PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803702-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ISMAEL VICENTE CAVALCANTI ADVOGADO(A): ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISMAEL VICENTE CAVALCANTI, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0828311-46.2015.8.20.5001, proposta por OSCAR JUNCO, indeferiu pedido de intimação do advogado Dr. José Augusto de Oliveira Amorim para comprovar o repasse de valores recebidos mediante alvará judicial, bem como o bloqueio judicial de ativos financeiros, determinando o arquivamento dos autos.
Nas razões de ID 29736101, o agravante alega que o advogado Dr. José Augusto de Oliveira Amorim recebeu valores pertencentes ao seu cliente via alvará judicial em 12/12/2023 e não realizou o devido repasse, requerendo o bloqueio judicial dos valores levantados ou a intimação do advogado para se manifestar. Afirma que, após o falecimento de Oscar Junco, ocorrido em 17/09/2023 em Bangkok, Tailândia, extinguiram-se os poderes outorgados ao Dr.
Amorim, que mesmo assim teria solicitado a expedição de alvará unicamente em seu nome, levantando os valores em 12/12/2023, sem informar o falecimento ao juízo. Sustenta ainda que o agravante, como administrador provisório dos bens de Oscar Junco, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, tentou por diversas vezes junto ao advogado obter o repasse dos valores, sem sucesso, inclusive buscando mediação junto à OAB/RN.
Argumenta que há diferença entre adimplemento e extinção da obrigação, defendendo que esta última só ocorreria quando o valor chegasse efetivamente ao credor ou seus representantes legais. Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para evitar o arquivamento dos autos e determinar o bloqueio via SISBAJUD dos valores recebidos pelo advogado, devidamente atualizados, ou, alternativamente, a intimação do agravado para apresentar resposta.
Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada a evitar o arquivamento dos autos e determinar o bloqueio via SISBAJUD dos valores recebidos pelo advogado, ou, alternativamente, a intimação do agravado para apresentar resposta. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser indeferido, ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão, notadamente a probabilidade do direito. Inicialmente, verifico que a controvérsia trazida pelo agravante diz respeito a uma relação contratual entre cliente (ou seu representante) e advogado, referente ao repasse de valores recebidos judicialmente, matéria que extrapola os limites objetivos do processo original.
O processo de cumprimento de sentença nº 0828311-46.2015.8.20.5001, no qual o agravante pretende realizar as diligências requeridas, já foi devidamente extinto por satisfação da obrigação pelas empresas executadas, conforme se depreende dos autos. A extinção decorreu do pagamento integral do débito pelas construtoras demandadas, encerrando-se a relação processual estabelecida entre as partes originárias.
A pretensão do agravante, embora aparente ser legítima quanto ao seu conteúdo material, representa, na verdade, um novo litígio – agora entre o administrador provisório dos bens do exequente falecido e o advogado que recebeu valores mediante alvará judicial. Tal controvérsia, referente à prestação de contas e ao eventual descumprimento de obrigações contratuais por parte do advogado, deve ser dirimida em ação própria, com ampla cognição e respeitando-se o devido processo legal, com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a discussão acerca da obrigação do mandatário (advogado) em prestar contas e repassar valores ao mandante, prevista no art. 668 do Código Civil, embora relevante, não pode ser processada incidentalmente em feito já extinto, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica do processo e comprometer a segurança jurídica das decisões já transitadas. Vale destacar que o próprio CPC, em seu art. 5º, impõe o dever de boa-fé a todos os que atuam no processo, mas isso não autoriza a reabertura de feito já extinto para discutir matéria diversa da originalmente posta em juízo.
Da mesma forma, o dever de cooperação (art. 6º do CPC) não afasta a necessidade de observância da técnica processual adequada para cada pretensão. Ademais, não se pode olvidar que o agravado, advogado contra quem se direcionam as alegações, não participou do contraditório no processo originário na condição de parte, mas sim como representante processual, o que reforça a inadequação da via eleita pelo agravante para solucionar a controvérsia.
Assim, embora seja compreensível a preocupação do agravante em obter a prestação de contas e o eventual repasse de valores, tal pretensão deve ser veiculada pelos meios adequados, quais sejam, a propositura de ação autônoma, seja de prestação de contas, seja de cobrança ou outra que entenda cabível, respeitando-se o princípio do juiz natural e as garantias processuais fundamentais. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator