PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803688-67.2025.8.20.5129 Promovente: KLEBIA PAULINO DO NASCIMENTO Promovido: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou em síntese, que: “A presente demanda tem por escopo a rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, com a consequente devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, em razão do inadimplemento contratual perpetrado pela requerida, que se recusou a oferecer as condições necessárias para a conclusão do curso de pós-graduação contratado, frustrando completamente as expectativas legítimas da requerente e causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Em 13 de maio de 2022, a requerente firmou com a requerida o "Termo de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Pós Graduação - Lato Sensu)", tendo por objeto a prestação de serviços educacionais de ensino superior em nível de pós-graduação, especificamente o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Urgência, Emergência e Unidade de Terapia Intensiva, pelo valor total de R$ 8.050,00 (oito mil e cinquenta reais), a ser pago mediante taxa de inscrição de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e 23 (vinte e três) parcelas mensais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cada uma.
O contrato estabelecia prazo de vigência até 10 de fevereiro de 2024, com duração de 22 (vinte e dois) meses, conforme disposto na Cláusula Décima Terceira do instrumento contratual. Desde o início da relação contratual, a requerente demonstrou comprometimento exemplar e seriedade no cumprimento de suas obrigações, mantendo-se rigorosamente em dia com os pagamentos das mensalidades (inclusive para a parceira CFAZ Cursos), não possuindo qualquer pendência financeira junto à requerida, fato este que pode ser facilmente comprovado pelos comprovantes de pagamento que instruem a presente demanda.
Durante o transcurso do curso, a requerente enfrentou algumas situações que a impediram de comparecer a determinadas aulas, todas devidamente justificadas e aceitas pela requerida, demonstrando a regularidade de sua conduta acadêmica. Inicialmente, no período de 2022.2, a requerente esteve afastada por motivos de saúde, apresentando os competentes atestados médicos que comprovavam a impossibilidade de frequência às aulas, documentação esta que foi prontamente aceita pela instituição de ensino sem qualquer questionamento ou resistência.
Posteriormente, próximo ao final do curso, novamente se viu impedida de comparecer a algumas disciplinas, desta feita por motivos profissionais, apresentando declaração de trabalho que justificava suas ausências, documentação esta que foi igualmente aceita pela instituição de ensino. É fundamental destacar que todas as justificativas apresentadas pela requerente foram devidamente aceitas pela requerida, não havendo qualquer questionamento quanto à legitimidade dos motivos apresentados ou recusa na aceitação da documentação comprobatória.
Tal aceitação demonstra o reconhecimento inequívoco, por parte da instituição de ensino, da regularidade da situação acadêmica da requerente e da inexistência de qualquer irregularidade que pudesse comprometer sua permanência no curso ou justificar qualquer tratamento diferenciado. A conduta da requerente sempre se pautou pela boa-fé objetiva e pelo cumprimento rigoroso de suas obrigações contratuais, tanto no aspecto financeiro quanto no aspecto acadêmico.
Ocorre que, ao se aproximar do prazo final para conclusão do curso, a requerente passou a enfrentar sérias e inexplicáveis dificuldades para finalizar sua pós-graduação, não por culpa sua ou por qualquer irregularidade de sua parte, mas exclusivamente em razão do descumprimento contratual perpetrado pela requerida. A instituição de ensino, que deveria oferecer as condições necessárias e adequadas para a conclusão do curso, passou a transferir a requerente de polo em polo, sem jamais efetivamente solucionar a questão ou oferecer as condições prometidas no contrato para que pudesse concluir seus estudos.
A requerente, demonstrando boa-fé e interesse legítimo na conclusão de seus estudos, procurou diversas vezes a requerida, especificamente o Polo da UNIFIP em Patos, na tentativa de resolver a situação e encontrar uma solução que permitisse a conclusão do curso. Contudo, todas as suas tentativas foram completamente infrutíferas, recebendo sempre a mesma resposta evasiva e protelatória de que seria "encaminhada para outro polo", sem que tal encaminhamento jamais se concretizasse de forma efetiva ou satisfatória.
O prazo contratual para conclusão do curso, estabelecido para 10 de fevereiro de 2024, já foi amplamente ultrapassado há mais de seis meses, e a requerente continua sem qualquer perspectiva concreta de conclusão de seus estudos, não por desídia sua ou por qualquer conduta irregular de sua parte, mas exclusivamente em razão da conduta negligente, desorganizada e do descumprimento contratual flagrante por parte da requerida.
Tal situação configura evidente vício na prestação do serviço educacional contratado, gerando para a requerente não apenas prejuízos materiais substanciais, mas também transtornos significativos de ordem moral e profissional. Diante da persistente recusa da requerida em oferecer as condições necessárias para a conclusão do curso, bem como da ultrapassagem do prazo contratual sem qualquer solução efetiva ou perspectiva concreta de resolução, a requerente perdeu completamente o interesse na continuidade da relação contratual, preferindo a rescisão do contrato e a consequente devolução dos valores pagos, uma vez que o serviço contratado não foi adequadamente prestado, frustrando completamente suas expectativas legítimas e causando-lhe prejuízos de diversas ordens”.
