PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803695-57.2024.8.20.0000 Polo ativo JAILZA DE PAIVA PEREIRA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA INTENTADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E O FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). IMÓVEL FINANCIADO ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL “MINHA CASA, MINHA VIDA”. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL À LIDE ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Jailza de Paiva Pereira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801100-08.2024.8.20.5102, declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, por reconhecer a presença de interesse da Caixa Econômica Federal na demanda.
Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que: a) ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória em desfavor do Banco do Brasil e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), objetivando indenização por danos em razão de vício construtivo em imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial; b) o bem objeto da avença foi financiado pelo Banco do Brasil, atuando este como executor de políticas públicas do Governo Federal (Programa Minha Casa Minha Vida) e como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos da Portaria nº 168, do Ministério das Cidades, o que denota a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal no caso concreto; c) “(...) competente a JUSTIÇA ESTATUAL para processar e julgar os feitos em que o BANCO DO BRASIL tem atuado como gestor/executor da política pública do governo no Programa Minha Casa Minha Vida, onde firmou também o contrato de arrendamento com o autor/beneficiário” (Pág.
Total 25, grifos na origem). Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou, ao final, pelo conhecimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, a fim sustar a decisão agravada e obstar a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, requereu a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, ante a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Na decisão de Id nº 24021564, o provimento liminar requerido foi deferido. Contrarrazões ofertadas (Id nº 25319716). Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou da sua intervenção no feito (Id nº 25372880). É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. In casu, verifico que a decisão agravada deve ser reformada, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Com efeito, conforme previsto no item 3.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do Anexo I, da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, o Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa PMCMV, representa o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e é responsável por a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; (b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; (c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; (d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; (e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; e (f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado.
Nesse contexto, o Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda juntamente com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), afastando-se a necessidade de integração da Caixa Econômica Federal à lide, o que firma a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Acerca do tema em discussão, destaco precedentes desta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800865-21.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA INTENTADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E O FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). IMÓVEL FINANCIADO ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL “MINHA CASA, MINHA VIDA”. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL À LIDE ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802590-45.2024.8.20.0000, minha relatoria, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA ANALISAR A CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL TEM NATUREZA PRIVADA. SITUAÇÃO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. O contrato em objeto foi celebrado junto ao Banco do Brasil, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Logo, a instituição bancária tem legitimidade para figurar na lide na qual a autora, ora agravante, busca o registro do contrato no cartório competente e, por conseguinte, a Justiça Estadual é competente para processo e julgar a causa.2. Precedentes do TJRN (AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/04/2023, Apelação Cível, 0801119-59.2020.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/12/2023, publicado em 18/12/2023, Apelação Cível n.º 0801155-04.2020.8.20.5100, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 29/10/2023 e Apelação Cível, 0801181-02.2020.8.20.5100, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/10/2023, publicado em 19/10/2023).3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802683-08.2024.8.20.0000, Relator Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024)
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para, confirmando a liminar anteriormente deferida, reconhecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito originário. É como voto. Natal/RN, 29 de Julho de 2024.