PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803701-66.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA REU: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por BEATRIZ ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA em face de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. Petição inicial no id. 161816031. A autora relata que estabeleceu contrato de consórcio com a demandada. Diz que após sua contemplação continuou efetuando os pagamentos, mas que a demandada ajuizou ação de busca e apreensão 0819824-28.2023.8.20.5124 em razão da inadimplência de poucas parcelas, resultando na apreensão do veículo em 24/01/2024.
Requer a restituição do veículo e indenização por danos morais. Documento de identificação no id. 161816032. Extrato do consorciado no id. 161816033. Cópia do auto de busca e apreensão no id. 161816037. Despacho no id. 162598716 determinando emenda a inicial para justificar pedido de justiça gratuita e juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel A parte autora no id. 167638720 renova o pedido de justiça gratuita.
Alega desemprego e estado gravídico. Junta ata de audiência da Justiça do Trabalho no id. 167642116 Despacho no id. 170189354 determinando cumprir corretamente a determinação anterior para juntar comprovante de residência A parte autora junta declaração do seu genitor no id. 173021549 para fins de comprovação de residência. Recebimento da petição inicial no id. 174619540, com deferimento da gratuidade Contestação no id. 177012347.
Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega regularidade dos contratos. Diz que a autora foi contemplada pelo contrato de consórcio e que alienou fiduciariamente em garantia o veículo adquirido, em favor da empresa demandada, tendo se tornado inadimplente. Requer condenação por litigância de má-fé. Junta cópia dos contratos no id. 177012355 e seguintes Cópia da ação de busca e apreensão no id 177012364, com sentença no Num. 177012364 - Pág. 318-322 reconhecendo a mora, consolidando posse e propriedade ao consórcio e indeferindo reconvenção Manifestação a contestação no id. 180855599 com razões reiterativas, alegando que houve adimplemento substancial da dívida, acima de 80% É o relato.
Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir.
A legalidade da medida de busca e apreensão do veículo já foi objeto de análise e julgamento definitivo na ação de busca e apreensão autônoma 0819824-28.2023.8.20.5124, conforme cópia da sentença de id. 177012364 pag 318-322 Naquele pronunciamento com resolução de mérito, o juízo reconheceu a regular constituição da devedora em mora, indeferiu o pleito reconvencional e expressamente consolidou a posse e a propriedade resolúvel exclusiva em benefício do credor fiduciário, conforme art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Sob essa ótica, incide na hipótese a autoridade da coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, associada à eficácia preclusiva de que trata o art. 508 do CPC, a qual impede a reabertura de debates que poderiam e deveriam ter sido formulados e solvidos no âmbito da lide específica de apreensão. Não bastasse isso, mesmo sob o prisma material autônomo pretendido nesta sede, a pretensão da demandante não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente.
A demandante fundamenta a pretensão de restituição do veículo e o pleito indenizatório na suposta desproporcionalidade da conduta do credor, deduzindo que havia liquidado mais de 80% do montante total pactuado no consórcio e que, por conseguinte, seria imperiosa a incidência da teoria do adimplemento substancial. A tese diverge frontalmente do regramento legal aplicável e da orientação consolidada no âmbito jurisprudencial.
Os contratos garantidos por alienação fiduciária submetem-se ao regime especial e cogente do Decreto-Lei nº 911/1969. Nessa sistemática jurídica, a caracterização da mora autoriza a propositura da medida de busca e apreensão e, executada a liminar, a restituição do bem somente é assegurada se o devedor fiduciante purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo peremptório de cinco dias, consoante o disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do aludido diploma.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a teoria do adimplemento substancial mostra-se incompatível com o procedimento especial da alienação fiduciária regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A a teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos firmados com base no Decreto-Lei nº 911/1969, nos quais a quitação integral do débito é condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído ao devedor.
2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.400/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a impossibilidade jurídica da invocação do adimplemento substancial para obstar a consolidação possessória e dominial do credor:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NO REGIME DO DECRETO-LEI 911/1969. PURGAÇÃO DA MORA APÓS CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. É válida a constituição em mora do devedor fiduciário mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensado o recebimento pessoal, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969.3.
É inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos submetidos ao Decreto-Lei 911/1969, dado o regime jurídico especial de inadimplemento e retomada do bem.4. Após o cumprimento da liminar, a restituição do bem ao devedor fiduciante condiciona-se ao pagamento integral da dívida, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969.5. As teses relativas à iliquidez da planilha, dever de informação, renúncia tácita ao vencimento antecipado, pagamentos supervenientes e intempestividade na comprovação da mora demandam reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.6.
