Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- M. P. D. E. D. R. G. D. N., D. E. D. A. À. M. D. A. (.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0803699-86.2025.8.20.5100
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por Albanira Santana da Silva em desfavor de José Ferreira de Souza Neto, com fundamento na Lei nº 11.340/2006. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, ao fundamento de que não há elementos concretos que indiquem risco iminente, situação de vulnerabilidade ou violação de direitos, destacando que os relatos apresentados pela requerente revelam apenas temor subjetivo, sem descrição de qualquer conduta atual ou iminente caracterizadora de violência doméstica ou familiar (ID 160838606) .
Analisando os autos, verifico que os fatos narrados na manifestação policial e reiterados pela vítima não evidenciam agressão, ameaça, violência psicológica, dano, coação ou qualquer conduta enquadrável nos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha. HÁ somente menção a visita do requerido, em estado de embriaguez, à residência do pai da vítima, fato que gerou desconforto familiar, mas sem violação ou tentativa de violação de direitos da ofendida.
A concessão de medidas protetivas exige a presença de risco atual ou iminente, situação que não se extrai do conjunto probatório. Outrossim, não se verifica elementos concretos de vulnerabilidade, risco ou perigo atual, inexistindo, portanto, pressupostos mínimos para adoção de medidas limitadoras de direitos. Assim, inexistindo nos autos prova idônea de situação de violência, risco grave ou iminente, deve-se indeferir o pedido.
Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de medidas protetivas de urgência. Esclareço que a presente decisão não impede nova análise, caso a vítima apresente fatos novos ou elementos que demonstrem situação de risco real ou atual. Cientifique-se a vítima. Comunique-se à autoridade policial.
Publique-se. Registre-se.
