PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Ação Cautelar Inominada Criminal n. 0803704-53.2023.8.20.0000. Origem: Vara Única da Comarca de Tangará/RN. Requerente: Ministério Público. Requerida: F.
V. do N. Advogado: Dr. Wanderson Eduardo Costa Pinto - OAB/RN 16.768. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
DECISÃO
DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PRISÃO PREVENTIVA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO
DO PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR JUSTIFICADA NO FATO DA REQUERIDA POSSUIR FILHOS MENORES DE 12 ANOS. MEDIDA ADEQUADA NO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUANTIDADE DE DROGAS INEXPRESSIVA. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONTEXTO QUE INDICA A MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
PROFERIDA. ANÁLISE DAS PROVAS DE FORMA MAIS APURADA QUE DEVERÁ SER REALIZADA EM OUTRA FASE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO CAUTELAR CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento a ação cautelar inominada, para indeferir o pleito de concessão do efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo parquet, mantendo-se a prisão domiciliar da ré como decretada pelo juízo a quo, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Cautelar Inominada interposta pelo Ministério Público, que pretende atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito protocolado pelo parquet contra decisão proferida na Ação Penal n. 0801113-02.2023.8.20.5600, que substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar de F.
V. do N., pelo fato desta possuir dois filhos menores de 12 (doze) anos, bem como por não ter sido cometido ato com violência ou grave ameaça ID 18897231, p. 15-17. Em razões recursais, o Ministério Público sustentou que a custódia cautelar se trata de medida necessária, em razão do risco de reiteração delitiva e da exposição dos filhos da ré a um ambiente de prática de atividades criminosas, comprometendo a manutenção da ordem pública, ID 18897222.
Requereu, portanto, a concessão do efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos da Ação Penal n. 0801113-02.2023.8.20.5600, com a decretação da prisão preventiva de F.
V. do N. para fins de resguardar a ordem pública ou, subsidiariamente, a instalação de tornozeleira eletrônica, nos termos dos arts. 3º, 311, e seguintes do Código de Processo Penal, c/c os arts. 294, parágrafo único, 297, 300, 301, 932, II, e art. 995, parágrafo único, todos do atual Código de Processo Civil. A liminar pleiteada foi indeferida, ID. 19238572, sendo determinado o prosseguimento do feito para análise do mérito.
Nas contrarrazões, a defesa manifestou-se pelo desprovimento do recurso do Ministério Público e manutenção da decisão do juízo a quo, ID. 20736748. Em parecer, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e deferimento da ação cautelar inominada, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito n. 0801113-02.2023.8.20.5600 e decretar a prisão preventiva da requerida, ID. 20853735.
É o relatório.
VOTO
Pretende o Ministério Público a concessão do efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito anteriormente interposto, com a decretação da prisão preventiva da ré. Das razões recursais extrai-se que o parquet informa que a ré foi flagrada, em sua residência, na posse de entorpecentes do tipo cocaína e maconha, a quantia de R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais) em cédulas fracionadas, diversos sacos plásticos transparentes e 04 (quatro) aparelhos telefônicos.
Registra-se, ainda que, no Relatório Preliminar de Análise de Dados de um dos celulares apreendidos, ID 97616694 - p. 18/32, restou demonstrado que a ré se dedicava à traficância, integrando facção denomina “Sindicato do Crime”, e atuando no “setor de disciplina” da organização, no chamado “Tribunal do Crime”, conhecida como “galega do Sindicato do Crime”. Relata que F.
V. do N. foi presa em flagrante delito no dia 27 de março de 2023, por ter cometido, em tese, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Segue discorrendo que, no dia seguinte, 28 de março de 2023, em audiência de custódia, o juízo a quo, analisando o caso concreto, entendeu presentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar, mas procedeu, em seguida, à substituição da prisão preventiva da autuada pela prisão domiciliar.
Por isso, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela prisão preventiva da requerida. E também interpôs a presente ação cautelar inominada com o fim de determinar efeito suspensivo ao aludido Recurso em Sentido Estrito, requerendo, liminarmente, a decretação da prisão preventiva, o que foi negado em decisão monocrática, sendo que os autos prosseguiram para fins de análise do mérito recursal.
Pois bem. Sabe-se que a prisão no curso do processo é medida de caráter excepcional, visto que se trata de privação da liberdade do agente que ainda não teve a sentença penal condenatória transitada em julgado. Em que pese os argumentos ministeriais, no caso concreto, infere-se que os requisitos do fumus boni iuris e o periculum libertatis não restaram suficientemente demonstrados, o que impede a concessão do efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto.
Da análise dos autos, observa-se que a prisão em flagrante da requerida decorreu do cumprimento de um mandado de busca e apreensão, ID 18897230, p. 36, ocasião em que foram apreendidos 2,57 g (dois gramas, quinhentos e setenta miligramas) de maconha e 0,19 g (cento e noventa miligramas) de cocaína, sacos plásticos transparentes e 04 aparelhos celulares, ID 18897230, p.
