PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0803689-50.2024.8.20.0000 RECORRENTE: VICENTE DE PAULO DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 26487992) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25730678):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO
QUE, HOMOLOGANDO FALTAS GRAVES, DECRETOU A REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME SEM A PERDA DOS DIAS REMIDOS. OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DA PERDA. ART. 127 DA LEP. APLICAÇÃO DA SANÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR SOMENTE QUANTO À FRAÇÃO DA PERDA. CONSEQUÊNCIA IMPOSTA POR LEI. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais (LEP). Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. Contrarrazões apresentadas (Id. 26656332).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, conquanto o recorrente alegue que “a redação construída pela Lei evidencia que o poder do juiz diz respeito à revogação em si (o juiz PODE realizar o ato, que seria o de REVOGAR). O verbo ‘poderá’ transmite uma faculdade, uma possibilidade diante da opção de revogar ou não” (Id. 26487992), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a discricionariedade prevista no art. 127 da Lei nº. 7.210/84 não se refere à aplicabilidade ou não da sanção da perda dos dias remidos, mas tão somente à fração que incidirá no caso concreto.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. AFASTAMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No caso, o Tribunal a quo manteve a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.
II - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fáticoprobatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça. IIIReconhecida a prática de falta grave pelo apenado, é poder-dever do Juízo da Execução a aplicação dos consectários legais, inclusive a perda dos dias remidos, sendo objeto de análise discricionária apenas o quantum de dias a serem perdidos.
Hipótese em que a fração de 1/6 aplicada para a perda dos dias remidos foi devidamente fundamentada.
IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.580/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) - grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO RETORNO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de até 1/3 dos dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto).
4. Na espécie, o Tribunal de Justiça fundamentou a imposição da perda de dias remidos no grau máximo (1/3) tendo em conta a gravidade concreta da falta cometida. Com efeito, a evasão revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.768/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.) - grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. ESCAVAÇÃO DE TÚNEL E BURACO NA PAREDE QUE INTERLIGAVA AS CELAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE/INEXIGILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SANÇÃO IMPOSITIVA. PODER-DEVER. FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 ADEQUADA À GRAVIDADE DA FALTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
3. Diante da prática de falta grave pelo reeducando, a discricionariedade prevista no art. 127 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) não se refere à aplicabilidade ou não da sanção da perda dos dias remidos, mas tão somente à fração que incidirá no caso concreto, a ser definida com base na discricionariedade vinculada do julgador, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos. Esta Corte em entendimento consolidado no sentido de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar - tentativa de fuga com escavação de túnel de 12 metros de comprimento por um metro de diâmetro, bem como um buraco na parede que interligava as celas - justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1.798.650/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021) - grifos acrescidos. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS TESTEMUNHOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. REAVALIAÇÃO DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCOGNOSCIBILIDADE, NO PONTO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ELEIÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO. PRECEDENTES. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave constitui prova idônea e suficiente para o convencimento do magistrado, haja vista tratarem-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade" (AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).
2. A rigor, o pretendido afastamento da falta grave em razão da alegada irregularidade no reconhecimento da autoria e materialidade não pode ser analisado. Na via eleita, por sua estreiteza, não é possível o revolvimento de fatos e provas. Precedentes.
3. A perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave não pressupõe a adoção objetiva da razão de 1/3 (um terço), que se trata de limite máximo para o decréscimo. Cabe ao Juízo das Execuções, com discricionariedade regrada, fundamentar a escolha do quantum de perda, consideradas "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", nos termos do art. 57 da Lei de Execucoes Penais.
4. Ao decotar 1/3 (um terço) dos dias remidos, o Magistrado de primeiro grau - corroborado pelo Tribunal local - lastreou-se tão somente na gravidade abstrata da conduta e no sentimento de impunidade, que consubstanciam fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro procedimento, e que, portanto, não são idôneos para justificar a eleição da maior razão, possível somente à luz de dados categóricos constantes nos autos.
Dessa forma, não se declinou motivação material, com base em elementos concretos dos autos, ao eleger-se o patamar máximo previsto em lei; ou seja, as instâncias ordinárias não observaram o dever constitucional de fundamentar.
5. O art. 127 da Lei de Execução Penal prevê que "[e]m caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". Nessa hipótese, a perda dos dias remidos consubstancia medida impositiva. Doutrina (AVENA, Norberto: Execução Penal, 6.ª ed.; Rio de Janeiro: Forense, 2019). Precedentes: STJ, REsp n. 1.424.583/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 18/6/2014; STJ, AgRg no REsp 1431121/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018.
6. A Legislação indica apenas o limite máximo para a penalidade. Por outro lado, embora seja corolário legal da prática de falta grave a perda de dias remidos, não há a cominação abstrata da fração mínima. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que tal estipulação seja procedida pelo Juiz das Execuções Criminais.
7. A propósito, quanto à ausência de motivação para a escolha do patamar para a remição, Guilherme de Sousa Nucci leciona que "não pode o Tribunal sobrepor-se à falha do magistrado, fornecendo a justificativa cabível para manter ou reformar o decisum, sob pena de supressão de instância" (in Curso de Execução Penal, 4.ª ed.; Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 213).
8. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem de habeas corpus parcialmente concedida para determinar ao Juiz das Execuções Criminais que fixe o patamar para a perda dos dias remidos de modo fundamentado, à luz da disciplina do art. 127 da Lei de Execução Penal, afastado o estabelecimento no máximo legal. (STJ - HC: 692749 SP 2021/0291550-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2021) - grifos acrescidos.
