Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- 4ª DEFENSORIA CÍVEL DE PARNAMIRIM, 1ª DEFENSORIA CÍVEL DE PARNAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0803689-82.2016.8.20.5124 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Requerente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Requerido: J. R.
C.
SENTENÇA
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DIVÓRCIO JÁ DECRETADO. DIREITO POTESTATIVO JÁ EXERCIDO. PRECLUSÃO. ABANDONO DA CAUSA QUANTO ÀS QUESTÕES ADJACENTES AO DIVÓRCIO. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. III, DO CPC. Configura abandono da causa, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a não manifestação de interesse da parte autora no prosseguimento do feito, quando intimada para tanto.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por José Roberto da Silva Oliveira, devidamente qualificados, através da Defensoria Pública deste Estado, em face de J. R. C., com o escopo de obter provimento jurisdicional que dissolva o vínculo conjugal que os une, com os consectários daí decorrentes. A inicial se fez acompanhar de documentos. A Demandada foi citada por edital (id. 27820175), contudo, quedou-se silente, motivo pelo qual foi nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público com atuação nesta vara que se manifestou em id. 34090935.
Realizada audiência de instrução (id. 47792501), não foi possível a obtenção de acordo entre as partes. Ato contínuo, foi proferida decisão na qual foi decretado o divórcio do casal e determinado o prosseguimento do feito em relação às questões adjacentes. Instada a se manifestar acerca do interesse quanto ao prosseguimento do feito não foi possível a intimação da parte Autora pessoalmente, porquanto a mesma mudou-se do endereço fornecido no processo (id. 106379964).
Ao ser ouvido, o Ministério Público opinou pela extinção do feito (id. 107509528). É o que importa relatar. Consigno, inicialmente, que aplicando o entendimento de ser o divórcio um direito potestativo, este Juízo decretou, em decisão de id. 47792501, a extinção do vínculo conjugal e determinou o prosseguimento do feito em relação às questões adjacentes. Desta feita, preclusa se encontra a faculdade da extinção do pedido de divórcio, uma vez que já há provimento jurisdicional decretando a extinção do vínculo de conjugalidade.
