PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803696-08.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN e outros Advogado(s): AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. LEI MUNICIPAL. ATRIBUIÇÃO AO SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO PARA REALIZAR O LANÇAMENTO DO IPTU. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATIVIDADE INERENTE AO SERVIDOR DE CARREIRA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação interposta em face de dispositivo legal municipal que atribuiu ao Secretário de Tributação do município o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a referida incumbência viola a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inconstitucional o dispositivo legal contestado, pois confere ao Secretário de Tributação, que não é servidor da carreira, a incumbência de providenciar o lançamento de tributo.
4. Em face da segurança e estabilidade das relações jurídicas, deve-se dar efeito prospectivo à declaração de inconstitucionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Procedência do pedido e consequente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal contestado. Tese de julgamento: “As atividades de administração tributária, a exemplo do lançamento do tributo, são inerentes aos servidores da carreira, sendo inconstitucional norma que venha a atribuí-las ao Secretário de Tributação.” Dispositivos relevantes citados: CE, art. 26, XVIII e XXII; Lei Municipal nº 728/2021, art. 1º, § 1º, de Tibau do Sul/RN.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 71.261/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/11/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito suscitada pelos requeridos, julgar procedente o pedido inicial e, por conseguinte, declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 1º da Lei Municipal nº 728/2021, de Tibau do Sul/RN, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
A então Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 1º, § 1º da Lei Municipal nº 728/2021, de Tibau do Sul/RN. Sustentou (Id 29749569), em suma, que a referida normativa atribuiu ao Secretário Municipal de Tributação o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), “violando dispositivos constitucionais que concedem aos servidores de carreira do Fisco municipal tal competência”, especificamente o art. 26, incisos XVIII e XXII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Diante disso, requereu seja julgado procedente o pedido contido na inicial, declarando-se a inconstitucionalidade da norma referenciada. O Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito foram notificados (Id’s 30423631 e 30976673). A Casa Legislativa suscitou (Id 31392959) preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito porque utilizado indevidamente como parâmetro de controle o art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, e também porque “a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em seus arts. 26, XVIII e XXII, trata da Administração Tributária do Estado, e não dos Municípios”, acrescentando inexistir inconstitucionalidade na legislação contestada, notadamente em face do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4883, daí pediu a improcedência dos pedidos.
O Município se valeu (Id 31918704) dos mesmos argumentos. O Procurador-Geral do Estado se limitou a solicitar (Id 32357472) o “regular andamento do feito”. Em manifestação final (Id 32621878), o Procurador-Geral de Justiça reiterou os termos da inicial.
É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: Inconsistente a tese de extinção prematura da ação por inadequação da via eleita. Com efeito, o parâmetro de controle da norma municipal ora contestada trazido pelo requerente não é o art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, e sim o art. 26, incisos XVIII e XXII, da Constituição Estadual, que, ressalto, deve obrigatoriamente ser observado não só pelo Estado, mas também pelos municípios, até porque a Constituição Federal, no art. 29, determinou que eles serão regidos por leis orgânicas, atendidos os princípios estabelecidos na própria Carta Magna e na Constituição do respectivo Estado.
Assim sendo, rejeito a prefacial. - MÉRITO: De pronto, indefiro o pedido de alteração da autuação, pois na presente ação de natureza objetiva não há lide, nem partes, sendo indiferente ao seu desfecho quem responde aos termos da petição inicial, se o Presidente da Casa Legislativa, o chefe do Executivo ou as entidades por eles representadas. Almeja o requerente a declaração de inconstitucionalidade material do art. 1º, §1º da Lei Municipal nº 728/2021, de Tibau do Sul/RN, que está assim redigido: Art. 1º.
Fica aprovada a nova PLANTA GENÉRICA DE VALORES, a qual estabelece os valores do metro quadrado (m²) de terreno para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), identificada como Tabela I, anexa a presente Lei. § 1°. O Secretário Municipal de Tributação procederá ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2022 e seguintes com base nos valores do metro quadrado (m²) de terreno estabelecidos nos Anexos I e II da presente Lei.
O dispositivo acima transcrito estaria em dissonância com as seguintes regras da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: Art.
26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: […] XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais têm, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; […]
XXII – a administração tributária do Estado, atividade essencial ao seu funcionamento, exercida por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com os demais entes federados, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. Cotejando a legislação municipal com os incisos acima transcritos, realmente se observa que a primeira está em dissonância com as regras constitucionais, que é clara ao atribuir ao servidor de carreira específica a competência para executar atos inerentes à administração tributária, a exemplo do lançamento do tributo.
Ora, o Secretário Municipal de Tributação, por não ser servidor de carreira e ocupar cargo comissionado, assume a posição política de gestão de pessoas e projetos, não interferindo, porém, em questões de ordem eminentemente técnica relativas à constituição do crédito tributário, por isso que a competência para lançar o tributo é do auditor fiscal ou de outro servidor que ocupe cargo de nomenclatura diversa, mas que necessariamente seja efetivo e a lei lhe atribua essa competência.
Não é à toa que a jurisprudência pátria rechaça a legitimidade passiva do Secretário da Fazenda em mandados de segurança onde se discute a legalidade de atos relativos à cobrança de tributos, a exemplo de julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que transcrevo:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 626/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE DISPOSITIVA DA
DECISÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE.
1. O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023; AgInt no RMS n. 69.657/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022; RMS n. 68.200/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022; e AgInt no RMS n. 63.558/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021.
2. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 626/STJ).
3. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 81, VI, da Constituição do Estado do Maranhão), prerrogativa de foro não extensível a servidor responsável pelo lançamento.
4. A ilegitimidade da autoridade coatora é questão que antecede a análise do mérito da controvérsia e passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, em sede ordinária, sendo causa de extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, VI, § 3º, do CPC).
5. Agravo interno parcialmente provido, para corrigir a parte dispositiva da decisão agravada. (AgInt no RMS n. 71.261/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Em que pese o ente federativo e a Câmara Municipal tenham destacado entendimento exarado pelo Ministro Edson Fachin na ADI 4883, no sentido de que “o legislador constitucional deixou a cargo da legislação infraconstitucional a definição das carreiras componentes da ‘administração tributária’ a que se refere o inciso XXII, do art. 37, da Constituição”, é certo que uma coisa é definir a carreira, outra, providenciar a definição em descompasso com a norma constitucional que, repito, impõe ao servidor efetivo as atribuições inerentes à administração tributária, consistente principalmente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (art. 142 do Código Tributário Nacional).
Por fim, estando a norma contestada em dissonância com a Constituição Estadual, mostra-se imperiosa a sua invalidação, que, a bem da segurança jurídica, não deve retroagir para atingir situações já consolidadas, haja vista a possibilidade de acarretar consequências negativas na administração financeira municipal.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e declaro inconstitucional, com efeitos ex nunc, o § 1º, do art. 1º da Lei Municipal nº 728/2021, de Tibau do Sul/RN. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.