PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803697-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ADVOGADO: GUILHERME MARIZ COUTINHO AGRAVADO: JUSCELINO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: GLAUTER SENA DE MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, contra decisão interlocutória (Id 116756453 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800509-62.2024.8.20.5129, deferiu o pedido de medida liminar para fins de determinar a autoridade impetrada que proceda a nomeação e investidura do impetrante JUSCELINO FRANCISCO DA SILVA no cargo para o qual foi aprovado no concurso público descrito na inicial.
2. Aduz, em suas razões, que o agravado foi aprovado no concurso público municipal na 2ª colocação das vagas de Pessoas com Deficiência (PcD) para o cargo de Enfermeiro, sendo que foi ofertada apenas 01 vaga para PcD no citado cargo.
3. Afirma que a decisão determinou a imediata nomeação e investidura, sem considerar que antes mesmo da nomeação, o candidato deve ser convocada para apresentar toda a documentação, de modo que a Administração Pública possa aferir se a mesma preenche todos os requisitos constantes do edital do certame.
4. Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a reforma da decisão questionada, para constar não a imediata nomeação e investidura no cargo público municipal, mas apenas a convocação para apresentação de documentos e realização de exame médico admissional.
5. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, tornando definitiva a liminar recursal.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
8. Pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido liminar quanto à nomeação do agravado ao cargo para o qual foi aprovado no concurso público.
9. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
10. Verifico não assistir razão à parte agravante.
11. A respeito do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou o seu entendimento por ocasião do julgamento do RE nº 598.099, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011, e no RE n. 837.311, da relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2015, ambos submetidos à sistemática de Repercussão Geral.
12. Neste último recurso, foram estabelecidos parâmetros orientadores para a solução de casos como este, nos seguintes termos: "[...]
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF, RE 837311, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, processo eletrônico repercussão geral – mérito, grifos acrescidos)
13. No caso dos autos, conforme se verifica no Edital nº 01/2019 – Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante e no Resultado e Classificação do Concurso Público - Pessoas com Deficiência (Id 114093092 dos autos originários), o agravado foi aprovada fora do número de vagas previstas no Edital (1 vaga para PcD), classificado em 2º lugar.
14. Com efeito, a candidata classificada na 1ª colocação e convocada em 21/01/2022, não tomou posse, o que possibilitou ao agravado, inicialmente aprovado fora do número de vagas, figurar dentre as vagas para provimento imediato no cargo para o qual prestou concurso.
15. É de se dizer, pois, que não se trata de surgimento de nova vaga, mas de própria vaga do edital que não foi preenchida, em virtude da exoneração de candidato classificado na 1ª colocação em PcD, convolando a mera expectativa de direito do recorrido em direito subjetivo à nomeação.
16. Esta Corte já decidiu caso semelhante, como se vê adiante: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA. CANDIDATO APROVADO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IMPETRANTE QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS, EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. EDITAL ESTABELECENDO VAGAS PARA PREENCHIMENTO IMEDIATO E CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DO ENTE ESTATAL. MATÉRIA JÁ DIRIMIDA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 837.311 E NO RE 598.099. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0801765-43.2020.8.20.0000, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno, ASSINADO em 31/07/2020) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. EDITAL QUE PREVIU 2 (DUAS) VAGAS PARA O CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL. IMPETRANTE QUE PASSOU NA 4ª (QUARTA) POSIÇÃO. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS EM MELHORES POSIÇÕES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800146-42.2019.8.20.5132, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 15/10/2020) “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. FATO SUPERVENIENTE. ABERTURA DE DUAS VAGAS DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
LEGITIMIDADE DO PLEITO DE NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. RECLASSIFICAÇÃO DESTE PARA O NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PREVISÃO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS DISPONÍVEIS. HIPÓTESE EM QUE A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES.
I- De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso haja, alternativamente: a) comprovação da criação de novos cargos por lei, ou da ocorrência de vacância durante o prazo de validade do certame e, concomitantemente, do interesse da Administração no preenchimento dos cargos criados/vagos; b) comprovação de que a nomeação ocorreu com a inobservância da ordem classificatória do concurso (Súmula 15 do STF); c) haja a desistência de candidatos mais bem posicionados, antes da expiração do prazo do concurso, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação; d) se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados em concurso público, estariam aptos a ocupar o cargo ou a função; e) haja a abertura de novo concurso público enquanto ainda vigente o anterior.
II- A desistência de candidato convocado, ou mesmo a sua reclassificação em razão de pedido de final de fila, gera para os seguintes, na ordem de aprovação, direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade de vagas disponibilizadas.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0801176-22.2018.8.20.0000, Dr. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 12/09/2018).
17. Desse modo, tem a Administração o dever de efetuar a nomeação do candidato, não podendo agir de forma contrária ao seu regramento, uma vez que ele possui direito subjetivo à nomeação, ressalvando-se a constatação de qualquer óbice referente à ausência dos requisitos necessários ao exercício do cargo.
18. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal.
19. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
21. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
22. Por fim, retornem a mim conclusos.
23.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09