Nesse sentido, o acórdão em vergasta assim consignou (Id. 25730678): “Interpretando esse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado tem o "poder-dever" de decretar, como consequência do cometimento de falta grave pelo apenado, a perda de até 1/3 dos dias remidos, sendo discricionária apenas a fração da perda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado, "in verbis": "EMENTA: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS TESTEMUNHOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. REAVALIAÇÃO DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOGNOSCIBILIDADE, NO PONTO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ELEIÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO. PRECEDENTES.
PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave constitui prova idônea e suficiente para o convencimento do magistrado, haja vista tratarem-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade" (AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).
2. A rigor, o pretendido afastamento da falta grave em razão da alegada irregularidade no reconhecimento da autoria e materialidade não pode ser analisado. Na via eleita, por sua estreiteza, não é possível o revolvimento de fatos e provas. Precedentes.
3. A perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave não pressupõe a adoção objetiva da razão de 1/3 (um terço), que se trata de limite máximo para o decréscimo. Cabe ao Juízo das Execuções, com discricionariedade regrada, fundamentar a escolha do quantum de perda, consideradas "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", nos termos do art. 57 da Lei de Execuções Penais.
4. Ao decotar 1/3 (um terço) dos dias remidos, o Magistrado de primeiro grau - corroborado pelo Tribunal local - lastreou-se tão somente na gravidade abstrata da conduta e no sentimento de impunidade, que consubstanciam fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro procedimento, e que, portanto, não são idôneos para justificar a eleição da maior razão, possível somente à luz de dados categóricos constantes nos autos.
Dessa forma, não se declinou motivação material, com base em elementos concretos dos autos, ao eleger-se o patamar máximo previsto em lei; ou seja, as instâncias ordinárias não observaram o dever constitucional de fundamentar.
5. O art. 127 da Lei de Execução Penal prevê que "[e]m caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". Nessa hipótese, a perda dos dias remidos consubstancia medida impositiva. Doutrina (AVENA, Norberto: Execução Penal, 6.ª ed.; Rio de Janeiro: Forense, 2019). Precedentes: STJ, REsp n. 1.424.583/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 18/6/2014; STJ, AgRg no REsp 1431121/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018.
6. A Legislação indica apenas o limite máximo para a penalidade. Por outro lado, embora seja corolário legal da prática de falta grave a perda de dias remidos, não há a cominação abstrata da fração mínima. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que tal estipulação seja procedida pelo Juiz das Execuções Criminais.
7. A propósito, quanto à ausência de motivação para a escolha do patamar para a remição, Guilherme de Sousa Nucci leciona que "não pode o Tribunal sobrepor-se à falha do magistrado, fornecendo a justificativa cabível para manter ou reformar o decisum, sob pena de supressão de instância" (in Curso de Execução Penal, 4.ª ed.; Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 213).
8. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem de habeas corpus parcialmente concedida para determinar ao Juiz das Execuções Criminais que fixe o patamar para a perda dos dias remidos de modo fundamentado, à luz da disciplina do art. 127 da Lei de Execução Penal, afastado o estabelecimento no máximo legal". (grifos acrescidos) (HC n. 692.749/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 6/10/2021).
"EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 52, CAPUT; 112, CAPUT; 118, CAPUT, I E § 2º; E 127, TODOS DA LEP. FALTA GRAVE COMETIDA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO E PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR SOMENTE QUANTO À FRAÇÃO DA PERDA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS.
1. Verifica-se a regularidade da decisão do Juízo da execução penal, em dispensar a audiência de justificação, notadamente em razão da ausência de regressão de regime prisional, portanto, em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão estadual, de que é prescindível nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório (AgRg no HC n. 367.421/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017).
3. Reconhecida a falta grave, merece reparos a decisão proferida nos embargos infringentes, que atestou a regularidade procedimental, no que diz respeito ao entendimento do Juízo da Execução Criminal quanto à suficiência das medidas administrativas aplicadas, de competência exclusiva do diretor do estabelecimento prisional.
4. Na presente hipótese, tanto o Juízo da execução como o Tribunal a quo reconheceram a configuração da falta grave, dessa forma, imperioso o retorno dos autos para aplicação das sanções cabíveis, notadamente no que se refere à fixação de nova data-base para concessão de novos benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação da pena; bem como na escolha da fração de perda dos dias remidos.
5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a fim de que seja estabelecida, de maneira fundamentada, a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso, observado o limite de 1/3, bem como definida a nova data-base para concessão de novos benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação da pena". (grifos acrescidos) (REsp n. 1.765.936/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019).
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. OBRIGATORIEDADE. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA O REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA n. 7/STJ.
1. "A prática de falta grave pelo reeducando impõe a decretação da perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei n.º 7.210/84, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 12.433/11, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do Magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos" (AgRg no REsp n.1.424.583/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 18/6/2014).
2. A matéria em exame não demanda o reexame de provas, não atraindo, por isso mesmo, a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido". (grifos acrescidos) (AgRg no REsp 1431121 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0015897-9, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 20/03/2018, DJe 05/04/2018). A rigor, portanto, a aplicação da sanção de perda dos dias remidos é obrigatória, não sendo possível seu afastamento pela discricionariedade do Juízo da Execução. Além disso, os Tribunais Superiores afirmam que a remição é um benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, é um benefício que só vale se as coisas permanecerem do jeito que estão, porque o apenado poderá perder o direito de remir parte dos dias trabalhados caso pratique falta grave, nos termos previstos no art. 127 da LEP, como ocorre no caso sob análise.” Dessa forma, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6