PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803698-75.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CLENILTON GUEDES DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO Agravo em Execução n. 0803698-75.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Ministério Público. Agravado: Clenilton Guedes dos Santos. Advogado: Dr. Adriano Rainer Almeida Carneiro. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE NÃO RECONHECEU A FALTA GRAVE EM DESFAVOR DO AGRAVADO APÓS DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA. PENALIDADE QUE SE MOSTROU ADEQUADA, À VISTA DA NATUREZA DA INFRAÇÃO (19 VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA). CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA À CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE, NOS TERMOS DO ART. 50 DA LEP. PRINCÍPIO DA RESSOCIALIZAÇÃO E INADEQUAÇÃO DE PENALIDADE MAIS GRAVE PARA O CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, contra decisão da juíza da 3ª Vara de Execução Penal, que, no processo n. 0103781-52.2018.8.20.0106 não reconheceu a falta grave na conduta praticada pelo reeducando , ID 29749875. 2.Argumenta que “o apenado descumpriu as condições de monitoramento eletrônico ultrapassando a área de inclusão reiteradamente, 19 (dezenove) violações de área de inclusão à mov. 306.2, sendo a maioria com 9 (nove) horas de duração, deixando claro o seu descompromisso com as condições impostas do regime semiaberto, bem como apresentou justificativa informado apenas que “acredita-se que pode ter ocorrido falha na atualização de endereço e da área de recolhimento (mov. 322.1).” 3.Destaca que há um histórico de violações registrado pela CEME, com 10 (dez) ocorrências, conforme Evento 259.1 do SEEU, e que o apenado já havia sido advertido sobre tais infrações.
Além disso, no georreferenciamento, verifica-se que o recorrido esteve presente em quase todos os períodos de violação no endereço Rua Julião Antônio Severiano,
43 - Cj Vida Nova, Mossoró, RN, um local diferente dos endereços cadastrados no sistema. 4.Afirma, ainda, que o recorrido deve regredir de regime, não sendo cabível falar em desproporcionalidade, pois estava plenamente ciente das condições impostas quando instalou o monitoramento eletrônico. 5.Por fim, pede a reforma da decisão recorrida, para que seja homologada a falta grave e, consequentemente, seja determinada a regressão de regime prisional (ID 29749367). 6.Contrarrazões apresentadas no ID 29749878, pugnando desprovimento do recurso. 7.Em reexame, o juízo a quo manteve a decisão proferida por seus próprios fundamentos, ID 29749879. 8.A 3ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 29974457.
VOTO
9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
10. O agravo visa a reformar a decisão que não reconheceu a falta grave na conduta do recorrente, buscando sua homologação e a imposição das consequências legais correspondentes.
11. Constato do feito que o apenado cumpre pena privativa de liberdade no regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico.
12. A CEME juntou ao feito relatório de monitoração com o registro de 19 (dezenove) violações de área de inclusão (Evento 306.2 do SEEU), configurando, assim, o não cumprimento das condições impostas para o regime semiaberto.
13. Nesse contexto, decidiu a magistrada de primeiro grau: “(...) No caso dos autos, embora o apenado tenha descumprido uma condição inerente ao programa de monitoramento eletrônico, não se mostra proporcional a revogação do benefício neste momento. Ademais, segundo o princípio de individualização da pena, cada caso deve ser analisado dentro das circunstâncias existentes, não sendo razoável analisá-los sob um aspecto global.
Compulsando os autos, verifica-se decisão determinando a aplicação de advertência ao apenado (vide mov. 300.1), em decorrência do descumprimento das condições do regime semiaberto. Oportunamente, o apenado foi advertido, em 18/12 /2024, conforme se observa à mov. 324.2. Desta feita, embora o apenado já tenha sido advertido a não mais produzir qualquer violação, vislumbra-se que a revogação da prisão domiciliar e regressão do regime prisional se mostra desproporcional, pois a aplicação de advertência se deu em data posterior a da última violação registrada no relatório de mov. 306.2, sem a informação, até o momento, de novos descumprimentos.
Dito isto, embora não tenha justificativa plausível para o comportamento transgressor, considerando a ausência de violação de dispositivo desligado e as alegações apresentadas à mov. 322.1, com fulcro no princípio da proporcionalidade, entendo que a aplicação de advertência é medida suficiente para impedir novas ocorrências no monitoramento. Com efeito, considerando que a segregação do apenado por si só caracterizaria medida excessiva, entendo que a advertência se mostra suficiente como forma de prevenção e punição, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP.(...).”
14. Em sede de contrarrazões (ID 29749878), o agravado esclarece: “(...) comprovou que informou a mudança de endereço, saindo da Rua Maria Anunciação Dantas de Almeida, 150, Dom Jaime Câmara, Mossoró/RN, CEP: 59.628.689, para Rua Tucumã, 665, Dom Jaime Câmara, Mossoró/RN, CEP 59.628-585. A referida alteração de endereço foi informada de acordo com o documento 277.1 (...) Inclusive, no dia 15/10/2024, Clenilton esteve na CEME para ajustar a tornozeleira que apresentava inconsistência, bem como informou o nono endereço, podendo a informação ser confirmada pela própria CEME.
Sendo assim, acredita-se que pode ter ocorrido falha na atualização de endereço e da área de recolhimento (...).” (Grifos acrescidos)
15. O juízo a quo entendeu de maneira acertada que a aplicação da falta grave seria desproporcional, considerando que a conduta do apenado não preenche os requisitos necessários para tal classificação. Nesse contexto, concluiu que a sanção disciplinar mais adequada seria a advertência, o que se mostrou suficiente para reprovar a atitude do apenado.
16. Na verdade, não ficou evidenciado que o reeducando tivesse a intenção de frustrar as regras do regime semiaberto. Sua conduta não demonstrou desrespeito deliberado às normas, mas sim uma falha no cumprimento das condições impostas.
17. Embora o apenado tenha saído da área de inclusão, ele esteve presente na CEME para ajustar a tornozeleira que apresentava inconsistência, bem como informou o novo endereço, o que demonstra sua preocupação em manter contato com as autoridades competentes e não caracteriza tentativa de se furtar ao cumprimento das obrigações legais. 18.Portanto, a aplicação de uma sanção mais severa, como a falta grave, não se justifica, uma vez que a medida mais adequada para a correção do comportamento e o estímulo à sua reintegração social é a advertência.
19. A ressocialização do apenado deve ser priorizada, considerando o objetivo do regime semiaberto, que busca a reintegração gradual do indivíduo à sociedade.
20. Penalidades desproporcionais podem prejudicar esse processo, ao invés de contribuir para a sua reabilitação. A advertência, por sua vez, permite ao reeducando refletir sobre sua conduta sem comprometer sua evolução no processo de reintegração.
21. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a sanção administrativa aplicada foi proporcional ao caso, não comportando punição diversa.
22.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo em execução penal, mantendo inalterada a decisão recorrida.
23. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLENILTON GUEDES DOS SANTOS
Advogado
ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO (OAB 16434/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803698-75.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de abril de 2025.