PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803698-14.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA TRINDADE REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARIA JOSÉ PEREIRA TRINDADE em face de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA. Petição inicial no id 161806571. Alega que o demandado registrou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 161806571 - pág. 2 e 5). Comprovante de endereço no id. 161806572 - pág. 4 em nome do genitor. Registro negativo de crédito no id. 161806572 - pág.
6. Recebimento da petição inicial no id. 162417166 Contestação no id. 165742837. Impugna a gratuidade justiça. Alega que a demandada tem cadastro junto a empresa. Requer a condenação por litigância de má-fé. Não junta cópia do contrato. Junta no id. 165751531 recibo de entrega de mercadorias com assinatura da autora. Decisão no id 165962920indeferindo medida liminar e fixando pontos controvertidos, com abertura de prazo para especificar provas a produzir A parte no id 169229969 requer julgamento antecipado da lide A parte demandada no id 168870550 requer julgamento antecipado da lide
É o relatório.
Fundamento e decido. As provas produzidas demonstram a existência de contrato de compra de mercadoria, conforme recibo de entrega de id 165751531, assinado pela autora No caso, as alegações iniciais da autora eram no sentido de que não existiu negociação entre as partes, no entanto, o demandado apresentou o recibo de entrega da mercadoria Assim, diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais.
Está caracterizada no caso a litigância de má-fé. De fato, a autora afirma que não conhecia o contrato, no entanto, a instrução processual demonstrou que a demandante realizou a compra, do que se verifica que alterou a verdade do fatos, utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
02. Outrossim, com fundamento nos artigos 80, II e III e art. 81 do CPC condeno a parte autora em litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa
03. Em razão da litigância de má-fé revogo a gratuidade
04. Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)