Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- D. V. D. S.
- Advogado
- PRISCILA GOMES FRANCO (OAB 14086/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Processo n.º: 0803690-37.2025.8.20.5129 Polo Ativo: D.
V. D. S. Polo Passivo: J. T. M. G. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Usucapião Coletivo ajuizado pela Associação dos Moradores do Jardim Redenção, em processo de emissão de CNPJ, representados por Denise Varela da Silva e Paulo Silva de Assis, em face de J. T. M. G. S., ambos com qualificação nos autos. Determinada a emenda à inicial em 15/09/2025 (Id. 163698657), a parte exequente requereu a dilação do prazo em 16/10/2025, o que foi indeferido por este juízo, haja vista o transcurso de período superior a seis meses após o protocolo do pedido.
Intimada, por seu patrono, para cumprir integralmente as determinações deste juízo sob pena de indeferimento, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo processual.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de sanar os defeitos da peça, seja comprovando sua legitimidade por meio de comprovação da pessoa jurídica, seja apresentando a certidão atualizada do registro do imóvel ou a declaração do tabelionato, bem assim a comprovação do valor venal atualizado, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