37. O Laudo de Exame Químico-Toxicológico n. 9941/2023 registrou o seguinte: “Item A) 02 (duas) unidades de substância de característica vegetal desidratada, prensadas, de coloração pardoesverdeada, embaladas individualmente em material plástico transparente de fecho ziplock. O material questionado apresentou massa total líquida de 2,57 g (dois gramas, quinhentos e setenta miligramas). Item B) 01 (uma) unidade de substância pulverizada, de coloração branca, embalada em material plástico transparente de fecho ziplock.
O material questionado apresentou massa total líquida de 0,19 g (cento e noventa miligramas). (...) Em relação ao material questionado do item A, os testes realizados detectaram a presença de THC, substância relacionada na Lista F2 - Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS, 12/05/1998 e atualizações posteriores. Em relação ao material questionado do item B, as análises realizadas detectaram em sua composição a substância cocaína, substância relacionada na Lista F1 - Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98- SVS/MS, de 12/05/1998 e atualizações posteriores.” O Ministério Público também destacou que, com o acesso aos celulares apreendidos, foram identificados diálogos envolvendo o comércio de entorpecentes e a suspeita de que a ré tem participação na facção “Sindicato do RN”, com posição de liderança, ID 18897230, p. 21-35.
Em que pese as alegações da acusação, é certo que tais elementos probatórios serão importantes quando da análise meritória do RESE e posterior proferimento da sentença penal na Ação Penal. Todavia, o presente caso limita-se à análise da concessão ou não do efeito suspensivo do RESE interposto pelo parquet. Dos autos, constata-se que a decisão que substituiu a prisão preventiva pela domiciliar apresentou fundamentação idônea, argumentando que a ré possui filhos menores de 12 (doze) anos de idade, causa especial prevista no art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.769/2018.
Para tanto, destaca-se trecho da decisão, in verbis: “Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de E. S. D. J., autuada pelo crime do artigo 33 da lei 11.343/06. Passo a analisar primeiro a legalidade da prisão em flagrante. Analisando o procedimento de prisão em flagrante, observo, de um lado, que houve notícia de prática de infração penal, cuja materialidade e indícios de autoria, segundo um juízo de cognição sumária, ficaram demonstrados e, de outro, que a situação de flagrância estava caracterizada (art. 302 do CPP).
Senão vejamos. De acordo com autos, a autuada foi encontrada na posse de pequena quantia de entorpecente fracionado, do tipo maconha e cocaína, além de apetrechos indicativos de traficância. Não há qualquer dúvida, portanto, da caracterização do flagrante. (...) Observo, também, que a condição de admissibilidade do artigo 313 do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos) está evidenciada.
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública, diante da periculosidade da autuada, evidenciada na gravidade concreta do delito, tendo em vista que foi flagrada na posse de entorpecentes do tipo cocaína e maconha, quando do cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão deferida pelo Juízo de Tangará/RN. A aplicação de cautelares diversas da prisão se demonstram inadequadas no presente caso.
Por fim, ressalto que as eventuais condições pessoais favoráveis da flagranteada, tais como primariedade, emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. Embora presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva da flagranteada, é certo que ela possui dois filhos menores E. S. D. J. de doze anos conforme documentalmente comprovado.
O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. No presente caso concreto, não foi o delito cometido com violência ou grave ameaça, nem em desfavor da prole, logo a prisão preventiva deve ser substituída por prisão domiciliar em desfavor E.
S. D. J..”. Sobre a substituição da prisão preventiva por domiciliar, preceituam os arts. 317, 318-A e 318-B, todos do CPP: “Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (...) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.” No caso dos autos, a ré é mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade, conforme se observa dos RGs das crianças, ID. 18897231 - p. 14, e do seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia: “Que nunca foi presa, nem processada; Que está desempregada, mas já trabalhou de carteira assinada como empregada doméstica; Que tem dois filhos, sendo uma menina de 11 anos e um menino de 09 anos, ambos residentes com a interrogada.
