PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0803700-71.2025.8.20.5100
Partes: MARIA LUCIA ANSELMO x LATAM LINHAS AEREAS SA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora aduz que adquiriu passagens
aéreas junto à demandada, com saída de Natal e destino ao Peru, com conexão em São
Paulo. Todavia, alega que houve um atraso no voo de ida, chegando em Guarulhos sem
tempo suficiente para a conexão. Informa que foi reacomodada em um novo voo, com
mudança de itinerário, havendo um atraso de mais de 24 horas.
A parte demandada apresentou contestação no id. 169008499.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação no id. 169087102.
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
É o que importa mencionar. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, verifico que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo,
figurando a parte ré como prestadora de serviços e a parte autora como destinatária final,
consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
Tratando-se de relação de consumo, e verificada a hipossuficiência do autor frente
ao réu, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Desta feita,
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cabe a parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte
autora (artigo 373, inciso II, do CPC).
Noutro pórtico, em relação à responsabilidade do fornecedor de serviço na
reparação dos danos causados, necessário à sua caracterização a existência do defeito
no serviço, do dano ao consumidor e do respectivo nexo de causalidade entre estes dois
elementos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele
pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de
seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época
em que foi fornecido.
Compulsando os autos, restou incontroversa a relação de consumo envolvendo as
partes no contrato de prestação de serviço de transporte aéreo, consoante cartões de
embarque referente ao trecho narrado na inicial. Ademais, verifico também ser
incontroverso o atraso do voo com saída de Natal, chegando em Guarulhos sem tempo
suficiente para a conexão, tendo sido realocado em um novo voo no dia seguinte.
Conforme cartões de embarque juntados no id. 160336489, a parte autora
contratou voo com chegada prevista no destino final no dia 04 de julho de 2025, às
10h40min. Todavia, diante do atraso do primeiro voo, a parte autora foi reacomodada para
um voo com partida no dia seguinte, às 03h40min (id. 160336493).
A parte demandada sustenta que o atraso do voo contratado pela parte autora
ocorreu diante da necessidade de readequação da malha aérea.
Todavia, em que pese a parte demandada aduzir que o cancelamento do voo
ocorreu diante da necessidade de readequação da malha aérea, verifica-se que a parte ré
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não anexou qualquer documento que comprove a afirmação proferida em sua
contestação, qual seja, alteração do voo inicialmente contratado pelo autor, tendo em
vista as restrições operacionais causadas pelo controle de tráfego aéreo, falhando,
portanto, em seu onus probandi, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, a respeito do assunto a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado
no sentido de que obra em aeroporto, manutenção não programada da aeronave
(necessidade de reparos técnicos), entre outros constituem problema interno da empresa,
também denominado de caso fortuito interno, configurando risco da atividade econômica,
que não pode ser transferido aos passageiros.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
PRÉVIA. CIÊNCIA NO AEROPORTO. ALEGAÇÃO DE
MANUTENÇÃO DA AERONAVE. PROBLEMA TÉCNICO
OPERACIONAL. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. FORÇA
MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMPLES FORTUITO
INTERNO. EVENTO INTEGRANTE DO RISCO DE
ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CARACTERIZADA. PERDA DA VIAGEM FAMILIAR.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA. DANOS MATERIAIS.
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COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE
EXCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-
80.2023.8.20.5139 , Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara
Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024)
"TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL –
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – Problemas mecânicos
na aeronave – Necessidade de manutenção não programada –
Fato que caracteriza fortuito interno – Responsabilidade
objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do
Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo –
Indenização por dano moral devida." (TJSP; Apelação Cível
1022588-09.2022.8.26.0003; Relator: Vicentini Barroso; 15ª
Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/05/2023).
Desta feita, tendo em vista que a empresa requerida não honrou com o
compromisso de fornecer ao autor embarque e desembarque nos horários previamente
pactuados, tendo agido com negligência na prestação do serviço para o qual é
especializada, entendo configurados os elementos da responsabilidade objetiva nesse
ponto. Diante da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do
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Consumidor, deve o fornecedor de serviços responder pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da
Constituição Federal que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem assim que são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nessa esteira, tomando como diretriz o comando constitucional acima descrito para
fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, até mesmo para que seja
evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre
que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e
dignidade da pessoa humana.
No caso em apreço, a indenização é medida que se impõe, eis que a demandada
praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus
serviços, trazendo angústia, sofrimento e indignação, além do mero aborrecimento. É de
se destacar ainda que o descumprimento contratual, em regra, não é fato ensejador de
dano moral, a menos que se comprove a ocorrência de fatos ligados a tal
descumprimento que seja capaz de atingir a honra e dignidade da parte.
Assim, entendo que o longo atraso para a chegada ao destino final possa ter
provocado profundo aborrecimento, angústia, aflição e sentimento de impotência do
passageiro, o que extrapola o mero dissabor, ainda que prestada assistência material.
Nesse sentido:
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EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA. ATRASO NO VOO DE ORIGEM. REALOCAÇÃO EM
NOVO VOO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO
SUPERIOR A QUINZE HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
SENTIMENTOS DE ANGÚSTIA, RAIVA E INCERTEZA.
CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO DE BEM JURIDICAMENTE
PROTEGIDO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA
AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804041-
84.2022.8.20.5106, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma
Recursal, JULGADO em 09/05/2024, PUBLICADO em
15/05/2024)
Comprovado o dano, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se
estabeleça o “quantum” a ser ressarcido.
Para a fixação do “quantum” indenizatório, além da extensão do dano, atenta-se
para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e
prejuízos da vítima, bem como o caráter dissuasório e orientador da medida.
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Nessas condições, fixo o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos
morais, considerando-se o tempo de excesssivo de atraso que, sem dúvida, foi motivador
de reorganização da viagem, de modo que tal quantia não pode representar quantia
ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da
prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento
indevido.
Por fim, quanto aos danos materiais, destaco que esses não se presumem, devem
ser comprovados, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos
do disposto no art. 944 do Código Civil.
No presente caso, apesar de ter sido juntado um comprovante de pagamento no
id. 160336511, verifico que este foi juntado de maneira avulsa, não comprovando os
gastos alegados.
Desse modo, a parte autora não comprovou os gastos alegados, ônus que lhe
cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido
inviabiliza o deferimento de qualquer reparação, razão pela qual a improcedência do
pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a parte demandada ao pagamento de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do
arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à
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diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §
1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-
se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados
Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a
acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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