POR OFENSA AO ART. 26, CAPUT E INCISOS I E II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812417-80.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2025, publicado em 18/03/2025).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR n° 37/2023 DO MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO. AFRONTA AO INC. II DO ART. 26 DA CE. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA 43 DO STF. PRECEDENTES DA CORTE MAIOR E DESTA CASA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PROCEDÊNCIA DA ACTIO COM EFEITOS ORDINÁRIOS. (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803488-58.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Tribunal Pleno, julgado em 14.11.2024, DJe de 25.11.2024). (Grifos acrescidos). Realce-se, ainda, que assiste razão ao pleito constante na inaugural no que concerne à declaração, por arrastamento, dos demais dispositivos da normativa examinada, dado que estes não se revestirão de qualquer utilidade jurídica após a decretação da nulidade daquele.
Sobre a temática acima referenciada, a doutrina, exemplificada por Gilmar Ferreira Mendes, ressalta a admissão hodierna da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos não impugnados na petição inicial, com a utilização da técnica de declaração de inconstitucionalidade consequente ou por arrastamento, em decorrência do caráter objetivo da jurisdição constitucional (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Curso de Direito Constitucional. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.343). In casu, indubitável que os artigos remanescentes guardam relação direta de dependência com o objeto da demanda em riste, especificando, por exemplo, a promoção de campanhas pelo Ministério da Saúde de esclarecimento e orientação sobre a mudança da denominação impugnada, de modo que não há qualquer sentido em sua permanência no ordenamento local.
Ante o exposto, julgo procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 1º ao 5º da Lei nº 248/2023, editada pelo Município do São Bento do Trairí/RN, e, por arrastamento, dos demais dispositivos da normativa impugnada, por afronta ao que estabelece o artigo 26, caput, I e II, da Carta Magna Estadual. Comunique-se ao Prefeito Municipal de São Bento do Trairí/RN e à Câmara Municipal da mesma edilidade, nos termos do art. 25 da Lei 9.868/99.
É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator