Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803702-49.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Conflito de Competência 0803702-49.2024.8.20.0000 Suscitante: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Suscitado: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGADA CONEXÃO. DEMANDAS COM IDENTIDADE DE PARTES E PEDIDOS. FRACIONAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. PRÁTICA DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE REUNIÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, reconhecer o Juízo suscitante (8ª Vara) o competente para processamento do feito, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Dilermando Mota, Ibanez Monteiro e Cláudio Santos, que reconheciam a competência do Juízo suscitado.
RELATÓRIO
1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre a Titular da 8ª Vara Cível e a Juíza da 7ª Vara Cível, ambas da Comarca de Natal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito 0810185-30.2024.8.20.5001.
2. Assevera a suscitante: “... Infere-se, pois, que, em que pese se tratarem das mesmas partes, não há identidade da causa de pedir ou de pedidos, uma vez que se referem a contratos diferentes. O artigo 55 do Código de Processo Civil considera conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que não me parece o caso dos autos...”. (ID 24019537 - Pág. 75/76).
3. Lado outro, a Titular da 7ª Vara (suscitado), em suas informações aduz: “... No caso concreto, ainda que se trate de “contratos diversos”, estes possuem origem na mesma dívida contraída originalmente com o Banco Itaú, referente a contratos bancários acessórios ao de conta corrente, o que demonstra a conexão entre as ações...”. (ID 24131126).
