1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803699-09.2019.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARISTELA CARVALHO COSTA DA ROCHA vs. MUNICÍPIO DE SÃO
GONÇALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
MARISTELA CARVALHO COSTA DA ROCHA ajuizou a presente ação
ordinária contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
objetivando a retificação de seu enquadramento funcional e o pagamento
de diferenças salariais.
Afirma a parte autora que é servidora pública municipal, ocupante do
cargo de enfermeira, admitida em 04/08/1995. Sustenta que, apesar do
tempo de serviço e de possuir especialização, o réu não procedeu à sua
progressão horizontal (níveis) nem à promoção vertical (padrões),
descumprindo o Plano de Cargos e Salários (Lei Municipal nº 430/1993).
Pediu o enquadramento no Padrão B, Nível VII, além da aplicação de
reajustes previstos em leis municipais e o pagamento das diferenças
retroativas.
O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação (id.
57810), arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a
inexistência de direito adquirido a regime jurídico e alegou que a
progressão depende de avaliação de desempenho não realizada. Afirmou,
ainda, que a concessão de reajustes esbarra em limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal e na ausência de dotação orçamentária. Destacou,
ademais, que a autora pleiteou e recebeu verbas de FGTS em processo
anterior na Justiça do Trabalho, o que impediria a contagem do período
celetista para fins de progressão estatutária.
Houve réplica.
O processo foi saneado e as partes instadas a produzir provas,
sobrevindo a juntada de documentos legislativos e funcionais (id. 10495).
É o relatório.
Do Julgamento Antecipado e da Prescrição Quinquenal:
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do
Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e as provas
documentais são suficientes.
Inicialmente, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal.
Tratando-se de relação de trato sucessivo em que não houve negativa
expressa do direito pela Administração, a prescrição atinge apenas as
parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da
ação.
Considerando que a ação foi protocolada em 23 de dezembro de 2019,
estão prescritas as pretensões relativas a períodos anteriores a 23 de
dezembro 2014.
Do Regime Jurídico Híbrido e da Exclusão do Período Celetista:
Acolho a preliminar do município quanto à impossibilidade de
incidência do período em que a autora pleiteou o FGTS. Conforme
demonstrado nos autos, a promovente pleiteou e recebeu verbas de
natureza trabalhista (FGTS) em processo anterior na Justiça do Trabalho
(Processo nº 146600-24.2007.5.21.0005) para o período de 09/04/1995 a
26/04/2007.
A Lei Municipal nº 430/1993, que institui o Plano de Cargos e Salários,
aplica-se aos servidores estatutários.
Dessa forma, o período em que a servidora esteve sob o regime
celetista e, inclusive, recebeu as verbas rescisórias correspondentes, não
pode ser computado para fins de progressão funcional no regime
estatutário. A contagem do tempo de serviço para as progressões
(mudança de nível) sob a égide da Lei Municipal nº 430/1993 somente
pode ter início, para a autora, a partir da data que foi considerada para
fins de recebimento do FGTS.
Da Progressão Horizontal (Níveis) e Promoção Vertical (Padrão):
A pretensão autoral baseia-se no art. 8º da Lei Municipal nº 430/1993,
que institui o plano de cargos e salários dos servidores de São Gonçalo do
Amarante, cuja redação dispõe: "será concebido aos atuais servidores, um
avanço horizontal de um nível por cada 4 anos de efetivo exercício no
serviço público municipal, até os limites previstos nesta lei".
A previsão legal estabelece que a cada quatro anos de efetivo
exercício, deveria ser concedido aos servidores municipais um avanço
horizontal de um nível, devendo tal progressão se dar de forma
automática (ex officio) pelo ente municipal.
O Município, por sua vez, argumenta que tal progressão somente é
devida mediante participação do servidor em processo de avaliação de
desempenho, previsto pelo art. 7º da Lei Municipal nº 430/1993.
Todavia, observa-se que o ente público não se desincumbiu do ônus de
provar que instaurou o processo de avaliação de desempenho, o que
comprova a sua inércia em face do comando previsto na lei. Assim, não
pode o servidor ser prejudicado pela omissão da Administração Pública,
uma vez que a avaliação de desempenho depende, exclusivamente, da
iniciativa desta.
Considerando o início da contagem do tempo de serviço estatutário
em 27/04/2007, a progressão horizontal da autora deve ser calculada da
seguinte forma:
27/04/2007: Início da contagem (Nível I)
27/04/2011: Nível II (após 4 anos)
27/04/2015: Nível III (após mais 4 anos)
27/04/2019: Nível IV (após mais 4 anos)
Portanto, a autora faz jus ao enquadramento no Nível IV, e não no
Nível VII como pleiteado na inicial, uma vez que o período celetista não
pode ser considerado para essa finalidade.
Quanto à promoção vertical, a legislação municipal condiciona a
passagem do Padrão A para o Padrão B à obtenção de título de
especialização. Compulsando os autos, verifico que a autora colacionou
prova de sua qualificação acadêmica superior à exigida para o ingresso,
conforme documento de id. 84960877, fazendo jus ao enquadramento no
Padrão B.
Dos Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Acerca da alegação de que a Lei Municipal nº 430/1993 fere as
previsões dos artigos 167 e 169 da Constituição Federal por ausência de
dotação orçamentária, destaque-se que é pacífico no E. Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Norte que a Fazenda Pública não pode utilizar como
fundamento da negativa de direito a ausência de previsão orçamentária
ou o atingimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do RMS
20.915/MA, adotou posição firme no sentido de que a Lei Complementar
nº 101/2000 não pode servir de fundamento para elidir o direito dos
servidores públicos.
Da Aplicação da Lei Municipal nº 1.144/2007:
Ressalte-se que as diferenças remuneratórias deverão observar as
tabelas salariais instituídas pela Lei Municipal nº 1.144/2007, que
atualizou os anexos da lei originária sem revogar o direito à progressão
funcional.
Conclusão:
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, para:
a) Determinar que o Município de São Gonçalo do Amarante proceda à
retificação do enquadramento funcional de Maristela Carvalho Costa da
Rocha, posicionando-a no Padrão B, Nível IV, no prazo de 30 (trinta) dias,
ou fazendo os ajustes necessários de acordo com essa sentença caso a
situação funcional já tenha progredido em razão do decurso do tempo;
b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes
do novo enquadramento, retroativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao
ajuizamento da ação, com reflexos em férias, terço constitucional e 13º
salário. Exclui-se da contagem para progressão o período de 09/04/1995 a
26/04/2007, em que a autora esteve sob regime celetista.
Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo
IPCA-E desde quando cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora
de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas. Condeno o Município ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (art. 85, §3º, I, CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger