Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A
Advogado
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB 4085/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803698-82.2023.8.20.5129 Promovente: OTONIEL VIEIRA BARBALHO BEZERRA FILHO Promovido(a): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por OTONIEL VIEIRA BARBALHO BEZERRA FILHO em face de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A (ID 158420288). Acórdão, ID 157575623: "DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a parte recorrida a pagar a parte recorrente o valor correspondente as horas-aulas efetivamente pagas e não cumpridas, considerando os semestres atingidos pela mudança curricular, de forma simples, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC), nos termos do voto do relator".
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença postulando a execução da quantia de R$ 27.238,98 (ID 158420288). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID 167798285). Sustentou que o valor devido corresponderia a R$ 6.385,04, quantia que depositou em juízo como montante incontroverso (ID 167798296). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, refutando os cálculos da devedora e pugnando pelo prosseguimento da execução pelo valor originalmente postulado (ID 178399412).
Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se a definir a exatidão dos cálculos de liquidação do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal (ID 157575623) e verificar se assiste razão à executada ao alegar excesso de execução em sua impugnação (ID 167798285). A impugnação ao cumprimento de sentença encontra amparo no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Na fase de cumprimento de sentença, a atividade jurisdicional vincula-se estritamente aos limites do título executivo judicial transcorrido em julgado, sendo vedada qualquer alteração dos critérios de cálculo nele fixados.
A Primeira Turma Recursal deste Tribunal conheceu do recurso inominado e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a executada a pagar ao exequente o valor correspondente às horas-aulas efetivamente pagas e não cumpridas, de forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida (ID 157575623). Analisando os autos, verifica-se que ambas as planilhas apresentadas não observaram perfeitamente os parâmetros delineados pelo julgado colegiado, demandando o devido ajuste ao título.
O título executivo judicial fixou as seguintes premissas objetivas: a carga horária originalmente contratada era de 4.320 horas-aula; houve redução unilateral para 3.600 horas-aula; restaram suprimidas 720 horas-aula que, embora cobradas, não foram ministradas; e a restituição deve dar-se de forma simples, em proporção exata às horas não prestadas (ID 157575623). O critério de cálculo deve observar estritamente a proporcionalidade entre o valor total do contrato e a carga horária originalmente pactuada.
Considerando que o valor total do contrato perfaz R$ 93.789,60 (ID 107137186), referente a 4.320 horas-aula, o valor unitário de cada hora-aula corresponde a R$ 21,71 (R$ 93.789,60 divididos por 4.320 horas-aula). Com efeito, a quantia correspondente às 720 horas-aula suprimidas equivale ao montante base de R$ 15.631,20 (720 horas-aula multiplicadas por R$ 21,71). Sobre o valor base de R$ 15.631,20 incide correção monetária pelo índice INPC desde a data do efetivo prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil.
A data do efetivo prejuízo corresponde à data da alteração da grade curricular (janeiro de 2018), momento em que a instituição passou a cobrar por horas que não seriam mais ofertadas. Nesse contexto, promovendo a atualização do valor principal de R$ 15.631,20 com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir de janeiro de 2018 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida, atinge-se o valor total devido de R$ 23.365,73.
A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte alinha-se ao entendimento de que o cumprimento de sentença deve observar com rigor os parâmetros do título executivo judicial nas ações de restituição por alteração de matriz curricular: A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte alinha-se ao entendimento de que o cumprimento de sentença deve observar com rigor os parâmetros do título executivo judicial nas ações de restituição por alteração de matriz curricular: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO
EXEQUENDO QUE CONDENOU A INSTITUIÇÃO DE ENSINO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS HORAS-AULA PAGAS E NÃO CUMPRIDAS, CONDICIONADA ÀS MATÉRIAS EFETIVAMENTE CURSADAS. EXEQUENTE QUE APRESENTA CÁLCULO CONSIDERANDO A TOTALIDADE DAS HORAS SUPRIMIDAS DA GRADE CURRICULAR, SEM OBSERVÂNCIA DAS DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS APÓS A ALTERAÇÃO DA MATRIZ CURRICULAR. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A RECORRIDA CURSOU PARTE DA GRADUAÇÃO SOB A GRADE ANTIGA, SENDO A ALTERAÇÃO CURRICULAR IMPLEMENTADA APENAS A PARTIR DE 2018.1.
