PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803703-70.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): JAILSON ALEXANDRE DA SILVA
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão indeferiu O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, e RECEBO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO DAS “DESP. COB.” E “HONORÁRIOS”, por consequência, AUTORIZO o prosseguimento do feito, considerando força executiva apenas ao crédito relativo às contribuições condominiais pactuadas, em conformidade com os art. 784, X, do CPC, o art. 1336, §1°, do Código Civil e os art.s 54 e 55 da Lei 9.099/95, ID 135090919.
Sobreveio pedido de aditamento da inicial, incluindo as parcelas de outubro/2023 a julho/2024, as parcelas de agosto/2024 a janeiro/2025, ID 140593590. Ato contínuo, juntou aos autos para fins de homologação acordo realizado extrajudicialmente das taxas condominiais do período de janeiro a maio de 2025 da unidade 102 do bloco 30 do Condomínio Residencial Mirantes Da Lagoa, ID 165968484. Decisão determinou a intimação da parte exequente para se manifestar em 10 dias, sobre o acordo, ausência de interesse, cobrança em duplicidade e má-fé processual, ID 165968493.
Instado a se manifestar, a parte exequente alegou que não há que se falar em litispendência no caso em análise, uma vez que os débitos englobam períodos distintos de taxas condominiais, motivo pelo qual a alegação não deve prosperar, ID 166317439.
É o breve relatório. Sobre o aditamento da petição inicial o artigo 329 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir". Considerando que o executado sequer chegou a ser citado, motivo pelo qual não houve a perfectibilização da relação jurídica processual, resta possível o aditamento do feito.
Todavia, lado outro, não há como homologar acordo sem a presença do executado, razão pela qual dar-se-á seguimento a presente execução. À Secretaria:
1- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Nesta ocasião deve a parte exequente especificar o ÍNDICE de correção monetária utilizado na planilha de ID 140593589 (INPC, IGPM, IPCA ou outro), com fundamento nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, e art. 8º, II, da Lei 9.099/95, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348. Compete ao síndico: (…)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995).
3- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD. Em sendo negativa a diligência, deve o oficial de justiça deve proceder a penhora. O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
4- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
5- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)