PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ação Rescisória n.º 0803691-49.2026.8.20.0000 Autores: Misa Thatiana Lacerda de Araújo Advogada: Dra. Misa Thatiana Lacerda de Araújo (11.964/RN) Réu: Mahmood Sekander Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MISA THATIANA LACERDA DE ARAÚJO, em causa própria, visando à desconstituição da sentença de procedência dos embargos à execução registrados sob o n.º 0804511-37.2025.8.20.5001, opostos por MAHMOOD SEKANDER, ora demandado, declarando a inexigibilidade do título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum), em razão da inexistência de proveito econômico efetivo e da iliquidez do valor, declarando, em consequência, extinta a execução n.º 0873139-15.2024.8.20.5001 e condenando a autora a restituir ao réu a quantia de R$ 19.000,00, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação dos embargos.
Na inicial (p. 2-57), a autora sustentou, em síntese, que: (i) a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC), por ter afrontado os arts. 141 e 492 do CPC, ao proferir julgamento extra petita, bem como por ter alterado o conteúdo normativo da cláusula contratual ad exitum, criando requisito inexistente de “vantagem patrimonial líquida e mensurável” e restringido indevidamente o conceito de proveito econômico; (ii) a sentença violou, outrossim, os arts. 421 e 422 do CC ao desconsiderar a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, afrontado, ainda, os arts. 783 e 784 do CPC ao afastar a exigibilidade do título executivo; (iii) houve erro de fato no julgamento rescindendo (art. 966, VIII, CPC), pois a sentença teria desconsiderado fatos documentalmente comprovados, como a extinção da execução originária movida contra o ora réu (processo n.º 0007900-24.2008.8.20.0001), o cancelamento da indisponibilidade do imóvel deste e a liberação de valores bloqueados, além da alteração concreta da esfera jurídica do réu; (iv) a sentença incorreu, ademais, em erro de subsunção jurídica, ao dissociar a extinção por abandono da causa da execução n.º 0007900-24.2008.8.20.0001 da sua atuação profissional e ao interpretar de forma restritiva o conceito de proveito econômico; (v) houve julgamento extra petita, pois os embargos à execução extrapolaram os limites da demanda embargada ao formular pedido para a sua condenação à restituição de ; (vi) a sentença teria esvaziado a função social do contrato e estimulado o enriquecimento sem causa do réu.
Requereu, ao final, a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do comando de restituição dos R$ 19.000,00 ao réu e os demais efeitos da decisão rescindenda. No mérito, pediu a rescisão da sentença e novo julgamento dos embargos à execução, concluindo-se pela sua improcedência, com a declaração da exigibilidade dos honorários contratuais pactuados. Rogou, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Determinei, à p. 80, que a autora emendasse a inicial, juntando documentos, bem como que comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária almejada. A autora peticionou às p. 82-90 juntando aos autos, além de outros documentos, a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda e a cópia da inicial da execução, reiterando, ademais, os termos da inaugural e destacando já lhe haver sido deferida a assistência judiciária gratuita no Juízo de primeiro grau, pedindo a extensão do benefício nesta instância.
É o que importa relatar. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, liberando-a, assim, de pagar as custas iniciais e de realizar o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, o qual, no caso, alcançaria soma superior a R$ 5,7 milhões, dado o elevado valor da causa (de mais de R$ 114 milhões). No entanto, a presente ação desconstitutiva não tem como prosperar. A ação rescisória constitui medida excepcional, submetida a requisitos formais e materiais rigorosos, destinada a desconstituir a coisa julgada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito da decisão rescindenda sob o fundamento de injustiça ou desacerto interpretativo.
No caso, verifico que a pretensão rescisória se funda, essencialmente, na discordância quanto à interpretação conferida pelo Juízo de origem ao contrato de honorários e ao conceito de proveito econômico decorrente da cláusula ad exitum. A sentença rescindenda, conforme descrito na própria inicial, reconheceu a existência do contrato, a extinção da execução por abandono e o cancelamento da indisponibilidade, mas concluiu que tais circunstâncias não configurariam êxito contratual apto a ensejar remuneração nos termos pactuados.
