Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- V. B. P., P. T. D. C. S.
- Advogados
- MARIO MATOS JUNIOR (OAB 7292/RN), NIEDJA SILVA DE MEDEIROS (OAB 10232/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ANDREZA DANTAS DE ARAUJO (OAB 19124/RN), EUGENIO PACELLY SOARES DE ARAUJO SOBRINHO (OAB 21857/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803695-93.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. S. D. J. REU: E. S. D. J.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de oferta de alimentos e regulamentação do direito de convivência movida por VITOR BARBOSA PATRÍCIO em face de MIGUEL DA CUNHA SOUZA PATRÍCIO, representado por sua genitora PÂMELLA TAYNÁ DA CUNHA SOUZA. Petição inicial no id. 128205384. Relata que é genitor do menor MIGUEL DA CUNHA SOUZA PATRÍCIO, nascido em 19/01/2023. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Alega que a mãe da criança impede a visita ao filho.
Oferta pensão alimentícia no valor de 15% do valor do salário-mínimo, além do plano de saúde do menor. Requer a regulamentação do direito de convivência. Formula pedido de tutela antecipada. Formula pedido de justiça gratuita. Documento de identificação do autor no id. 128205393 - pág.
1. Certidão de nascimento do filho no id. 128205395, comprovando filiação. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 128269835 com indeferimento de fixação liminar dos alimentos ofertados e deferimento de antecipação de tutela para o genitor exercer direito de visita. Citação no id. 128782461. Audiência de conciliação no id. 133029509 com acordo parcial sobre a guarda e direito de convivência, mas sem consenso quanto aos alimentos.
O Ministério Público no id. 133564683 opinou pela homologação parcial do acordo. Contestação no id. 135000844. Alega que o demandado trabalha como motorista de aplicativo por motocicleta. Requer a fixação de alimentos em 50% do salário mínimo mais o pagamento integral do plano de saúde e escola do menor. Manifestação a contestação no id. 136892078. Diz que trabalha como uber em moto alugada. Alega que a demandada viaja a passeio para outro Estado deixando a criança com terceiro.
Requer a fixação de pensão no percentual de 20% do salário mínimo.
É o relatório.
Fundamento e decido Julgo improcedente a impugnação a gratuidade ao autor considerando que a profissão de motorista de aplicativo por motocicleta é pouco rentável Considerando que a genitora exerce a guarda do filho do casal, sem impugnação do genitor, a situação fática estabelecida por consenso entre as partes deve ser mantida Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