COMPROVAÇÃO DE QUE A(O) ALUNA(O) PAGOU POR 4.420 HORAS-AULA E CURSOU EFETIVAMENTE 4.120 HORAS-AULA. DIFERENÇA REAL DE 200 HORAS-AULA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 509 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. em face de Rafael Andrade Fonseca, haja vista sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, em demanda que versava sobre a restituição proporcional de valores pagos por horas-aula não cursadas em razão de alteração da grade curricular.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que houve excesso de execução, sustentando que o acórdão exequendo determinou a restituição apenas das horas-aula efetivamente pagas e não cursadas, de modo que os cálculos do exequente partiram de premissas equivocadas e de valor sem comprovação documental. Alegou que, com base no histórico escolar e nos documentos do FIES, o recorrido cursou 4.120 horas-aula e pagou por 4.320 horas-aula, sendo devida a restituição correspondente a apenas 200 horas-aula, o que resultaria no montante atualizado de R$ 6.609,73.
Requereu, assim, a reforma da sentença para acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecimento do excesso de execução.
2. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos definidos no título executivo judicial, sendo vedada ampliação da condenação na fase executiva. Logo, configura excesso de execução a apresentação de cálculos dissociados dos parâmetros fixados no acórdão exequendo.
3. Determinada no título executivo a restituição das horas-aula pagas e não cumpridas, condicionada às matérias efetivamente cursadas, mostra-se indevida a inclusão de carga horária referente a período anterior à alteração da grade curricular. Assim, a alteração da matriz curricular implementada apenas no decorrer da graduação impede que a restituição alcance integralmente a carga horária originalmente prevista para o curso.
4. Comprovado que o estudante cursou parte substancial da graduação sob a grade curricular antiga, a restituição deve limitar-se à efetiva diferença entre as horas pagas e as efetivamente cursadas. Portanto, A apuração do valor executado deve observar proporcionalidade entre a carga horária efetivamente não ministrada e o montante efetivamente desembolsado pelo aluno.
5. A ausência de correspondência entre os cálculos apresentados pela exequente e os parâmetros fixados no título executivo autoriza o reconhecimento do excesso de execução. Diante disso, reconhecido o excesso de execução, deve ser homologado o valor efetivamente devido demonstrado por cálculos compatíveis com o comando judicial exequendo.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer o excesso de execução e considerar correta a fixação do valor da execução em R$ 6.609,73 (Seis mil, seiscentos e nove reais e setenta e três centavos), nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (Relator(a): REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, espécie: Acórdão, colegiado: 2ª Turma Recursal, nº processo: 08168645620238205106, data de julgamento: 22/07/2026) Por conseguinte, a pretensão da executada em reduzir o débito ao montante de R$ 6.385,04 não merece acolhimento, visto que desconsidera os parâmetros fixados no acórdão.
Contudo, constata-se que a executada efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 6.385,04 a título de valor incontroverso (ID 167798296). Esse montante deve ser abatido do saldo total devido. Efetuando-se a subtração do valor incontroverso depositado (R$ 6.385,04) do total devido da condenação (R$ 23.365,73), resta o saldo remanescente de R$ 16.980,69, sobre o qual o cumprimento de sentença deve prosseguir.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A (ID 167798285). FIXO o valor correto e atualizado do débito exequendo em R$ 23.365,73 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos). DEDUZO do montante devido o valor incontroverso de R$ 6.385,04 (seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), depositado judicialmente pela executada (ID 167798296), determinando que o cumprimento de sentença prossiga quanto ao saldo remanescente no valor de R$ 16.980,69 (dezesseis mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos).
Determino as seguintes providências à Secretaria:
1-
Intime-se a EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 16.980,69 (dezesseis mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo não pago, nos termos do artigo 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil.