Ao final, requereu: “1. A procedência integral dos pedidos para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes em 13 de maio de 2022, por inadimplemento da requerida;
2. A condenação solidária das requeridas à devolução integral dos valores pagos pela requerente, correspondentes ao montante de R$ 8.050,00 (oito mil e cinquenta reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) desde cada desembolso até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde cada desembolso;
3. A condenação de cada requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), correspondente a 10 (dez) salários-mínimos vigentes, em razão dos transtornos, aborrecimentos e frustração de expectativas legítimas causados pelo descumprimento contratual”. O CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA apresentou contestação prévia (ID 166002556) acompanhada de histórico e diários de classe (IDs 166002562 e 166002567).
Sustentou que o curso foi regularmente ministrado e que a promovente restou reprovada por faltas em 9 das 22 disciplinas (40,9% da matriz curricular). Argumentou que prestou assistência e ofereceu reposições, inexistindo vício no serviço, configurando-se desistência voluntária ou impossibilidade pessoal da aluna em conciliar horários, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pelo não cabimento de danos morais.
Designada audiência de conciliação, compareceram apenas a promovente e seu advogado, restando ausentes ambos os demandados (ID 169275622). A corré A Z ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - ME não apresentou contestação, transcorrendo in albis o prazo assinalado (ID 171554037). A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 182139211), pugnando pela decretação da revelia das promovidas, pela rejeição das teses defensivas e pela procedência dos pedidos.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da revelia Verifica-se a regularidade citatória de ambas as partes rés nos autos. A empresa CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA foi citada via carta com Aviso de Recebimento digital, entregue em 29/09/2025 (ID 166561829).
Por sua vez, a corré A Z ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - ME foi citada e intimada por mandado cumprido por Oficiala de Justiça em 26/09/2025 (ID 165435317). Ambas as demandadas tinham ciência inequívoca da realização da audiência de conciliação designada para 06/11/2025 (ID 163584395, 163814849 e 163816779). Nada obstante, nenhuma das promovidas compareceu ao ato conciliatório, conforme certificado no Termo de Audiência (ID 169275622).
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento pessoal da parte à audiência é ato obrigatório. A ausência injustificada atrai a incidência direta do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual a falta do demandado acarreta a revelia, ainda que tenha havido a juntada antecipada de peça defensiva no sistema. Desse modo, decretam-se os efeitos da revelia em relação a ambas as promovidas, ressalvando-se que a presunção de veracidade é relativa (juris tantum) e deve ser cotejada com as provas documentais coligidas ao feito.
Assim, ainda que a parte ré tenha sido revel, cabe a parte autora convencer o Órgão Jurisdicional acerca do seu direito. Passo ao mérito. A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Outrossim, há responsabilidade solidária entre as demandadas por integrarem a mesma cadeia de consumo, com fulcro no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 14, caput, do CDC. Os comprovantes de pagamento demonstram que as mensalidades da pós-graduação eram quitadas diretamente em favor de A Z ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - ME (CFAZ CURSOS) referente ao curso certificado pelo CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA (UNIFIP) (ID 161745615).
Cabe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC. Restou incontroversa a existência de vínculo jurídico entre as partes, concernente a contrato de prestação de serviços educacionais de Ensino Superior em nível de Pós-Graduação, conforme contrato (ID 161745614).
A controvérsia consiste em verificar se houve inadimplemento contratual por parte das rés, apto a justificar a rescisão do contrato firmado, com restituição integral dos valores pagos e compensação por danos morais, em razão de alegada impossibilidade de conclusão do curso pela autora. A pretensão autoral não merece prosperar. Embora a parte autora tenha acostado documentos consistentes em atestados médicos e declarações laborais (ID 161745617) com o intuito de demonstrar justificativa de faltas, tais elementos demonstram apenas a existência de motivo justificável para as ausências, servindo para eventual reposição das aulas, sem que a autora precise pagar por isso.
Tais justificativas não possuem o efeito de abonar automaticamente a frequência ou dispensar o efetivo cumprimento da carga horária exigida para conclusão do curso. Com efeito, as próprias disposições contratuais, conforme alínea "h" da Cláusula Terceira do contrato celebrado entre as partes (ID 161745614 e 166002561), preveem a possibilidade de reposição gratuita de aulas em hipóteses de "problemas de saúde, incompatibilidade de horário em razão de trabalho/emprego, e caso fortuito e força maior", circunstância que demonstra ter a instituição disponibilizado mecanismo para compensação das faltas justificadas.
