PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803700-45.2025.8.20.0000 Agravante: Pedro Giovanni de Oliveira Rosado. Advogado: Matheus Eduardo Beserra. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
Pedro Giovanni de Oliveira Rosado opôs Embargos de Declaração (Id. 299267650) da decisão de Id. 29772299 que não deferiu, neste grau de jurisdição, a concessão da justiça gratuita. Sustentou em suas razões, em suma: “...A correção da Decisão Interlocutória que consta no id. 29772299, de modo que esta supra omissão quanto as fichas financeiras anexadas no id. 29753084 e que demonstram a renda atual da parte embargante, a qual se consubstancia no valor líquido de R$ 1.858,11 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais e onze centavos), o que deve ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, sob pena de prejudicar sua subsistência” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso com a concessão da benesse pugnada.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Assim decidi (Id. 29772299): (...) “Dos autos, vejo que o juízo de primeiro grau, após oportunizar a comprovação dos requisitos legais, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que a agravante pagasse as custas processuais, contudo deferiu ao mesmo o parcelamento (Id. 29753088): Na espécie, apesar de regularmente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora não demonstrou a impossibilidade financeira em recolher as custas no valor atualizado de R$ 1.044,15 (Portaria nº 1984, de 30 de dezembro de 2022), ao contrário, se limitou a informar que o valor do recolhimento das custas comprometeria sua subsistência, além de destacar que parte do valor são utilizados em despesas de saúde, como fisioterapia e inúmeras outras formas de terapias.
Apesar de informar que realiza pagamentos com despesas de saúde, não apresentou indicativos de pagamentos nesse sentido, uma vez que ausente os respectivos comprovantes. Com efeito, da análise do contracheque mais recente juntado aos autos - janeiro de 2025 - (ID nº 142476830), verifico que o autor percebe proventos no valor superior ao limite de isenção de imposto de renda, além do que, ainda que excedido tal valor, não há igualmente nos autos nenhum documento comprobatório de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de litigar em juízo sem o devido pagamento das custas.
Destaco que eventuais empréstimos consignados da parte autora não são capazes de diminuir os seus ganhos mensais e não serve de parâmetro para caracterizá-los como hipossuficientes, tendo em vista que tal desconto corresponde a despesas ordinárias autorizadas pelo autor. Nesse contexto, não vejo como acolher o pedido pleiteado pelo autor. Considerando-se, contudo, que o valor das custas importa em R$ 1.044,15 (um mil e quarenta e quatro reais e quinze centavos), cujo pagamento integral pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça, concedo à autora o direito ao parcelamento das custas processuais (§6º, do art. 98, do CPC), em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 174,02 (cento e setenta e quatro reais e dois centavos).
De se ressaltar, outrossim, a possibilidade da autora ingressar com ação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, caso renuncie, expressamente, ao valor que exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Quanto ao valor da causa, este deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido na demanda, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, defiro a retificação apresentada pelo demandante (ID nº 142475627), para fazer constar o valor de R$ 94.678,21 (noventa e quatro mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos).
Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação do(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da 1ª parcela das custas iniciais, no valor de R$ 174,02 (cento e setenta e quatro reais e dois centavos) ou, do contrário, renuncie expressamente ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, com a remessa dos autos aos Juizados Especiais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC.” Pois bem, o recorrente juntou ao feito originário apenas cópia das fichas financeiras (Id. 139240412 – processo originário) e declaração de hipossuficiência, os quais (remuneração) descrevem que o mesmo percebe mensalmente R$ 10.285,02 (dez mil duzentos e oitenta e cinco reais e dois centavos) brutos e líquido de R$ 5.168,81 (cinco mil cento e sessenta e oito reais).
Portanto, quanto ao recorrente entendo ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), posto não se enquadrar, mesmo analisando os documentos anexados aos autos, preencher os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição, motivo pelo qual desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
Finalmente, foi-lhe deferido pelo juízo de primeiro grau a possibilidade de parcelamento das custas. Assim, pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de gratuidade neste grau de jurisdição e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo (FDJ), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.” Ora, permissa vênia, não há omissão ou contradição na decisão, posto que o indeferimento decorreu sob a ótica do valor auferido pelo recorrente, assim como este não trouxe ao feito documentos que demonstrem sua miserabilidade jurídica, seja por meio de despesas ordinárias ou extraordinárias suficientes a caracterizar a situação pugnada.
Digo mais, a ausência de documentação foi mencionada pelo juízo de primeiro grau (Id. 29753088), inclusive: "Na espécie, apesar de regularmente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora não demonstrou a impossibilidade financeira em recolher as custas no valor atualizado de (Portaria nº 1984, de 30 de dezembro de R$ 1.044,15 2022), ao contrário, se limitou a informar que o valor do recolhimento das custas comprometeria sua subsistência, além de destacar que parte do valor são utilizados em despesas de saúde, como fisioterapia e inúmeras outras formas de terapias.
Apesar de informar que realiza pagamentos com despesas de saúde, não apresentou indicativos de pagamentos nesse sentido, uma vez que ausente os respectivos comprovantes. Com efeito, da análise do contracheque mais recente juntado aos autos - janeiro de 2025 - (ID nº 142476830), verifico que o autor percebe proventos no valor superior ao limite de isenção de imposto de renda, além do que, ainda que excedido tal valor, não há igualmente nos autos nenhum documento comprobatório de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de litigar em juízo sem o devido pagamento das custas.
Destaco que eventuais empréstimos consignados da parte autora não são capazes de diminuir os seus ganhos mensais e não serve de parâmetro para caracterizá-los como hipossuficientes, tendo em vista que tal desconto corresponde a despesas ordinárias autorizadas pelo autor." Finalmente, repito, o juízo a quo, ao meu ver, agiu cuidadosamente, quando lhe deferiu o parcelamento das custas. Enfim, com estes argumentos, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora