MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DAVI EMANOEL PONTES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803693-53.2025.8.20.0000 Polo ativo DAVI EMANOEL PONTES PEREIRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0803693-53.2025.8.20.0000. Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. Recorrente: Davi Emanoel Pontes Pereira.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELO DELITO DESCRITO NO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão centra-se na insuficiência de provas para justificar o pronunciamento do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia exige apenas juízo positivo quanto à materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal.
4. Em sede de pronúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, de modo que a existência de dúvidas quanto à autoria ou circunstâncias do fato não obsta o envio dos autos ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do , “d”, da Constituição Federal.
5. A materialidade do delito foi demonstrada por boletim de ocorrência, certidão de óbito, laudo necroscópico e depoimentos colhidos em juízo, sendo os indícios de autoria extraídos principalmente dos relatos de testemunhas presenciais.
6. Não estando caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 414 do CPP (absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação), deve ser mantida a decisão de pronúncia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Provas obtidas suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, art. 413 e art. 413 § 1º. CP, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso em Sentido Estrito 0807403-23.2021.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, J. 14/09/2021; Recurso em Sentido Estrito 0801536-78.2023.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j.14/03/2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Davi Emanoel Pontes Pereira, já qualificado nos autos, em face da decisão de ID. 29750088 - Págs. 229/236, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que o pronunciou pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. O recorrente, em suas razões (ID. 29750088 - Págs. 269/272), busca a impronúncia.
Em sede de contrarrazões (ID. 29750088 - Págs.275/280), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pela manutenção da decisão vergastada. Em juízo de retratação (ID. 29750088 - Pág. 281) o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida. Instada a se pronunciar (ID. 30431100), a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Urge destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Este vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRETENSA IMPRONÚNCIA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, PREVISTA NO ART. 23, II DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA PRESENTE FASE PROCESSUAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO TORPE.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0807403-23.2021.8.20.0000, Dr. GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 14/09/2021).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, II C/C 14, II, DO CP). CONTEXTO FÁTICO-PROBANTE APTO A ENSEJAR A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. IMPROPRIEDADE DO ROGO DE DECOTE DA QUALIFICADORA E, BEM ASSIM DESCLASSIFICATÓRIO PARA HOMICÍDIO SIMPLES.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0801536-78.2023.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/03/2023). Grifei. Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja o Tribunal do Júri. Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão a defesa. A materialidade delitiva resta evidenciada através das peças do Boletim de ocorrência (ID 29750085 - Pág. 20), certidão de óbito (ID 29750085 - Pág. 37), termo de reconhecimento (ID 29750085 - Pág. 66), laudo necroscópico (ID 29750086 - Págs. 111/112) e das provas orais produzidas na seara judicial (mídias audiovisuais de ID 29750089 a ID 29750091 e ID 29750095 a ID 29750099).
Em relação aos indícios de autoria, merecem destaque os depoimentos das testemunhas, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença. Vejamos: “José Robson de Lima, ao ser ouvido em juízo em 22/06/2010, disse, em breve suma, que presenciou toda a cena delituosa e no dia do crime encontrava-se junto com a vítima no bar “Opção”, e o réu quis vir para cima da vítima quando viu esta com a mulher; que resolveram ir para o bar “Saques”, quando chegaram lá viram o réu em frente ao bar, encostado num carro; que presenciou o acusado DAVI EMANOEL PONTES PEREIRA jogar uma garrafa de Pitu na cabeça da vítima, na hora cortou e saiu sangue, e que logo após o acusado João Paulo apontou a arma e atirou na testa de Renato Pinheiro.
Acrescentou, ainda, que tem conhecimento que o réu João Paulo era envolvido com venda de drogas no bairro Bela Vista e que o mesmo andava armado”; (trecho iniciado aos 01min40s da mídia audiovisual de ID. 29750097). “Valéria Pereira da Silva, ao depor em juízo, informou, em breve suma, que viu era ex-companheira de Davi; que viu Davi no mesmo clube quando entraram; que viu João Paulo correndo com a arma na mão e todos foram pegos de surpresa, ainda estavam em pé: que João atacou diretamente a vítima, foi muito rápido, mesmo estando numa festa com tantas outras pessoas; que antes, no bar “opção”, Davi a puxou pela camisa e pediu pra conversar, aí disse que não tinha o que conversar com ele; que na hora que foram saindo do primeiro bar, viu Davi saindo de lá de moto com João Paulo; acredita que o motivo tenha sido o ciúme de seu ex-companheiro DAVI EMANOEL PONTES PEREIRA tinha por ela, não tinha outro motivo para fazerem isso”; (trecho iniciado aos 02min09s da mídia audiovisual de ID. 29750099).
Nesta ordem de considerações, emerge o traço indiciário da autoria do fato suficiente para pronunciar o denunciado, ressalte-se, sem qualquer valoração no tocante à certeza jurídica de quem praticou o delito (o que compete ao Tribunal do Júri), obstando, por conseguinte, nesta fase processual, o acolhimento da tese relativa à inexistência de indícios de autoria presente neste álbum processual. Tais indícios, amalgamados com a ausência de prova cabal quanto à inexistência de materialidade e dos indícios de autoria, bem ainda, não sendo o caso de absolvição sumária, desclassificação ou impronúncia, impõe a manutenção da decisão objurgada, todavia, insista-se, não representam um convencimento absoluto deste Julgador alusivo à autoria do fato típico objeto da denúncia, o que deverá ser atingido perante o juízo natural da causa.
Dessa maneira, entendo que a decisão de pronúncia atacada foi proferida em consonância com todas as provas existentes nos autos, inclusive com as declarações das testemunhas ouvidas em juízo, restando configurada a materialidade e os indícios de autoria suficientes para pronunciar o réu. Amparada e fundamentada, portanto, a decisão de pronúncia, deve ser o recorrente submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual compete deliberar sobre a procedência da acusação.
Por fim, em que pese às razões do recorrente, as quais representam verdadeiro revolvimento da matéria fático-probatória constante da instrução, as mesmas poderão e deverão ser levadas ao Plenário do Tribunal do Júri, local apropriado para que seja apresentada toda a matéria defensiva, a provar a tese apresentada pela defesa, deixando a cargo do Corpo de Jurados do Tribunal do Júri a decisão sobre o fato ocorrido, por deter esta competência constitucional em crimes dessa natureza.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DAVI EMANOEL PONTES PEREIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803693-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.