Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- O. S. D. S.
- Advogado
- OSIMARIO SILVA DOS SANTOS (OAB 21552/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0803697-27.2025.8.20.5162 Autor: A. M. F. D. S. S. Réu: E. D. S. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio ajuizada por A. M. F. D. S. S. em face de E. D. S. S. Em Despacho de ID 170669068 deferiu-se o pedido de justiça gratuita e remeteu-se os autos ao CEJUSC para aprazamento de audiência de conciliação. Aprazada a audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo, nos seguintes termos (ID. 177108875): Cláusula
01 – Os litigantes em comum acordo requerem a conversão de DIVORCIO LITIGIOSO em DIVÓRCIO CONSENSUAL. Oportunidade que ratificam o desejo quanto a dissolução do casamento. 1.1 – As partes requerem a expedição do ofício ao cartório competente, qual seja, o 4º Ofício de Notas de Natal, situado na Av. Engenheiro Roberto Freire, 340 - Cidade Jardim, Natal/RN, para a devida averbação. 1.2 – A parte requerente deseja voltar a usar seu nome de solteira, qual seja: Ana Maria Félix da Silva.
Ainda, em audiência, as partes interessadas informam que na constância do casamento não constituíram bens a partilhar, bem como não advieram filhos e nem tampouco haverá prestação de alimentos entre si. Dessa forma, as partes requerem a homologação desse acordo, bem como a expedição do ofício ao cartório competente e renunciam ao prazo recursal. É o que importa relatar. Fundamento.
Decido. O pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos se fundamenta no art. 40, da Lei 6.515/77 e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao art. 226 § 6º da CF retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio. Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe.
In casu, demonstrou-se que, de fato, as partes encontram-se separadas de fato não sendo mais possível a vida em comum, não houve partilha de bens, pois o casal não adquiriu bens na constância do relacionamento. Observe-se, que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública. Isto posto, com esteio nos § 6º da CF, 2º, inciso IV da , HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os requerentes e DECRETO o DIVÓRCIO do casal A.
