PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803692-05.2024.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDA SILVA DA COSTA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
1 – PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELO BANCO AGRAVADO. RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OBJEÇÃO REJEITADA.
2 – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (MCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
DECISÃO
DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER DA AÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. BANCO DO BRASIL COMO REPRESENTANTE E AGENTE EXECUTOR DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA CEF MANIFESTANDO INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada pelo agravado, conhecendo do recurso, e, no mérito, em prover o agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDA SILVA DA COSTA contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que declarou a sua incompetência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer c/c pedido de adjudicação compulsória registrada sob o n.º 0801090-61.2024.8.20.5102, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), ora agravados, determinando a remessa do feito à Justiça Federal.
Em seu recurso (p. 2-26), aduziu a agravante, em suma, que: (i) “[o] imóvel objeto da ação foi financiado pelo BANCO DO BRASIL como agente executor de políticas públicas do Governo Federal” (p. 10), de modo que, ao contrário do que concluiu o magistrado a quo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito; (ii) “a Portaria nº 168 do Ministério das Cidades, ao outorgar ao Banco do Brasil a adoção de todas as medidas para defender o FAR, atribuiu-lhe competência para representá-lo, fato este que retiraria da Caixa Econômica essa obrigação, especificamente em tais contratos, deslocando a competência para a Justiça Estadual, é esse o posicionamento que vem sendo adotado pelo [sic] JFRN” (p. 11); (iii) “a própria CEF vem reiteradamente apresentado petição em diversos autos da Comarca informando não ter interesse no feito” (p. 21), sendo este o entendimento expressado por esta Corte em casos similares, logo é competente a Justiça Estadual “para processar e julgar os feitos em que o BANCO DO BRASIL tem atuado como gestor/executor da política pública do governo no Programa Minha Casa Minha Vida” (p. 25, destaques originais).
Assim sendo, pugnou, a agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, a fim de promover a reforma da decisão impugnada. Pediu, igualmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Suspensividade deferida na decisão de p. 62-65, na qual também restou concedida à agravante a gratuidade judiciária. Contrarrazões do BANCO DO BRASIL na petição de p. 70-80, pugnando, preliminarmente, pela intimação da agravante para recolher o preparo, sob pena de deserção.
No mérito, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão guerreada. O FAR não contra-arrazoou o recurso (p. 86). A 9.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 87).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL O BANCO DO BRASIL sustentou, preliminarmente, a necessidade de intimação da agravante para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, “tendo em vista que não foi concedido o benefício de gratuidade da justiça a recorrente” (p. 74). Ao contrário do que sustenta o agravado, no entanto, à agravante foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita na decisão que deferiu o pedido de suspensividade, dispensando-a, pois, do recolhimento do preparo recursal (vide p. 63).
Logo, rejeito a prefacial suscitada pelo agravado. MÉRITO Conheço deste agravo, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal merece acolhida. Creio, aliás, que, ao deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo, expressei, de forma objetiva e suficiente, as razões por que se faz necessária a reforma da decisão sob exame, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que disse àquela ocasião, no que interessa: “(...).
A agravante almeja a reforma da decisão que afirmou a incompetência desta Justiça Estadual para processa e julgar a ação por ela ajuizada contra os agravados. Pede, inclusive, que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo, de forma a sustar a remessa dos autos originários à Justiça Federal. Creio que o pleito de suspensividade deva ser atendido, consoante permitem as disposições dos arts. 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC. (...) Em primeiro lugar, observo que o Juízo a quo aparentemente equivocou-se quanto ao objeto da ação proposta pela agravante, o que pode tê-lo levado a concluir pela sua incompetência para apreciá-la.
Com efeito, percebe-se que a ação objetiva determinar ao BANCO DO BRASIL e ao FAR o registro do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária com eles celebrado pela agravante, bem como que, após tal registro, os agravados entreguem a esta os documentos necessários à transferência do bem (p. 36). Ou seja, trata-se de uma ação de adjudicação compulsória, como, aliás, foi denominada pela recorrente (p. 28).
O magistrado de primeiro grau, contudo, declarou a sua incompetência para conhecer do feito ressaltando que se tratava de ‘ação de indenização por danos morais e materiais [...], em razão de alegação de vícios em construção de imóvel adquirido por meio de programa governamental’ (p. 55). Em razão disso, S. Exa. desenvolveu raciocínio pela necessidade de inclusão da CEF no polo passivo da demanda, com a sua consequente incompetência para processá-la e julgá-la.
Além disso, constato que, conforme previsto no item 3.3, alínea ‘f’ do Anexo I, da Portaria nº. 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, o BANCO DO BRASIL, na qualidade de agente executor do referido programa, representa aquele fundo e é responsável por ‘adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houve intermediado’.
Assim sendo, parece-me que, contrariamente ao que disse o julgador a quo, revela-se, a um primeiro olhar, despicienda a presença da CEF no polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Sobre o tema, aliás, este Tribunal de Justiça decidiu do seguinte modo em caso assemelhado ao presente: ‘EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE. DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 508 DO STF. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.- [...].- Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, III da Lei Nº 11.977/2009.- Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois esta somente atua quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado nos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal.- [...].- [...].- [...].’ (TJRN – 3.ª
C. Cível – AC 0801155-04.2020.8.20.5100 – rel. Des. João Rebouças – j. em 27-10-2023 – DJe de 29-10-2023) – Grifei. Nesse contexto, ao menos em análise superficial, parece-me ter legitimidade o BANCO DO BRASIL para figurar no polo passivo da demanda juntamente com o FAR, afastando-se a necessidade de integração da CEF à lide, o que firma a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito. (...).” (p. 63-64, negritos, itálicos e sublinhados no original).
Ratifico o que restou afirmado quando da análise do requerimento liminar, reproduzindo, a seguir, outros precedentes desta Corte em casos semelhantes, a fim de corroborar a conclusão aqui expressa: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA MCMV.
DECISÃO
QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL QUE ATUA COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE MANIFESTAÇÃO OU INTERESSE DE QUALQUER ENTE PREVISTO NO ART. 109, I DA CF. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – 3.ª
C. Cível – AI 0802595-67.2024.8.20.0000 – rel. Des. João Rebouças – j. em 26-7-2024 – DJe de 26-7-2024) – Grifei. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO
RECORRIDA QUE CONCLUIU PELA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE, DETERMINANDO SUA INCLUSÃO ‘AD CAUSAM’ E A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INADEQUAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) E FIGUROU NO CONTRATO COMO AGENTE FINANCIADOR E EXECUTOR DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 114 DO CPC.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. REFORMA DA
DECISÃO
A QUO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PROVIDO.” (TJRN – 1.ª
C. Cível – AI 0802375-69.2024.8.20.0000 – rel. Des. Cornélio Alves – j. em 12-7-2024 – DJe de 15-7-2024) – Grifei.
Ante o exposto, conheço e provejo o presente recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão guerreada para reconhecer esta Justiça Estadual como competente para apreciar a ação originária. É como voto. Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.