PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0803691-56.2024.8.20.5129 Polo Ativo:
I. E. P. F. Polo Passivo: FRANCISCO EDUARDO FABRICIO
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos, guarda e visitas proposta por
I. E. P. F., representada por sua genitora, JOSILENE PAULINO MATIAS, em face de FRANCISCO EDUARDO FABRICIO, todos qualificados. Em audiência, as partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, ficando o genitor na obrigação de pagar 21% (vinte e um por cento) do salário mínimo vigente; quanto à fixação da guarda da filha em comum, a qual será unilateral em favor da genitora; e, por fim, quanto à definição do direito de convivência do genitor, conforme os moldes pactuados em ID Num. 135630236.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID. Num. 135958841).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de
I. E. P. F. e quanto à fixação da guarda e exercício do direito de convivência. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses da filha em comum.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo supra, para que surtam os devidos efeitos jurídicos, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)