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, OTONIEL VIEIRA BARBALHO BEZERRA FILHO
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803698-82.2023.8.20.5129 Promovente: OTONIEL VIEIRA BARBALHO BEZERRA FILHO Promovido(a): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ID 167798285 em 15 dias. Após, com ou sem manifestação faça concluso. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A
Advogado
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB 4085/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803698-82.2023.8.20.5129 Promovente: OTONIEL VIEIRA BARBALHO BEZERRA FILHO Promovido(a): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A
DESPACHO 1A- Proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença", salvo, se já tenha o feito. 1B-
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, OTONIEL VIEIRA BARBALHO BEZERRA FILHO
Advogados
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB 4085/RN), PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803698-82.2023.8.20.5129 Polo ativo OTONIEL VIEIRA BARBALHO BEZERRA FILHO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE DO CURSO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. GRADE CURRICULAR CORRESPONDENTE AO ANO DE INGRESSO DO AUTOR NA IES E HISTÓRICO ESCOLAR COM CARGA HORÁRIA APÓS ALTERAÇÃO.
AUTONOMIA DIDÁTICA-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES NÃO ABSOLUTA. COBRANÇA QUE DEVE SER PROPROCIONAL AS DISCIPLINAS CURSADAS. MUDANÇA DA HORA-AULA PARA AULA-RELÓGIO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 32 DO TJRN. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO INDEVIDAMENTE, DE FORMA SIMPLES. DANO MATERIAL QUE DEVE SE LIMITAR A CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE ATINGIDA PELA ALTERAÇÃO CURRICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data registrada no sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto
RELATÓRIO
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, OTONIEL VIEIRA BARBALHO BEZERRA FILHO
Advogados
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB 4085/RN), PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803698-82.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025.
Trata-se de recurso inominado interposto por OTONIEL VIEIRA BARBALHO BEZERRA FILHO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da APEC- SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. Em suas razões, a recorrente requereu a gratuidade da justiça e alegou que a recorrida modificou unilateralmente a grade curricular inicialmente contratada, suprimindo 720 (setecentos e vinte) horas-aulas, embora não tenha sido reduzido o valor das mensalidades, afirmando que “No caso dos autos não se trata de indevida interferência do Judiciário no poder discricionário garantido às Instituições de Ensino Superior quanto à mudança de grade curricular, mas sim na cobrança desproporcional do valor da mensalidade paga.
Isso porque, conforme narrado nos autos, a IES ré realizou mudança na grade curricular, diminuindo a quantidade de horas-aulas efetivamente prestadas aos alunos sem que o valor cobrado nas mensalidades guardasse relação de proporcionalidade.”. Asseverou que “Desta feita, é necessário considerar a existência limites à autonomia das IES, não podendo estas de tudo fazer, devendo o valor cobrado nas mensalidades guardar correlação com os serviços efetivamente prestados, o que não se observou no caso discutido nos autos.” e que “a autora colacionou o documento de id. n. 107299630, referente a histórico escolar colhido junto ao sistema informatizado da ré.
Ainda, colacionou ao id. n. 107137192 histórico escolar de colega da sua mesma turma, de modo a demonstrar, ainda que minimamente, o direito invocado na petição inicial, não cabendo falar em violação ao art. 373, inc. I, do CPC.”. Requereu, por fim, o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de julgar procedentes os pedidos. Em suas contrarrazões, o recorrido aduziu, em síntese, que as instituições de ensino superior têm “autonomia didática-científica” para realizar as alterações na sua grade curricular, com base no art. 207, da Constituição Federal de 1988 e no art. 53, da Lei n.º 9.394/96, não se tratando de conduta ilícita.
Alegou, ainda, a inexistência de prejuízo material, em razão da ausência de redução de carga horária, pois “(...) inexistiu supressão de componentes curriculares a serem cursados pelos acadêmicos”, bem como “(...) houve também uma mudança administrativa no cômputo da carga horária do curso, ou seja, a carga horária que outrora era computada em horas-aula de 50 minutos, passou a ser computada em horas/relógio de 60 minutos, conforme se demonstra a partir do Projeto Pedagógico do Curso”, bem como que “não se verifica qualquer minoração da carga horária decorrente da alteração de grade curricular promovida em 2018, que justifique a alegação de dano material sustentada pela Recorrente.”