Entretanto, não consta nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a autora efetivamente realizou a reposição das aulas perdidas ou tenha concluído a carga horária exigida para obtenção da certificação acadêmica. O argumento de que teria tentado realizar a reposição das disciplinas, por si só, mostra-se insuficiente para demonstrar falha na prestação do serviço. Os registros de mensagens acostados aos autos (ID 161745616) não permitem extrair, com a segurança necessária, quais disciplinas permaneceram pendentes, as respectivas datas das faltas (dia, mês e ano), tampouco quando foram formalmente solicitadas as reposições e se houve efetiva negativa imputável às rés.
Ao contrário, os elementos documentais constantes dos autos indicam que foram ofertadas alternativas de reposição, inclusive em outras turmas (ID 161745616), ao passo que as próprias mensagens anexadas evidenciam dificuldades pessoais da autora relacionadas à rotina profissional e indisponibilidade de tempo para acompanhamento das aulas de reposição (ID 161745616, fls. 77). Outrossim, do contexto fático-probatório dos autos, verifica-se que a autora apenas passou a demonstrar maior preocupação com o cumprimento dos requisitos acadêmicos e da carga horária ao final do curso, circunstância que evidencia ausência da diligência mínima esperada para o regular acompanhamento de sua situação acadêmica durante a execução contratual.
Aponte-se, ainda, que a parte autora, intimada para manifestação em sede de réplica, não requereu a produção de outras provas aptas a corroborar suas alegações, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, no âmbito da relação jurídica processual, as partes têm o ônus de comprovar os fatos que derem ensejo ao direito invocado, sob pena de improcedência da ação justamente por falta de provas.
Veja-se assim que o não cumprimento de tal ônus processual gera para a parte desidiosa o insucesso de seu pleito, eis que o magistrado não terá elementos para julgá-lo a seu favor. Dessa forma, cumpria à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), não havendo nos autos qualquer prova de vício ou defeito na prestação de serviços atribuível às demandadas (art. 14, § 3º, II, do CDC), apto a ensejar a rescisão do contrato por culpa das instituições de ensino ou a justificar a devolução de mensalidades e indenização por danos materiais e morais.
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte firmou entendimento no sentido de que a prestação efetiva do serviço de pós-graduação e a disponibilização das atividades afastam a pretensão de restituição integral das mensalidades: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PÓS-GRADUAÇÃO OFERTADA NA MODALIDADE PRESENCIAL.
AULAS MINISTRADAS EM FORMATO REMOTO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA QUANTO AO RETORNO PRESENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 4.000,00. PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS MENSALIDADES, INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E USUFRUÍDO. PANDEMIA COMO FATO SUPERVENIENTE A AFASTAR APLICAÇÃO DE MULTA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que rescindiu contrato de curso de pós-graduação, condenando as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e julgando improcedente a restituição integral de mensalidades e a inversão da multa contratual.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se o recorrente faz jus à devolução integral dos valores pagos, à aplicação de multa contratual em favor do consumidor e à majoração do valor arbitrado a título de dano moral.
III – RAZÕES DE DECIDIR Constatada a prestação do serviço educacional, ainda que em formato remoto, não cabe restituição integral das mensalidades, sob pena de enriquecimento ilícito. A pandemia da COVID-19 constitui fato superveniente imprevisível, legitimando a revisão contratual e afastando a aplicação da multa em desfavor da instituição de ensino. O quantum indenizatório de R$ 4.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A manutenção do valor indenizatório, a negativa de restituição integral das mensalidades e a inaplicabilidade de multa contratual em face da instituição de ensino se justificam quando comprovada a prestação do serviço durante a pandemia e configurada a rescisão contratual apenas em razão do descumprimento da oferta de retorno presencial.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08152489520228205004, Des. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2025, PUBLICADO em 17/10/2025)” Nesse contexto, os serviços educacionais contratados foram regularmente disponibilizados e ministrados pelas rés, permitindo a conclusão da turma pelos demais alunos.
A não integralização da grade pela autora derivou de reprovação objetiva por absenteísmo em 40,9% do curso (IDs 166002562 e 166002567), configurando hipótese de culpa exclusiva da consumidora (artigo 14, § 3º, II, do CDC), o que afasta a tese de inadimplemento absoluto imputável aos fornecedores. Por conseguinte, inviável a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos pelas mensalidades já lecionadas e usufruídas, sob pena de enriquecimento sem causa.
O pedido de indenização por danos morais demanda a presença de conduta ilícita, nexo de causalidade e ofensa a direitos da personalidade. No caso em apreço, não restou demonstrada prática de ato ilícito pelas fornecedoras, porquanto a impossibilidade de recebimento imediato do certificado decorreu das reprovações por frequência registradas no histórico escolar (ID 166002567). As tentativas de remanejamento e os diálogos mantidos retratam exercício de gestão pedagógica e não traduzem ofensa à honra ou desvio produtivo abusivo.
Ausente o pressuposto da ilicitude ou de abalo extraordinário à dignidade da promovente, a improcedência da pretensão indenizatória é medida imperativa.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)