Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS, CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK
Advogados
MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO (OAB 11290/RN), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803697-29.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido(a): THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Mirantes Green Park em face de Thiago Saullo Costa de Medeiros, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas atinentes à unidade habitacional Apartamento 102, Bloco 65, referentes ao período de abril de 2024 a agosto de 2025 (ID 161803354, ID 161803355).
Devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação (ID 169388154), o executado compareceu ao ato, oportunidade na qual não foi possível a composição amigável do litígio, ficando consignado o prazo legal para adimplemento voluntário do débito ou garantia do juízo para oferecimento de embargos (ID 169391240). A parte executada ofertou embargos à execução (ID 171003049), alegando, preliminarmente, a ausência de comprovação da origem do débito e pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a ocorrência de excesso de execução pela incidência de cobranças indevidas e pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios e despesas de cobrança, formulando, ainda, proposta de parcelamento do débito em prestações mensais de R$ 100,00 (cem reais). Intimado para manifestação, o condomínio exequente impugnou os embargos (ID 173444382), sustentando a tempestividade do título, a regularidade da convenção e das atas assembleares.
Outrossim, noticiou a juntada de demonstrativo atualizado de débitos com a espontânea exclusão das rubricas atinentes a despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais (ID 173444383, ID 173444384).
Fundamento e decido. Da Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado embargante (ID 171003049), nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira no momento atual. Da Tempestividade e da Admissibilidade dos Embargos à Execução No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a oposição de embargos à execução exige a prévia garantia do juízo ou a observância do procedimento previsto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Na hipótese versada, conquanto o exequente tenha arguido a intempestividade da defesa, verifica-se que o executado compareceu integrando o contraditório e impugnou especificamente a memória de cálculo apresentada. Considerando os princípios da informalidade, celeridade e instrumentalidade das formas que regem a Lei nº 9.099/1995, bem como a ausência de prejuízo ao contraditório, passa-se ao exame das matérias deduzidas pelo embargante, mormente diante da concordância parcial do credor quanto ao excesso de execução originário.
Da Certeza, Liquidez e Exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial A preliminar de ausência de comprovação do débito arguida pelo embargante não merece prosperar. O artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil confere expressamente a condição de título executivo extrajudicial aos créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e documentalmente comprovadas.
A parte exequente instruiu o processo com a Convenção do Condomínio (ID 161803377), com as Atas das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias que aprovaram o valor das quotas condominiais e do fundo de reserva (ID 161803378, ID 161803376, ID 161805130), bem como com o demonstrativo analítico da dívida discriminado mês a mês (ID 161803361). A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte pacificou o entendimento de que a cota condominial lastreada em convenção e ata assemblear constitui título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade:
EMENTA: RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1 - Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de título extrajudicial referentes a taxas condominiais, excluindo honorários advocatícios previstos em convenção e reconhecendo como devido o valor de R$ 9.755,72, a ser pago em três dias.
2 - Fato relevante. A recorrente pleiteia justiça gratuita, cancelamento de protestos e reconhecimento de quitação parcelada. Sustenta nulidade da execução e ausência de liquidez do título.
3 - Decisões anteriores. A sentença reconheceu a competência dos juizados para cobrança condominial, afastou honorários convencionais e manteve a execução com base em ata assemblear e planilha de débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4 - HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se há liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo formado por taxas condominiais, nos termos do art. 784, X, do CPC; (iii) saber se é válida a previsão de juros moratórios em convenção condominial acima de 1% ao mês; (iv) saber se há má-fé apta a autorizar a aplicação do art. 940 do
CC. III. RAZÕES DE DECIDIR
5 - A gratuidade da justiça deve ser deferida diante da declaração de hipossuficiência e nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
6 - O art. 784, X, do CPC confere força executiva às taxas condominiais, bastando a convenção, a ata que fixa as cotas e documentos que comprovam a inadimplência, conforme REsp 2.048.856/SC (STJ).
7- A ausência de boletos de cobrança não afasta a liquidez do título, pois o débito decorre de obrigação legal e estatutária do condômino, nos termos dos arts. 1.315 e 1.336 do
CC. 8 - Os juros moratórios fixados acima de 1% ao mês são válidos quando previstos em convenção condominial, conforme REsp 1.002.525/DF e AgRg no REsp 1.445.949/SP (STJ).
9 - A aplicação do art. 940 do CC exige prova de má-fé, o que não ocorre quando há cobrança fundada em documentos legítimos, conforme Súmula 159 do STF e precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10 - Recurso inominado conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data da assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08115850720238205004, Des. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025) Destarte, resta plenamente caracterizada a higidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a presente execução. Do Excesso de Execução e do Recálculo do Débito No tocante ao mérito dos embargos, o executado insurgiu-se contra a inclusão de cobranças a título de despesas administrativas de cobrança e de honorários advocatícios na planilha inicial de cálculo.
Com efeito, os custos decorrentes de cobrança extrajudicial contratados de forma privada pelo condomínio com empresas terceirizadas ou escritórios de advocacia não podem ser repassados diretamente ao condômino devedor no âmbito do processo executivo, sob pena de bis in idem e afronta à sistemática própria dos Juizados Especiais Cíveis, na qual não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sensível a tal regramento, o próprio condomínio exequente peticionou nos autos (ID 173444383) e apresentou planilha atualizada (ID 173444384), promovendo espontaneamente a exclusão de todas as rubricas referentes a honorários advocatícios e despesas de cobrança, mantendo tão somente o valor principal das cotas vencidas, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC.
Nesse contexto, o pedido formulado nos embargos à execução deve ser acolhido em parte, exclusivamente para ratificar a exclusão dos honorários advocatícios extrajudiciais e das despesas de cobrança, fixando o saldo devedor com base nos parâmetros estritamente legais contidos no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. Por fim, no que tange à proposta de parcelamento do débito formulada pelo executado no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais (ID 171003049), cumpre registrar que o parcelamento judicial previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil exige o preenchimento simultâneo dos requisitos legais, em especial o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor da execução, o que não foi atendido na espécie, além de ter havido recusa expressa do credor, de modo que não acolhível a pretensão na forma deduzida.
Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Thiago Saullo Costa de Medeiros, tão somente para reconhecer o excesso de execução originário e DETERMINAR a exclusão das rubricas referentes a honorários advocatícios extrajudiciais e despesas de cobrança do montante exequendo, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, DETERMINA-SE o prosseguimento da execução pelo valor recalculado pelo exequente no ID 173444384, qual seja, R$ 7.865,13 (sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), atualizado até dezembro de 2025.
Intimem-se as partes, 10 dias.
Intime-se a parte executada para pagar ou nomear bem a penhora, ainda, deve ser advertida que o próprio imóvel pode ser penhorado e vendido em leilão, com prazo de 5 dias. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK
Advogado
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803697-29.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 171003049, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 3 de dezembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)