PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803704-82.2025.8.20.0000 Polo ativo N. S. H. D. P. Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803704-82.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: N.
S. H. D. P. ADVOGADO(S): DARWIN CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: PLANO DE SAÚDE, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME NEUROPSICOLÓGICO PRESCRITO PARA DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. DIREITO À SAÚDE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para realização de avaliação neuropsicológica em menor com suspeita de transtorno do espectro autista.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de se determinar, liminarmente, a autorização e custeio de exame não previsto no rol da ANS, desde que prescrito por profissional habilitado.
III - Razões de Decidir:
1. A prescrição médica apresentada nos autos atesta a necessidade do exame requerido como instrumento essencial ao diagnóstico e eventual tratamento.
2. A recusa da operadora pautou-se exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS.
3. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o rol da ANS é meramente exemplificativo, não podendo justificar a negativa de exame prescrito.
4. O perigo de dano está evidenciado na urgência do diagnóstico para tratamento precoce, notadamente em se tratando de menor de idade.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido para determinar à operadora do plano de saúde a autorização da avaliação neuropsicológica no prazo de 7 dias, sob pena de multa. Tese: É abusiva a negativa de cobertura de exame prescrito por profissional habilitado com base exclusiva na ausência de previsão no rol da ANS, especialmente quando se tratar de medida essencial ao diagnóstico e tratamento de menor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar que a parte agravada autorize e custeie a realização da avaliação neuropsicológica solicitada no prazo de 7 (sete) dias, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. S. H. D. P., representado por seu genitor, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0810811-15.2025.8.20.5001) ajuizada em desfavor de UNIMED NATAL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A parte agravante alegou ser beneficiária do plano de saúde administrado pela parte agravada, tendo sido prescrito, por profissional da área médica, a realização de avaliação neuropsicológica, com o objetivo de diagnosticar possível quadro de transtorno do espectro autista.
Afirmou que, não obstante a prescrição médica fundamentada, a parte agravada recusou-se a autorizar o exame sob a justificativa de que o procedimento não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumentou que a negativa de cobertura é abusiva e configura prática ilegal, violando o direito à saúde e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção da infância e juventude.
Citou entendimentos judiciais no sentido de que o rol da ANS possui caráter exemplificativo e não pode ser utilizado como justificativa para negar exames essenciais ao tratamento de enfermidades. Requereu a concessão da tutela recursal para que fosse determinada a autorização imediata do exame solicitado, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Na decisão de Id 29910378, foi deferido o pedido liminar recursal.
Contrarrazões de Id 31068099 pelo desprovimento do recurso. Em parecer de Id 31497019, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a parte agravante que a operadora do plano de saúde autorize e custeie a realização de avaliação neuropsicológica, conforme prescrição médica, ao argumento de que a negativa da parte agravada se deu com base exclusivamente na ausência do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que não haveria, nos autos, comprovação de negativa formal do exame por parte da operadora, bem como por entender que o pedido não se enquadraria na obrigatoriedade contratual de cobertura.
Ocorre que, ao analisar os autos, verifica-se que a prescrição médica apresentada expressamente recomenda a realização da avaliação neuropsicológica como instrumento essencial para o diagnóstico e tratamento do paciente. O documento expedido pelo profissional de saúde demonstra a necessidade do exame para avaliação do possível transtorno do espectro autista, o que reforça a urgência da medida. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, servindo como referência mínima de cobertura, não podendo ser utilizado para restringir a realização de exames e tratamentos indicados por profissionais da saúde, sob pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao direito fundamental à saúde.
Além disso, a negativa da operadora do plano de saúde configura potencial risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a ausência da avaliação compromete o diagnóstico precoce e, consequentemente, a adoção de eventuais intervenções terapêuticas necessárias ao tratamento do paciente. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para determinar que a parte agravada autorize e custeie a realização da avaliação neuropsicológica solicitada no prazo de 7 (sete) dias, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.