Trata-se, portanto, de valoração jurídica dos fatos incontroversos, e não de negativa de sua existência. A alegada violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) não se evidencia de forma direta, frontal e inequívoca. Para a autora, a sentença teria violado os arts. 141 e 492 do CPC (princípio da congruência), 783 e 784 do CPC (requisitos do título executivo) e 421 e 422 do CC (boa-fé objetiva e função social do contrato), alterando indevidamente o conteúdo da cláusula contratual, criando requisito inexistente para a cláusula ad exitum e restringindo indevidamente o conceito de proveito econômico.
Entendo, porém, que a interpretação adotada pelo Juízo originário se situa no âmbito da hermenêutica judicial sobre o alcance da cláusula ad exitum e sobre o conceito de proveito econômico, ainda que se possa cogitar de eventual desacerto. Ora, a violação manifesta de norma jurídica a sustentar o pedido desconstitutivo exige, como dito mais acima, ofensa direta, evidente e inequívoca ao texto legal, não se configurando quando há mera interpretação controvertida ou razoável da norma.
Com efeito, a jurisprudência do STJ sublinha que “[a] viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se prestando a via eleita como sucedâneo recursal” (AREsp 2.753.869/SC, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18-8-2025, DJEN 21-8-2025). A situação sob exame retrata, em verdade, inconformismo com a valoração jurídica conferida pelo Juízo de origem ao decidir os embargos à execução, inconformismo este que deveria ter sido agitado através de apelação, e não pela via rescisória, que não se presta a substituir recurso não interposto nem a promover reexame da justiça da decisão, sob pena de esvaziamento da estabilidade da coisa julgada.
Quanto ao alegado erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), este pressupõe que o julgador tenha admitido fato inexistente ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. Na espécie, porém, os fatos apontados - extinção da execução, retirada de indisponibilidade e liberação de valores - foram expressamente considerados na decisão rescindenda, apenas tendo recebido enquadramento jurídico diverso daquele defendido pela autora.
Não há, pois, erro de percepção fática, mas inconformismo com a conclusão jurídica extraída dos elementos probatórios, sendo certo que, conforme já decidiu o STJ, a “[d]ivergência interpretativa não se enquadra no art. 966, VIII, do CPC” (AREsp 2.754.257/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 2-3-2026, DJEN 6-3-2026). A pretensão desconstitutiva exige, na realidade, reexame da interpretação conferida à cláusula contratual e à repercussão econômica dos eventos processuais, o que é incompatível com a via excepcional da rescisória, extrapolando os seus estreitos limites e configurando inadequação da via eleita, carecendo a autora de interesse processual (interesse-adequação).
No que tange à alegada ocorrência de julgamento extra petita em razão da condenação da autora à restituição de R$ 19.000,00 ao ora réu, assinalo ser admissível, nos embargos à execução, pedido contraposto e formulação de pretensões de natureza declaratória e condenatória, de forma que, havendo pedido expresso de restituição (como referido na sentença), o pronunciamento judicial não configura decisão além do pedido.
Ocorre que a inicial desta rescisória não demonstra, de forma objetiva, que inexistiu pedido de restituição dos R$ 19.000,00 nos embargos à execução, e a autora, quando instada a emendar a inicial justamente para juntar a peça vestibular dos embargos (permitindo o exame dos limites objetivo da lide originária), deixou de o fazer, descumprindo a ordem de aditamento e não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Assim sendo, com fundamento no que dispõe o art. 183, X, do RITJRN, indefiro a inicial desta ação rescisória, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III e IV, e 485, I, ambos do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 28 de abril de 2026. Desembargador Amílcar Maia Relator
Órgão
Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO
Advogado
MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO (OAB 11964/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ação Rescisória n.º 0803691-49.2026.8.20.0000 Autores: Misa Thatiana Lacerda de Araújo Advogada: Dra. Misa Thatiana Lacerda de Araújo (11.964/RN) Réu: Mahmood Sekander Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Com fundamento no art. 321, caput, do CPC, determino que a autora providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento, devendo juntar: (i) a certidão de trânsito em julgado da sentença rescindenda; (ii) a cópia do exórdio dos embargos à execução n.º 0804511-37.2025.8.20.5001; (iii) documentos que comprovem a sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita; e, (iv) outros documentos mais que ela entenda pertinentes ao deslinde da causa.
Reservo-me a apreciar o pedido de justiça gratuita após a emenda da inicial, daí por que, neste momento, deixo de determinar a correção da peça vestibular quanto à ausência do recolhimento das custas iniciais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC. Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 3 de março de 2026. Desembargador Amílcar Maia Relator