PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803695-98.2021.8.20.5129 RECORRENTE: PLANO URBANISMO LTDA ADVOGADO: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA RECORRIDO: CARLIANE RODRIGUES DE AGUIAR EMERENCIANO ADVOGADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA, ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PLANO URBANISMO LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação cível e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 75% dos valores pagos pela compradora, em parcela única.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 418 e 420 do Código Civil (CC) e aos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a retenção autônoma das arras, ao considerá-las abrangidas pelo percentual de retenção de 25%, esvaziando a função jurídica do sinal contratual. Sustenta, ainda, que a recorrida deve ser responsabilizada pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel durante a vigência contratual, por ter detido a disponibilidade física e jurídica do lote desde a celebração do contrato, sendo possível a dedução desses valores do montante a ser restituído.
Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por CARLIANE RODRIGUES DE AGUIAR EMERENCIANO, alegando, em resumo, que a retenção de 25% dos valores pagos já contempla eventual sinal contratual, sendo inviável a retenção autônoma das arras por configurar bis in idem e enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, que não houve transferência da posse qualificada nem da propriedade do imóvel apta a deslocar a responsabilidade tributária pelo IPTU, inexistindo violação aos arts. 32 e 34 do CTN.
Defende, por fim, que o recurso especial pretende rediscutir matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), razão pela qual requer o não provimento do recurso.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 418 e 420 do CC, acerca do percentual de retenção do valor pago, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de admitir, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por fato do promitente comprador, a retenção pelo vendedor de percentual entre 10 e 25% dos valores pagos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. LEI N. 4.591/1964. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. FAIXA ENTRE 10% E 25%. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E MULTA POR AUSÊNCIA À CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de restituição de quantia paga decorrente de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se discutem: cláusula de eleição de foro, prevalência da Lei n. 4.591/1964 sobre o (CDC), percentual de retenção dos valores pagos, termo inicial dos juros de mora e multa por ausência à audiência de conciliação, além de alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cláusula de eleição de foro pode ser mantida em relação de consumo; (ii) a Lei n. 4.591/1964 prevalece sobre o CDC sem indicação específica de dispositivo; (iii) o percentual de retenção fixado em 20% pode ser majorado à luz dos arts. 413 do CC, 51 e 53 do CDC; (iv) os juros de mora devem correr do trânsito em julgado e se é devida multa por ausência à audiência de conciliação; (v) houve negativa de prestação jurisdicional.
3. O afastamento da cláusula de eleição de foro se mantém quando há fundamento autônomo não impugnado e suficiente à manutenção do acórdão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
4. A alegação de prevalência da Lei n. 4.591/1964, desacompanhada da indicação do dispositivo legal supostamente violado, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a Súmula n. 284 do STF.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por fato do promitente comprador, a retenção pelo vendedor de percentual entre 10 e 25% dos valores pagos. A fixação do percentual dentro dessa faixa, com base nas peculiaridades do caso concreto, é matéria de fato, cuja revisão é vedada em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. As teses referentes ao termo inicial dos juros de mora e à multa por ausência à audiência de conciliação não podem ser conhecidas por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide de forma suficiente as questões essenciais e reconhece inovação recursal em embargos de declaração.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.125.956/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 50%. ART. 67-A, § 5º, DA LEI N. 4.591/1964.
CONTROLE DE ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em distrato de promessa de compra e venda, manteve a devolução de 75% das parcelas pagas, retenção de 25% e validade da comissão de corretagem, afastando danos morais.
2. O objetivo recursal é decidir se a cláusula penal de retenção de 50% é válida em empreendimento submetido ao patrimônio de afetação, à luz do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.
3. A Lei n. 13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei de Incorporações Imobiliárias, estabeleceu um teto para a cláusula penal em caso de distrato ou resolução por culpa do adquirente, mas não afastou a possibilidade de controle judicial de abusividade, sobretudo nas relações de consumo.