Não cabe, em recurso especial, o exame de violação a dispositivos constitucionais, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.233.734/AM, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) A quitação de parcelas anteriores, ainda que expressiva percentualmente, não elide a obrigação de honrar as prestações remanescentes, nem retira da instituição financeira a faculdade jurídica de reaver a garantia dada perante o inadimplemento verificado.
Destarte, resta afastada a tese do adimplemento substancial, reputando-se descabido o pleito de restituição do veículo apreendido. O pedido indenizatório formulado pela postulante ancora-se unicamente na premissa de que a apreensão do automóvel configurou ato ilícito gerador de abalo O ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário em face do devedor confessadamente inadimplente constitui exercício regular de direito assegurado pela legislação de regência, excludente da ilicitude civil na forma do art. 188, inciso I, do Código Civil.
A própria autora reconhece na peça vestibular a pendência de prestações contratuais, fato que deu ensejo à atuação judicial da demandada para a satisfação do mútuo com garantia real. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a constrição do bem amparada na mora contratual não gera dever reparatório moral por parte da instituição fiduciária:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSTORNOS RESULTANTES DA BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE APENAS UMA DAS PARCELAS CONTRATADAS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. BUSCA E APREENSÃO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. INDEFERIMENTO. TERMO FINAL PARA APRESENTAÇÃO. INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
1. Ação indenizatória promovida por devedor fiduciante com o propósito de ser reparado por supostos prejuízos, de ordem moral e material, decorrentes do cumprimento de medida liminar deferida pelo juízo competente nos autos de ação de busca e apreensão de automóvel objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
2. Recurso especial que veicula pretensão da instituição financeira ré de (i) ver excluída sua responsabilidade pelos apontados danos morais, reconhecida no acórdão recorrido, por ter agido, ao propor a ação de busca e apreensão do veículo, em exercício regular de direito e (ii) ver reconhecida a inaplicabilidade, no caso, da "teoria do adimplemento substancial do contrato".
3. A prerrogativa conferida ao recorrente pelo art. 501 do Código de Processo Civil - de desistir de seu recurso a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou eventuais litisconsortes - encontra termo final lógico no momento em que iniciado o julgamento da irresignação recursal. Não merece homologação, no caso, pedido de desistência recursal apresentado após já ter sido proferido o voto do relator e enquanto pendia de conclusão seu julgamento em virtude de pedido de vista.
Precedentes.
4. A teor do que expressamente dispõem os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, é assegurado ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, pretender, em juízo, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O ajuizamento de ação de busca e apreensão, nesse cenário, constitui exercício regular de direito do credor, o que afasta sua responsabilidade pela reparação de danos morais resultantes do constrangimento alegadamente suportado pelo devedor quando do cumprimento da medida ali liminarmente deferida.
5. O fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão pelo inadimplemento de apenas 1 (uma) das 24 (vinte e quatro) parcelas avençadas pelos contratantes não é capaz de, por si só, tornar ilícita a conduta do credor fiduciário, pois não há na legislação de regência nenhuma restrição à utilização da referida medida judicial em hipóteses de inadimplemento meramente parcial da obrigação.
6. Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor.
7. A aplicação do referido instituto, porém, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação.
8. Recurso especial provido para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido indenizatório autoral. (REsp n. 1.255.179/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 18/11/2015.)
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO EFETIVAMENTE CONSTATADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é assegurado ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, pretender, em juízo, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O ajuizamento de ação de busca e apreensão, nesse cenário, constitui exercício regular de direito do credor, o que afasta sua responsabilidade pela reparação de danos morais resultantes do constrangimento alegadamente suportado pelo devedor" (REsp n. 1.255.179/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 18/11/2015).
2. Hipótese em que não ficou compravado o abalo moral, não caracterizando dano moral in re ipsa o simples fato de o banco/credor ter ajuizado ação de busca e apreensão diante do inadimplemento do contrato. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.371.440/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Não existindo prova de ato ilícito perpetrado pela demandada, uma vez que a apreensão derivou de procedimento judicial estritamente respaldado pela mora do fiduciante, não procede a pretensão de indenização por danos morais.
A empresa ré pleiteou a condenação da autora às sanções decorrentes da litigância de má-fé, alegando conduta temerária. A aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC demanda demonstração segura de dolo processual ou de conduta intencional voltada a alterar dolosamente a verdade dos fatos ou causar tumulto procedimental, na forma delineada pelo art. 80 do CPC. No caso examinado, conquanto os argumentos da autora tenham sido rejeitados, a conduta não caracteriza dolo processual nem falseamento da verdade material.
Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
02. Indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
03. Condeno a parte demandante em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)