Que recebe o bolsa família no valor de R$600,00 (Seiscentos Reais); Que não tem advogado constituído; Que deseja comunicar sua prisão à sua amiga JOANA DARC; Que nega as acusações que estão lhes sendo imputadas; Que no dia de hoje, 27/03/2023 estava dormindo em sua residência, localizada na Rua Rafael de Lira, 72, Conjunto Alto do Céu, Serra Caiada, quando teve sua casa invadida por policiais civis; Que foi comunicada do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar, quando o imóvel passou a ser vasculhado; Que afirma que a maconha e cocaína que foram encontrados no interior da residência são para seu uso, assumindo ser usuária dos dois entorpecentes; Que alega que tais drogas são adquiridas em Natal, quando está na cidade a trabalho; Que nega a traficância; Que o dinheiro fracionado encontrado em seu quarto é do bolsa família que recebeu no sábado, 25/03/2023; Que os sacos plásticos do tipo ziploc também localizados no imóvel foram encontrados na casa de sua patroa em Natal, tendo-os trazidos para sua residência; Que das celulares encontrados na residência, apenas um é de sua propriedade, sendo ele o aparelho Samsung A13, de cor Branca, IMEI 357651713354578; Que os outros celulares são de sua filha, quebrado, da sua namorada e de um amigo; Que sobre as mensagens encontradas no celular as quais uma conhecida chamada ISA pergunta a ela, interrogada, tem o “bom” acredita que ISA se referia à drogas, tendo na oportunidade respondido que não tinha, mas que um amigo que estava naquele momento em sua casa talvez tivesse, passando o celular para ele responder (...); que nega integrar facção Sindicato do Crime; que nega estar relacionada à disciplina do SDC; que sobre as mensagens também encontradas no seu celular em que RAMON enviou o ‘brecamento’ de um rapaz chamado JUNIOR, afirma que apenas recebeu a mensagem pronta com a foto do rapaz, não tendo nenhuma participação na feitura da referida mensagem; que sabe que RAMON é faccionado e vende drogas” Embora os entorpecentes tenham sido encontrados na residência da requerida, inexiste, nos autos, informação de que foi condenada em outros processos criminais, além de que o delito de tráfico de drogas não foi praticado com violência ou grave ameaça.
Ademais, não foi encontrada quantia exorbitante de entorpecentes em posse da ré, visto que o Laudo de Exame Químico-Toxicológico n. 9941/2023 registrou a apreensão de 2,57 g (dois gramas, quinhentos e setenta miligramas) de maconha e 0,19 g (cento e noventa miligramas) de cocaína. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA
DECISÃO
DE PROVIMENTO DO RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. RECORRENTE COM UM FILHO MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. ARTS. 318, V, E 318-A DO CPP. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DA AGRAVADA PARA O INFANTE.
1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (AgRg no RHC n. 163.226/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/9/2022).
2. O fato de a agravada ostentar condenações pretéritas e responder a uma outra ação penal por delito idêntico, não é fundamento suficiente, por si só, para justificar a ex cepcionalidade necessária para o afastamento da prisão domiciliar. Ademais, o fato de praticar o delito na residência não impede a concessão da benesse, sendo necessária a indicação de condutas que demonstrem o risco concreto ao menor.
3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC n. 175.320/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. CABIMENTO. PROTEÇÃO À CRIANÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância, admitindo-se, entretanto, sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
2. "O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)" (HC 551.676/RN, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020).
3. Embora as drogas tenham sido apreendidas na residência da ré, trata-se de paciente primária e sem antecedentes criminais, inexistindo fundamentação concreta específica acerca de situação excepcional relativa à prática de delito com violência ou grave ameaça ou, ainda, praticado contra seus dependentes, nos termos do art. 318-A, I e II, do CPP, que impeça a concessão de prisão domiciliar, sobretudo no caso em tela, em que fica ainda mais patente a demonstração da necessidade dos cuidados da mãe, pois o pai das crianças também se encontra preso cautelarmente, nos autos do mesmo processo.
4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 763.861/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CPP.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (...)
5. O fato de estar denunciada por "associação criminosa com atuação em todo o Estado do Ceará", como destacado pelo Ministério Público Federal, não me parece configurar circunstância excepcionalíssima, ao ponto de afastar a prisão domiciliar. A atuação das facções criminosas se constituem em amplas cadeias, arregimentando pessoas para papéis nem sempre relevantes ou centrais. Far-se-ia necessário uma indicação concreta do papel da paciente, na mencionada organização, para que isso se tornasse relevante ao ponto de implicar na cautelar máxima.
6. Ordem concedida. Liminar confirmada. (STJ, HC 549.356/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 13/05/2020 – destaques acrescidos). Não obstante a apreensão da droga e apetrechos com a ré, ausente situação excepcional capaz de sustentar a decretação do efeito suspensivo do RESE interposto. Isso porque, “a concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito é possível, desde que demonstrada a plausibilidade jurídica e o perigo na demora” (STJ, AgRg no HC n. 730.095/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.).
Sendo que, no caso, o efeito suspensivo do RESE significaria afastamento da prisão domiciliar e decretação da prisão preventiva, acarretando prejuízo irreparável à parte de forma precária, quando, na verdade, o estado a quo da requerida não demonstra, até o momento, perigo ao devido processual legal da ação principal, ou mesmo ameaça à garantia da ordem pública.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento a ação cautelar inominada, negando o pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão proferida pelo juízo a quo. É como voto. Natal, 04 de setembro de 2023. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023.