PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803696-44.2025.8.20.5129 Promovente: ARMANDO FERNANDES DE FARIAS Promovido: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ARMANDO FERNANDES DE FARIAS em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (Shopee) (ID 161803412). O pautor sustenta que atua como motorista de aplicativo e realizou a aquisição de um acessório automotivo no sítio eletrônico da ré pelo valor de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), efetuando o pagamento regularmente (ID 161803412).
Afirma que, após a quitação e o recebimento do produto, passou a receber sucessivas cobranças via mensagens de texto e ligações e que teve o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por dívida inexistente (ID 161803412). Pleiteou a concessão de tutela antecedente para exclusão da anotação restritiva e, no mérito, a confirmação da tutela com a condenação do demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais (ID 161803412).
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no despacho de ID 163257436, oportunidade em que se deferiu a citação do promovido e a inversão do ônus probatório (ID 163257436). A parte ré na contestação, ID 165739172, sustentou a regularidade da contratação e da cobrança, aduzindo que a compra do pedido nº 2505294B45H1FV ocorreu mediante a funcionalidade de crédito "SParcelado" (contrato nº SPH0130286189), gerando fatura com vencimento em 10/06/2025 que permaneceu em aberto, perfazendo o montante de R$ 276,37 (ID 165739172).
Apontou a inocorrência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a ausência de demonstração nos autos da efetiva inclusão do nome do autor no SPC/Serasa, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 165739172). Instada a se manifestar (ID 165862949), a parte autora apresentou réplica (ID 169026436) acompanhada de comprovante (ID 169026443), aduzindo que tinha conhecimento do uso do sistema "SParcelado", contudo efetuou o pagamento no prazo pactuado.
O réu manifestou-se sobre os documentos do autor no ID 182361068, reiterando que o comprovante anexado não quita a fatura do financiamento vinculada ao contrato sob reexame (ID 182361068).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o promovente no conceito de consumidor e o promovido no de fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990).
O feito submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva consagrado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor provar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se eximir do dever de reparar os danos causados. A despeito da facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 e do deferimento da inversão do ônus da prova (ID 163257436), o consumidor não está dispensado de produzir o suporte probatório mínimo a respeito dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
A controvérsia cinge-se à verificação do adimplemento da obrigação decorrente da compra operada via "SParcelado" e à demonstração da ocorrência de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Não se discute a existência ou validade da contratação. O requerido demonstrou concretamente que a transação celebrada pelo autor (pedido nº 2505294B45H1FV) utilizou a modalidade de crédito "SParcelado", regida pelo contrato nº SPH0130286189, a qual ensejou a geração de fatura vincenda em 10/06/2025 no valor original de R$ 187,50 (ID 165739172).
Embora o requerente tenha admitido, em réplica, a ciência quanto à utilização dessa linha de crédito (ID 169026436) e sustentado ter efetuado o pagamento tempestivo no valor de R$ 187,50 consoante comprovante de ID 161804879 (ID 169026443), depreende-se que o referido pagamento referiu-se exclusivamente ao preço nominal do item, sem quitar os encargos e o montante consolidado na fatura vinculada ao financiamento mantido em aberto (ID 165739172).
Sobre o tema do sistema "SParcelado", a 3ª Turma Recursal do TJRN assim assentou: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. SISTEMA "SPARCELADO" DA PLATAFORMA SHOPEE. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada, de acordo com o voto do Relator. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
José Undário Andrade Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08258826720248205106, Des. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026).” Ademais, acerca da conduta atribuída ao réu relativamente à alegada inclusão em cadastros restritivos de crédito, constata-se que o promovente não juntou aos autos qualquer extrato, certidão ou comprovante oficial emitido pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC ou Serasa) demonstrando a efetiva anotação do seu nome.
A inicial veio acompanhada unicamente de capturas de tela relativas a conversas e avisos no aplicativo (ID 161803428), os quais retratam simples lembretes de cobrança e notificações de débito pendente. A mera notificação de débito ou a cobrança administrativa por parte do credor, desacoplada da demonstração inconteste de inscrição efetiva em banco de dados de inadimplentes, não se confunde com a negativação propriamente dita e não gera dano moral in re ipsa.
Assim sendo, havendo demonstração de obrigação decorrente da modalidade de crédito assumida e ausente a comprovação da alegada anotação pejorativa em cadastro de inadimplentes, resta descaracterizada a conduta ilícita, impondo-se a improcedência do pedido de obrigação de fazer e do pleito de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ARMANDO FERNANDES DE FARIAS em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 110501/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803696-44.2025.8.20.5129 Promovente: ARMANDO FERNANDES DE FARIAS Promovido(a): SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DESPACHO
Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do documento, ID 169026443 em 10 dias. Após, faça concluso para sentença. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SHIRLENE GERLUCE LUCENA DO NASCIMENTO
Advogado
SHIRLENE GERLUCE LUCENA DO NASCIMENTO (OAB 16925/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803696-44.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 2 de outubro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)