4. O percentual de retenção de 25% dos valores pagos, fixado pelo Tribunal de origem, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que o considera razoável para compensar o vendedor pelas despesas inerentes ao negócio. A revisão desse entendimento para aplicar o teto legal de 50% implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.228.335/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido: No caso em apreço, verifica-se que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel se deu por iniciativa da parte autora, que decidiu pelo desfazimento do negócio. A hipótese vertente se subsume ao disposto no Enunciado nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, que adiante se vê: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o percentual fixado, a título de retenção, pode flutuar entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) em casos de inadimplemento contratual de promessa de compra e venda de imóvel, de acordo com as circunstâncias de cada caso, conforme se vê: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CONTRATO. COMPRADOR. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. Precedentes.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AREsp n. 2.687.999/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) - grifos acrescidos. Cumpre ainda ressaltar que o princípio da força obrigatória dos contratos, na atual ordem jurídica, encontra limites nos postulados da eticidade e sociabilidade, de modo que, verificando-se abusivas as disposições contidas no instrumento de rescisão do contrato, perfeitamente possível a sua revisão, notadamente quando se está diante de uma relação de consumo, na qual o comprador ostenta inegável hipossuficiência econômica e jurídica em face da empresa vendedora.
Diante do caso concreto, entende-se que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) bem atende ao ressarcimento dos custos administrativos e operacionais da empresa apelante, bem como esta, se não já o fez, certamente repassará a outro interessado o imóvel, auferindo lucro dessa operação, naturalmente. Não há falar, também, em retenção do sinal (arras), eis que no percentual de retenção estabelecido encontra-se todo o valor necessário para cobrir as despesas com a negociação frustrada.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, verifica-se que a reversão do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, que prescreve: A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.
Por fim, quanto à alagada violação aos artigos 32 e 34 do CTN, o acórdão recorrido entendeu que a apelante não adentrou com um pedido reconvencional, meio necessário para houvesse a condenação da parte adversa a adimplir com supostas dívidas existentes. Desta forma, caso queira discutir a matéria, a apelante deverá adentrar posteriormente com uma ação autônoma. Nesse contexto, verifica-se que o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo do acórdão relacionado à adstrição do pedido, razão pela qual não é possível analisar a tese de violação aos arts. 32 e 34 do CTN, por evidente deficiência na fundamentação do apelo extremo.
A propósito: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.694, caput e § 1º, e 1.703 do CC, e das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao art. 85, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação revisional de alimentos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre uma anuidade alimentar. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para majorar os alimentos para 70% do salário mínimo e redistribuiu os ônus de sucumbência, fixando honorários de 10% sobre uma anuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 1.694, caput e § 1º, e 1.703 do CC, ao fixar os alimentos apenas com base no salário mínimo, sem critério alternativo proporcional sobre a remuneração líquida do alimentante em caso de vínculo formal; e (ii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais somente sobre uma anuidade contrariou os arts. 85, § 2º, 292, III e § 1º, e 323 do CPC, por não considerar as diferenças vencidas desde a citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido relacionado à adstrição ao pedido, o que obsta o exame da tese sobre os arts. 1.694 e 1.703 do
CC. 5. Conforme entendimento do STJ, em condenações ao cumprimento de obrigação de trato sucessivo, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 292, § 2º, do CPC, correspondendo ao somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não ataca fundamento autônomo do acórdão recorrido.
2. Em obrigação de trato sucessivo, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponde ao somatório das prestações vencidas e de uma anuidade de vincendas, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 292, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, caput, § 1º e 1.703; CPC, arts. 85, § 2º, 292, III, § 1º e 323. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.806/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 14/11/2022; STJ, AgRg no REsp n. 905.784/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010; STJ, AREsp n. 2.669.895/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025. (AREsp n. 3.124.600/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Assim, mostra-se imperiosa a inadmissão do recurso especial por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 83 e 7 do STJ; e 284 do STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária, determino que proceda à correção da representação processual de PLANO URBANISMO LTDA, conforme substabelecimento de Id. 37056519, bem como observe a indicação de intimação exclusiva EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA, inscrito na OAB/RN sob o nº 5920.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9