PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803697-63.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): HEBERT CAMARA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte executada foi citada, ID 156798845. A parte exequente juntou planilha de débito e requereu penhora via SISBAJUD, ID 158601230. Decisão, ID 158731907, deferiu o bloqueio de R$ 4.683,29, referente a taxas no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”. No curso do processo firmaram acordo conforme ID 163137198, ID 163137201, ID 163137202.
Instado a se manifestar, a parte exequente alegou, em síntese, que: “O Autor ressalta que este trata de débitos ANTERIORES E DISTINTOS AO PERÍODO AJUIZADO NO ATUAL PROCESSO, bem como, é oportuno esclarecer que a receita do condomínio credor é garantido pela empresa ASP Newpred, conforme contrato de prestação de serviços no ID: 133942248, no qual é estabelecido na “cláusula segunda” do referido documento que o período de vigência começou em 01/10/2023 e consequentemente a cobrança seguiu a partir disso”.
Ao final, o condomínio exequente pugnou pela regular continuidade do processo e sem a implicação de litigância de má-fé e nem aplicação de multa em 15 dias, uma vez que a cobranças dos débitos é devida e não motiva para penalização do Exequente, ID 168379325.
É o breve relatório.
Decido. As cotas condominiais podem ser executadas ou objeto de ação de cobrança, circunstância em que é indispensável a certeza, exigibilidade e cumprimento das exigências formais. Neste sentido, na cobrança pela via de execução, o título deverá conter os requisitos clássicos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 783, do CPC, sob pena da execução não ter prosseguimento. Os títulos executivos sujeitam-se ao princípio da taxatividade, ou seja, somente há título executivo se houver lei o prevendo como tal, ou seja, não é a natureza da obrigação que qualifica um título como executivo, mas a sua inserção por disposição legal expressa.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil prescreve quais são os títulos executivos extrajudiciais: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI- A- o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (grifos inseridos) In casu, a ata menciona a quota condominial, o que confere exigibilidade, todavia, não atribui ao executado, o dever referente a contrato que não assinou, junto a terceiro que não faz parte do processo. Não se pode compelir o executado ao pagamento em duplicidade da cota condominial com fundamento em contrato firmado por empresa estranha à lide, sob pena de litispendência e sobretudo da vedação ao enriquecimento sem causa, inexistindo base jurídica para a exigência de obrigação decorrente de relação contratual da qual o executado não participou.
Ultrapassando tais premissas, verifico que as dívidas condominiais já foram objeto de acordo nos autos de nº 0800839-25.2025.8.20.5129, devidamente homologado por sentença, o que impede nova cobrança sobre o mesmo objeto, sob pena de ofensa a coisa julgada. Isso porque, as partes celebraram acordo no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), posteriormente homologado por sentença, quantia que, somada ao montante executado no presente feito, qual seja, R$ 6.155,95 (seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), e aos valores discutidos nos autos nº 0800839-25.2025.8.20.5129, evidencia a intenção inequívoca de quitação integral das obrigações condominiais mantidas entre o executado e o condomínio exequente.
Tal conclusão decorre do próprio contexto negocial e da finalidade satisfativa do ajuste. A planilha juntada nos autos nº 0800839-25.2025.8.20.5129 contempla débitos prescritos, os quais não poderiam ser objeto de cobrança, bem como verbas cuja exigibilidade não foi demonstrada por deliberação válida em ata assemblear e inclui honorários advocatícios contratuais, cuja cobrança, em sede de Juizado, não é possível.
De sorte que se evidencia que os débitos a serem exigíveis naquele processo, retirando valores prescritos, os honorários inseridos unilateralmente e os valores sem lastro deliberativo, totalizam, tão somente, R$ 1.679,51 (hum mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Nesse cenário, a quantia pactuada revela-se suficiente para englobar todas as obrigações condominiais atribuídas ao executado, inclusive aquelas posteriormente reputadas inexigíveis ou não judicializáveis, conferindo ao acordo eficácia apta a extinguir as execuções correlatas.
A circunstância de existirem dois patronos e cobranças referentes a períodos distintos não impede a autocomposição ampla, sendo plenamente válida a convenção das partes no sentido de conferir a extinção das execuções correlatas. Diante desse contexto, reconhece-se que o acordo homologado possui efeito satisfativo integral, abrangendo as dívidas condominiais discutidas em ambos os processos, impondo-se o reconhecimento da quitação plena, sob pena de enriquecimento ilícito do condomínio exequente.
Ademais, a sentença homologatória proferida nos autos transitou em julgado, de forma que não pode ser modificada. O Código de Processo Civil versa sobre coisa julgada: " Art.337, § 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4odo art. 337: HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1oO disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial." Ainda no art. 6º, terceiro parágrafo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro há o enunciado: "Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso".
Assim, uma decisão judicial com resolução do mérito transitada em julgada tem efeito vinculativo prejudicial, ou seja, o julgamento de mérito transitado em julgado de uma demanda será transportado para outra demanda, a fim de que a questão transitada em julgado vincule a decisão judicial pelo menos quanto àquele aspecto.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a coisa julgada em relação ao acordo homologado por sentença no processo nº 0800839-25.2025.8.20.5129. Determino o levantamento das constrições existentes em nome do executado, via SISBAJUD. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)