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por sua vez, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Nos casos de responsabilidade decorrente de relação contratual firmada entre as partes, incide o art. 205, do Código Civil, o qual prevê o prazo de prescrição decenal, considerando a inexistência de previsão legal específica para a hipótese dos autos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812841-67.2023.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 03/09/2024).
Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica e, por conseguinte, da legalidade da cobrança questionada, e ao consumidor provar, ainda que, minimamente, os fatos alegados em sede de inicial, em face da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante, o Código de Processo Civil estabelece sobre regra probatória, que o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 53, inciso II, disciplina a autonomia didático-científica conferida às universidades, prevista no art. 207 da Constituição da República, e assegura-lhes a possibilidade de fixarem os currículos dos seus cursos e programas.
Todavia, essa garantia não tem caráter absoluto e deve observar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo abusiva a cobrança de mensalidade em injustificada desproporcionalidade à carga horária efetivamente cursada, que é a contraprestação oferecida pela instituição de ensino, segundo o disposto nos arts. 39, inciso V, e 51, incisos II e XV, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, como a mensalidade é a contraprestação pelo serviço educacional efetivamente prestado, deve haver correlação entre ambas, razão pela qual a cobrança deve ser proporcional ao número de disciplinas que serão cursadas, conforme julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 927.457/SP e AgRg no Ag n. 813.454/MG. Portanto, é abusiva a exigência de que o aluno pague o valor total do curso quando há redução da carga horária, devendo haver equivalência do valor pago com a contraprestação da instituição de ensino, sob pena de violação à boa-fé objetiva, que deve reger a ação das partes da relação contratual e de trazer vantagem unilateral excessiva para a fornecedora de serviço de educacional.
Tanto é assim que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte editou a Súmula 32, determinando que a cobrança de mensalidade de serviço educacional seja proporcional à quantidade de matérias cursadas: Súmula
32 – TJRN - A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo. Nesse sentido decidiu a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Inominado nº 0813818-64.2020.8.20.5106, também editou súmula, destacando que é “abusiva a exigência de que o aluno de instituição de ensino pague o valor total do curso quando há comprovação da redução da respectiva carga horária, devendo haver proporcionalidade entre o valor pago e a efetiva contraprestação da instituição de ensino, razão pela qual é devida a restituição do valor pago pelas horas-aulas reduzidas da carga horária total contratada”, não havendo ainda tal decisão transitado em julgado.
Outrossim, quanto a alegação de que houve uma mudança no cômputo das horas ministradas, sob o fundamento de que a hora-aula, que possuía 50 minutos, passou a ser hora-relógio de 60 minutos, não há nos autos comprovação de que a hora-aula incluída no contrato firmado entre as partes inicialmente correspondia, de fato, a 50 minutos, além de que, mesmo que o tempo utilizado em sala de aula na prática seja este, ainda sim, presume-se que a hora-aula equivale a 60 minutos.
Desta feita, compulsando os autos, nota-se que a carga horária definida para o curso de graduação de Arquitetura e Urbanismo quando do ingresso da recorrente na instituição de ensino era de 4.320 horas-aula, conforme grade curricular (Num. 29326569 - Pág. 1), havendo, posteriormente, supressão da carga horária, conforme histórico escolar do discente para 3.600 horas-aula, em razão da alteração unilateral da grade curricular pela recorrida (Num. 29327722 - Pág. 1).
Em vista disso, incide na hipótese dos autos às disposições da Lei 8.078/90 que, em seu art. 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, considerando a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Logo, cabível o ressarcimento requerido relativo as horas-aulas efetivamente pagas e não cumpridas pela instituição de ensino, considerando os semestres atingidos pela mudança curricular, sob pena de enriquecimento ilícito, instituto vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884, do Código Civil, de forma simples, por não se tratar de cobrança indevida, posto ser decorrente de contratação regular firmada entre as partes.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a parte recorrida a pagar a parte recorrente o valor correspondente as horas-aulas efetivamente pagas e não cumpridas, considerando os semestres atingidos pela mudança curricular, de forma simples, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC), nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025.