MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARCIO VIANA DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803699-60.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARCIO VIANA DE ARRUDA Advogado(s): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0803699-60.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MÁRCIO VIANA DE ARRUDA DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.843/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público com o objetivo de reformar decisão que indeferiu a obrigatoriedade de exame criminológico para análise do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. A decisão agravada considerou suficiente, para fins de aferição da boa conduta carcerária, o atestado emitido pela unidade prisional, destacando-se o histórico penal favorável do apenado, sua baixa periculosidade e a ausência de vínculo com facções criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a realização do exame criminológico para a progressão de regime nos casos em que a condenação é anterior à vigência da Lei nº 14.843/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de exame criminológico como condição obrigatória para progressão de regime prevista no §1º do art. 112 da LEP, incluído pela Lei nº 14.843/2024, configura novatio legis in pejus, por adicionar requisito mais gravoso à execução penal. A aplicação retroativa dessa exigência legal viola o art. 5º, XL, da Constituição Federal, que veda a retroatividade de normas penais mais gravosas, bem como o art. 2º do Código Penal.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico não se aplica às execuções penais referentes a condenações anteriores à vigência da nova lei, ressalvando a possibilidade de sua exigência apenas mediante decisão judicial motivada, nos termos da Súmula 439/STJ. A decisão de origem encontra-se devidamente fundamentada e amparada em elementos objetivos constantes nos autos, sendo suficiente o atestado de conduta carcerária expedido pela autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, prevista no §1º do art. 112 da LEP pela Lei nº 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. A exigência do exame criminológico permanece excepcional e depende de decisão judicial motivada, nos termos da Súmula 439/STJ.
ACÓRDÃO
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Desembargador RICARDO PROCÓPIO e DR. ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal do RN, que, nos autos da Execução Penal nº 5000295-87.2023.8.20.0106, concedeu a progressão de regime em favor de Márcio Viana de Arruda sem a realização de exame criminológico (ID 29749900). Nas suas razões recursais (ID 29749895), o Parquet de 1ª instância sustenta, em suma, que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, que alterou o §1º do art. 112 da LEP, a realização do exame criminológico passou a ser requisito obrigatório para aferição do requisito subjetivo do apenado ao regime menos gravoso, não podendo, então, ser dispensado na hipótese, pois já não se insere mais no âmbito de discricionariedade do magistrado.
Diante disso, pugna pela reforma da decisão agravada com o desiderato de que o apenado seja submetido à realização de exame criminológico para comprovar o preenchimento, ou não, do requisito subjetivo para fins de progressão de regime. Em sede de contrarrazões (ID 29749898), por sua vez, a defesa refutou todos os argumentos recursais deduzidos, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Subsidiariamente, caso provido o recurso, pleiteia o prequestionamento da matéria.
O Juízo a quo manteve a decisão agravada em juízo de retratação (ID 29749897). A 3ª Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interposto. Consoante relatado, cinge-se o presente recurso à análise da obrigatoriedade, ou não, da realização do exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime. Analisando detidamente os autos, entendo que a decisão do Juízo da origem deve ser mantida, com o consequente desprovimento do recurso ministerial.
Explico. In casu, depreende-se da decisão agravada que a Magistrada a quo se posicionou no seguinte sentido:“(...)para aferição do comportamento carcerário do apenado, este Juízo entende que, para o presente caso, considerando o histórico de pena do interno, sua baixa periculosidade, o fato de não ser liderança de facção (vide SIAPEN), bem como de modo a evitar o excesso de execução, suficiente a declaração da autoridade administrativa do estabelecimento onde, que, por sinal, na hipótese, atesta ter o apenado BOA conduta cumpre a pena privativa de liberdade disciplinar, consoante documento juntado aos autos (vide mov. 212.1).
Quanto à recente alteração do art. 112, § 1º, da LEP (Redação dada pela Lei nº 14.843/2024) , considerando o teor da Súmula 439 do STJ (“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”), entende este juízo que, uma vez satisfeito o requisito subjetivo pelo Atestado de Conduta Carcerária juntado pela Direção da Unidade Prisional à mov. 212.1, não haveria mais necessidade da realização de exame criminológico no apenado deste PEC." (Id. 29749900) Sobre o tema, entendo que a exigência de exame criminológico para qualquer progressão de regime configura uma novatio legis in pejus, pois acrescenta um requisito que dificulta o acesso a regimes prisionais menos restritivos.
Portanto, a aplicação retroativa dessa norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, segundo o art. 2º do Código Penal. Com efeito, é assim que entende o STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – destaques acrescidos).
Nesse sentido também foi o parecer da Douta 3ª Procuradoria de Justiça: “(…)tendo em vista que a Execução Penal em epígrafe diz respeito a fato delituoso praticado em período anterior (trânsito em julgado em 8/5/2023 – ID 29749896) à vigência da Lei nº 14.843/2024 (11/4/2024), não há que se falar em obrigatoriedade do exame criminológico na hipótese, consoante já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e a Câmara Criminal do TJRN acerca da matéria.” (ID 29974465).
Assim, sintetizando todo o apresentado, tem-se que para condenações anteriores à edição da Lei nº 14.843/2024, permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439/STJ.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo em execução penal, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARCIO VIANA DE ARRUDA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803699-60.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.