PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803701-76.2019.8.20.5129 Promovente: MARCIO EVARISTO SANTOS GOMES Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão de sentença/acordão, devidamente transitada(o) em julgado, proposto por MARCIO EVARISTO SANTOS GOMES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN. Sentença ID 55963593: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a realizar o pagamento, em favor da parte autora, o pagamento da remuneração devida no mês de dezembro de 2018 e décimo terceiro salário, sobre os quais deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). ” Acórdão (ID 69239000).
"Decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Considerando o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95, assim como os critérios estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, condena-se a parte recorrente a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Certidão de trânsito em julgado ID 69239005.
Instada a se manifestar a parte executada requereu que fosse extirpado dos cálculos o valor BRUTO principal da parcela correspondente ao 13º salário, tendo em vista que houve o pagamento INTEGRAL de tal parcela no dia 15/09/2021 (ID 80649485). A parte exequente requereu o prosseguimento da Execução de Sentença, no tocante aos juros de mora, tendo em vista a quitação das verbas preteridas, porém sem as devidas correções, razão pela qual juntou nova planilha de cálculos (ID 105141232).
A parte autora/exequente, petição ID 117392767, requereu o cumprimento, tendo informado, como quantum debeatur, o montante bruto de R$ 2.366,34 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), atualizado de até 15/08/2023 (ID 105141247). Despacho recebeu o pedido de execução e determinou a intimação para oposição de impugnação ID 110389115. Certidão atestou que no dia 05/02/2024 decorreu o prazo de trinta (30) dias SEM IMPUGNAÇÃO da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença (ID 121719923).
É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte exequente ID 117392767 observaram os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada instada a se manifestar permaneceu inerte, razão pela qual entendo concordou com os valores apresentados em execução.
Ante o exposto, uma vez que decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem impugnação do executado, observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo tal crédito da parte exequente correspondente à quantia bruta ora declarada de R$ 2.366,34 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), atualizado de até 15/08/2023 (ID 105141247). Observar a retenção de contribuição previdenciária de R$ 218,43 (duzentos e dezoito reais e quarenta e três centavos).
Ainda, homologo a quantia de R$ 236,63 (duzentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), em favor da advogada a título de honorários sucumbenciais. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) do valor auferido pelo autor/exequente (ID 69542007), para fins de pagamento do alvará individualizado: Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Considerando a homologação de cálculos, cumpra-se:
1-
Intime-se as partes.
2- Preclusa a presente decisão, Expeça-se o OFÍCIO REQUISITÓRIO de RPV se observado o teto de 20 salários-mínimos, ou precatório caso, não haja renúncia. Expedido o OFÍCIO REQUISITÓRIO-RPV, intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada/executada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. 2.Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; OU Caso decorra o prazo de 60 dias da intimação da expedição do RPV, sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”, a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
3- Tudo cumprido, faça concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)